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ID
248125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, empregado da empresa M desde 2000, celebrou com ela, neste ano, acordo escrito de compensação de horas. A empresa M rescindiu o contrato de trabalho de Mário sem que houvesse ocorrido a compensação de todas as horas extras laboradas. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  •      LETRA E.

      ART. 59 CLT. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • A meu ver a letra A poderia esta correta, mas como a lei diz em no mínimo 50%, conforme disse a colega, a letra E é a correta.
  • Caro Daniel, o que torna a letra 'a' errada é o fato de ela afirmar que o empregado só teria direito a metade do valor das horas extras prestadas, quando na verdade tem direito à integralidade dos valores. Os 50% nesse caso não dizem respeito ao adicional constitucionalmente, esse sim de, no mínimo 50%.
  • Colegas, a pegadinha está justamente no fato de que o empregado deve receber a hora extra na sua totalidade, e não apenas 50% da hora extra, conforme estão afirmando as opções "a" e "d".
    A assertiva correta é realmente a opção "e".

  • CÁLCULOS:

    1. FÉRIAS
    • REGRA: $ DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, OU EXTINÇÃO.
    • SALÁRIO VARIÁVEL, POR TAREFA, POR COMISSÃO: FAZ MÉDIA DO AQUISITIVO
    • UTILIDADES: DE ACORDO COM O ANOTADO NA CTPS.

    2. HORAS EXTRAS
    • HORA EXTRA NÃO COMPENSADA: VALOR DA DATA DA RESCISÃO
    • HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPRIMIDAS: DIA DA SUPRESSÃO (SUM. 291)

    3. ABONO PECUNIÁRIO: $ COMO SE ESTIVESSE TRABALHANDO.

    4. LICENÇA MATERNIDADE: MÉDIA DOS ÚLTIMOS 06 MESES.

    5. INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE CONTRATO A PRAZO INDERTERMINADO (ART. 478 CLT)
    • DIA: 25
    • HORAS: 200/MÊS
    • PECO (percentagem/comissão): MÉDIA DOS 12 MESES
    • TAREFA: 30 DIAS

    6. AVISO PRÉVIO
    • TAREFA: MÉDIA DOS 12 MESES 

  • Apenas um detalhe:do jeito que ficou colocada a questão, mais parece que seja "banco de horas".
    Houve uma alteração na Súmula 85 do TST em 2011, que trata desse tema, fazendo distinão entre banco de horas e compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
    O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    De qualquer modo, em qualquer caso, ele tem direito a possíveis horas extras não pagas, se não for compensada a jornada.

  • o amigo ai falou falou mas nao disse muita coisa. gostaria de saber quanto a porcentagem, pois vi duas alternativas iguais apenas diferente na questão de 50%. alguem pode responder? objetivamente????
  • Anderson, 

    Uma coisa é dizer que "fará jus a 50% do pagamento das horas extras não compensadas" (A), ou seja, da hora extraordinária trabalhada só pagará metade (0,5). 

    Outra coisa é dizer que "
    fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas" (E) ou seja receberá a hora integral (100%) da hora e mais o adcional de 50% o seja 1,5. Por isso a "E" esta correta. e é a literalidade do 59  § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Enunciado da questão - "...acordo escrito de compensação de horas"- Ainda não havia sido inserido o item V da Súmula 85 do TST.

    Conforme a Súmula 85, V, TST (Compensação de Jornada): "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA."

    Compensação de Jornada:
    - "Banco de Horas"
    - previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva - Norma Coletiva - (Súmula 85, V, TST)


    Obs:
    Horas Suplementares (até 2 h) -  poderá ser acrescida mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho - (artigo 59, CLT)
  • Questão fácil que o examinador quis fazer uma pegadinha e deixar muito concurseiro em dúvida. O empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Só que todos sabemos que o valor da hora extra é o valor da hora normal acrescido de 50%. E em duas alternativas aparece o tal 50%... só que o candidato mais atento vai ler e reparar que 'fará jus a 50% do pagamento das horas extras' nada mais é do que fará jus à metade do pagamento das horas extras... o que torna a alternativa errada.

    Tem que prestar atenção na hora H. Erros bobos cometidos podem nos fazer errar questões fáceis.

  • A Alternativa correta para a questão é a letra E. O fundamento para tornar a alternativa correta encontra-se no art. 59, §3º da CLT que iz o seguinte: "Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".


  • Pessoal este assunto é sumulado..

    Súmula 347 do TST - O cálculo do valor das horas extras

    habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,

    observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele

    aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento

    daquelas verbas.

    • Época do pagamento poderá ser:

    I – Ajuizamento da ação - vigência do contrato de trabalho

    II – Rescisão contratual

    espero ter ajudado

     

  • Tive dúvidas entre a letra B e a letra E. marquei B e errei, relembrei depois que sempre vai prevalecer o que for mais benéfico ao empregado.

  • Letra A diz que será devido apenas o adicional de 50%. Exemplo: Se a hora valer 10 reais, ele receberá apenas 5 reais (50%).

    Letra E:Receberá o pagamento das horas extras > Hora simples + add de 50%. Se a hora valer 10 reais, ele receberá 15 (valor da hora + add).

    Erro da B: As horas devidas serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trrabalho e não da DATA EM QUE FORAM PRESTADAS.

  • Não confundir com dois casos parecidos=

    1. QUANDO O INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO FOR CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, ESTE FICARÁ OBRIGADO A REMUNERAR O PERÍODO CORRESPONDENTE COM UM ACRÉSCIMO DE NO MINIMO 50%%%%% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.

    2.  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, FARÁ O TRABALHADOR JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.

    BONS ESTUDOS.

  • Ele não fará jus a 50% do pagamento e sim ao pagamento integral do que lhe é devido.

     

    Ex: eu tenho que receber 1.000,00 reais de horas extras...

    as alternativas A e D dizem: fará jus a 50% do pagamento das horas extras.

    CLARO QUE NÃO, porque se não eu receberia 500,00 e nao 1.000,00 reais

  • RESPOSTA: E

     

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.       

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          

  • Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.          

    Gabarito: Letra E