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ID
248371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • LETRA E (errada)
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

  • a) ERRADA. Art. 68, CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    b)   CORRETA  . Art. 152, CPP, já mencionado pelos colegas.

    c) ERRADA. A restituição de coisa apreendida em poder de terceiro de boa-fé somente se dá por interposição do respectivo incidente, que só pode ser resolvido pelo Poder Judiciário. Art. 120, § 2º, CPP: "O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".

    d) ERRADA. Somente a arguição de falsidade documental realizada por procurador exige poderes especiais (art. 146, CPP). O incidente de insanidade mental PRESCINDE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, pois o art. 149, CPP restringe a legitimidade apenas ao Ministério Público, ao defensor (sem menção a tal necessidade), ao curador, ao ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado. Esse incidente também pode ser suscitado de ofício pelo juiz, ou pela autoridade policial no curso do inquérito, desde que ainda não tenha sido encaminhado definitivamente ao juízo (art. 149, § 1º, CPP).

    e) ERRADA. Art. 362, CPP, já suscitado pela colega Idaiana.
  • Excelente resposta do Víctor, só fazer uma ressalva de que o artigo da letra a é o art 66 do CPP:

    Art 66- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Vale lembrar também de que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível, como preceitua o art. 65
  • LETRA A - INCORRETA
    CPP Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    LETRA B - CORRETA
    CPP Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    LETRA C - INCORRETA
    CPP Art. 120.  § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA D - INCORRETA
    A arguição de insanidade mental não exige poderes especiais.
    CPP Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
    CPP Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP Art. 363 § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 
  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois a letra E tem fundamento na LEI 11.719/08 que fala o seguinte:

    A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Fiquei na dúvida.

  • Caro colega Ricardo quando o réu nao for encontrado deverá ser citado por edital (  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).).

    Apenas a última parte da questão está correta, (quando o réu se oculta deverá ser citado por hora certa). Espero ter ajudado.
  • Como bem explanado pelos colegas, a resposta da questão se encontra no caput do art. 152 do CPP (Dec. Lei nº 3.689/41). Porém é interessante atentar ao fato de o dispositivo nos remetar ao §2º do art. 149 do mesmo diploma que estabele uma ressalva para suspenção do processo. Quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • O artigo 152 do CPP embasa a resposta correta (letra B):

     
    Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeitode residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça.

    CITAÇÃO POR EDITAL: nãoresidir no local, e não ser conhecido seu paradeiro.


  • a) ERRADA - Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

     III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    b) CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    c) ERRADA - Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


    d) ERRADA -   Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


    e) ERRADA - Art. 363,  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

         Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Só complementando...

    Letra B - CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    De acordo com o art. 149, parágrafo segundo, do CPP, caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça ou até a extinção da punibilidade. Durante esse período, a prescrição não ficará suspensa. Ressalta-se que a alternativa correta constitui modalidade de crise de instância, que é o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema.

  • Quando o acusado não for citado, haverá citação por edital

    Abraços