SóProvas


ID
2480860
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a respeito da sociedade em comum, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo

    B) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum

    C) ERRADO: esse dispositivo é concernente às sociedades em conta participação
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    D) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    E) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer

    bons estudos

  • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

    Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    RESPONSABILIDADE COM TERCEIROS

    Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    FORMALIDADE

    A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    CONTRATO SOCIAL

    O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    SÓCIO PARTICIPANTE

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO

    A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    FALÊNCIA DO SÓCIO PARTICIPANTE

    Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    NOVO SÓCIO

    Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Base: artigos 991 a 996 do Código Civil.

  • Ademais, hão tem direito à recuperação judicial.

  • SOCIEDADE EM COMUM: 

    A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ASSIM COMO O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DEVE SER REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL; CASO EXISTA SEM O DEVIDO REGISTRO, A DOUTRINA CHAMA DE SOCIEDADE IRREGULAR OU "DE FATO".

    O CÓDIGO CIVIL DE 2002 É QUE A NOMEIA DE SOCIEDADE EM COMUM.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ART. 990C.C. REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS, DISPONDO QUE ' TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇOES SOCIAIS, EXCLUIDO DO BENEFICIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024 AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE".

     BENEFICIO DE ORDEM SIGNIFICA QUE, EM EVENTUAL EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SOCIEDADE, DEVEM SER ESGOTADOS INICIALMENTE OS SEUS BENS E , NAO SENDO SUFICIENTES, SERÃO ATINGIDOS OS BENS PESSOAIS DOS SOCIO.

  • c) Na sociedade em comum (errado) , neste caso o correto seria na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

  • Letra C

    Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • INCORRETA: C

     Segundo o artigo 991 do Código Civil, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".

  • Gabarito Letra C

    a alternativa refere-se a sociedade em conta de participação:


    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

     

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade comum. É um tipo societário despersonificado, e, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente.

    previsto nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social dessa espécie segue as indicações do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente, as regras da sociedade simples naquilo que for compatível, inclusive no que diz respeito a sua dissolução.

    É importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro) aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.

    Uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.


    Letra A) Alternativa Correta. Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

    Letra B) Alternativa Correta. Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial  os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.


    Letra C) alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação que existem duas modalidades de sócio: a) ostensivos que exerce o objeto em seu nome individual e sua exclusiva responsabilidade e os sócios participantes (que participam do resultado, e respondem de acordo com o investimento que tenham realizado.

    Letra D) Alternativa Correta. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.


    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.   Enunciado 211, III, JDC – Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989, CC.

    Gabarito do Professor: C


    Dica:   Podemos destacar como efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).

  • "Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".

    "Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum".

  • Item C incorreto - fala sobre a sociedade em conta de participação, art. 991 do CC