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LETRA E.
ART. 59 CLT. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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A meu ver a letra A poderia esta correta, mas como a lei diz em no mínimo 50%, conforme disse a colega, a letra E é a correta.
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Caro Daniel, o que torna a letra 'a' errada é o fato de ela afirmar que o empregado só teria direito a metade do valor das horas extras prestadas, quando na verdade tem direito à integralidade dos valores. Os 50% nesse caso não dizem respeito ao adicional constitucionalmente, esse sim de, no mínimo 50%.
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Colegas, a pegadinha está justamente no fato de que o empregado deve receber a hora extra na sua totalidade, e não apenas 50% da hora extra, conforme estão afirmando as opções "a" e "d".
A assertiva correta é realmente a opção "e".
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CÁLCULOS:
1. FÉRIAS
• REGRA: $ DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, OU EXTINÇÃO.
• SALÁRIO VARIÁVEL, POR TAREFA, POR COMISSÃO: FAZ MÉDIA DO AQUISITIVO
• UTILIDADES: DE ACORDO COM O ANOTADO NA CTPS.
2. HORAS EXTRAS
• HORA EXTRA NÃO COMPENSADA: VALOR DA DATA DA RESCISÃO
• HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPRIMIDAS: DIA DA SUPRESSÃO (SUM. 291)
3. ABONO PECUNIÁRIO: $ COMO SE ESTIVESSE TRABALHANDO.
4. LICENÇA MATERNIDADE: MÉDIA DOS ÚLTIMOS 06 MESES.
5. INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE CONTRATO A PRAZO INDERTERMINADO (ART. 478 CLT)
• DIA: 25
• HORAS: 200/MÊS
• PECO (percentagem/comissão): MÉDIA DOS 12 MESES
• TAREFA: 30 DIAS
6. AVISO PRÉVIO
• TAREFA: MÉDIA DOS 12 MESES
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Apenas um detalhe:do jeito que ficou colocada a questão, mais parece que seja "banco de horas".
Houve uma alteração na Súmula 85 do TST em 2011, que trata desse tema, fazendo distinão entre banco de horas e compensação.
Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
De qualquer modo, em qualquer caso, ele tem direito a possíveis horas extras não pagas, se não for compensada a jornada.
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o amigo ai falou falou mas nao disse muita coisa. gostaria de saber quanto a porcentagem, pois vi duas alternativas iguais apenas diferente na questão de 50%. alguem pode responder? objetivamente????
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Anderson,
Uma coisa é dizer que "fará jus a 50% do pagamento das horas extras não compensadas" (A), ou seja, da hora extraordinária trabalhada só pagará metade (0,5).
Outra coisa é dizer que "fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas" (E) ou seja receberá a hora integral (100%) da hora e mais o adcional de 50% o seja 1,5. Por isso a "E" esta correta. e é a literalidade do 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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Enunciado da questão - "...acordo escrito de compensação de horas"- Ainda não havia sido inserido o item V da Súmula 85 do TST.
Conforme a Súmula 85, V, TST (Compensação de Jornada): "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA."
Compensação de Jornada:
- "Banco de Horas"
- previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva - Norma Coletiva - (Súmula 85, V, TST)
Obs:
Horas Suplementares (até 2 h) - poderá ser acrescida mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho - (artigo 59, CLT)
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Questão fácil que o examinador quis fazer uma pegadinha e deixar muito concurseiro em dúvida. O empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Só que todos sabemos que o valor da hora extra é o valor da hora normal acrescido de 50%. E em duas alternativas aparece o tal 50%... só que o candidato mais atento vai ler e reparar que 'fará jus a 50% do pagamento das horas extras' nada mais é do que fará jus à metade do pagamento das horas extras... o que torna a alternativa errada.
Tem que prestar atenção na hora H. Erros bobos cometidos podem nos fazer errar questões fáceis.
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A Alternativa correta para a questão é a letra E. O fundamento para tornar a alternativa correta encontra-se no art. 59, §3º da CLT que iz o seguinte: "Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".
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Pessoal este assunto é sumulado..
Súmula 347 do TST - O cálculo do valor das horas extras
habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele
aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento
daquelas verbas.
• Época do pagamento poderá ser:
I – Ajuizamento da ação - vigência do contrato de trabalho
II – Rescisão contratual
espero ter ajudado
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Tive dúvidas entre a letra B e a letra E. marquei B e errei, relembrei depois que sempre vai prevalecer o que for mais benéfico ao empregado.
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Letra A diz que será devido apenas o adicional de 50%. Exemplo: Se a hora valer 10 reais, ele receberá apenas 5 reais (50%).
Letra E:Receberá o pagamento das horas extras > Hora simples + add de 50%. Se a hora valer 10 reais, ele receberá 15 (valor da hora + add).
Erro da B: As horas devidas serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trrabalho e não da DATA EM QUE FORAM PRESTADAS.
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Não confundir com dois casos parecidos=
1. QUANDO O INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO FOR CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, ESTE FICARÁ OBRIGADO A REMUNERAR O PERÍODO CORRESPONDENTE COM UM ACRÉSCIMO DE NO MINIMO 50%%%%% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, FARÁ O TRABALHADOR JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.
BONS ESTUDOS.
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Ele não fará jus a 50% do pagamento e sim ao pagamento integral do que lhe é devido.
Ex: eu tenho que receber 1.000,00 reais de horas extras...
as alternativas A e D dizem: fará jus a 50% do pagamento das horas extras.
CLARO QUE NÃO, porque se não eu receberia 500,00 e nao 1.000,00 reais
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RESPOSTA: E
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Gabarito: Letra E