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resolva por palavra chave:
poder disciplinar = aplicar penalidade = infrações = funcionários
bons estudos!
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De acordo com a classificação dos poderes, assinale a alternativa que sequencia cada classificação a seguir:
I. Poder vinculado: É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
II. Poder discricionário: É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III. Poder hierárquico: É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
IV. Poder disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
V. Poder regulamentar: É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
VI. Poder de polícia: É a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
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Na primeira já dava para resolver a questão, pois so tinha uma explicitamente vinculada rsrrsrssrsrrs
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Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/resumo-sobre-poderes-administrativos
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Eu tb só precisei ler a primeira
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se tu sabe o quer e poder VINCULADO e o que esta escrito na lei nao pode mudar nao pode ser nem mais nem menos e o que esta VINCULADO JA MATA A QUESTAO
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Analisemos as proposições, visando identificar o poder administrativo conceituado em cada item:
I. É o Poder que tem a Administração Pública de
praticar certos atos "sem qualquer margem de
liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve
agir, determinando os elementos e requisitos
necessários.
A definição aqui esposada pela Banca em tudo se afina com a noção conceitual referente ao poder vinculado. De fato, trata-se do poder em vista do qual a Administração precisa se ater, com máxima objetividade e acatamento, as termos previstos na lei de regência, sem espaços para juízos de conveniência e oportunidades.
II. É aquele pelo qual a Administração Pública de
modo explícito ou implícito, pratica atos
administrativos com liberdade de escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
De seu turno, o conceito exposto neste item corresponde, com precisão, ao denominado poder discricionário. Neste caso, a lei estabelece balizas dentro das quais cabe ao administrador, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, adotar a providência que, dentre as possíveis, melhor satisfaça ao interesse público.
III. É aquele pelo qual a Administração distribui e
escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever
a atuação de seus agentes, estabelece a relação de
subordinação entre os servidores públicos de seu
quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
Todas as características aqui expostas pela Banca revelam-se alinhadas ao chamados poder hierárquico. Ilustrativamente, eis a lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências."
No que pertine à aplicação de sanções, cumpre registrar que se trata de aspecto que apresenta duplo fundamento. Com efeito, a base direta e imediata desta prerrogativa consiste no poder disciplinar, sendo que o poder hierárquico é apontado como fundamento indireto ou mediato, daí por que consta, também, do rol de aspectos aqui mencionados pelos doutrinadores acima indicados. Mas é preciso deixar claro que a imposição de penalidades administrativas é uma característica mais intimamente ligada ao poder disciplinar.
IV. É aquele através do qual a lei permite a
Administração Pública aplicar penalidades às
infrações funcionais de seus servidores e demais
pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços
da Administração.
Em se tratando do poder administrativo por meio do qual a Administração aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial, está diante do chamado poder disciplinar, o que já havia sido pontuado nos comentários anteriores, aqui apenas confirmados. Referidas pessoas encontram-se submetidas à disciplina interna da Administração, conforme ensina a boa doutrina.
V. É aquele inerente aos Chefes dos Poderes
Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos)
para expedir decretos e regulamentos para
complementar, explicitar(detalhar) a lei visando
sua fiel execução.
Desta vez, a descrição aqui apresentada refere-se ao poder regulamentar, visando à produção de atos gerais e abstratos, de caráter infralegal, que têm por escopo pormenorizar o conteúdo das leis, em ordem a seu fiel cumprimento. Tem base constitucional expressa no art. 84, IV, da CRFB:
"Art. 84 (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
VI. É a atividade da administração pública que,
limitando o disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público.
Por fim, o conceito exposto neste item corresponde, com precisão, à noção básica atinente ao poder de polícia, que tem sua definição legal no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Desta forma, a sequência correta fica sendo: Poder Vinculado, Poder Discricionário, Poder
Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar
e Poder De Polícia.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 223.
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