GABARITO: A
A nulidade é a consequência prevista em lei (correto art. 166 e 167), nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial (correto art. 166, V).
b) Como exemplo de nulidade expressa ou textual há a previsão do artigo 426 do Código Civil vigente, pelo qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Errada pq não é exemplo de nulidade expressa, seria mais uma prática proibida, e por consequência, nula:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
c) O negócio anulável não pode, em regra, ser confirmado pelas partes. Errado, a regra é que pode:
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) Segundo o Código Civil em vigor, a anulabilidade tem efeito antes de julgada por sentença, pronunciando-se de ofício. Errado, é o contrário:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) Anulado o ato por falta de autorização de terceiro, não será validado, ainda que tal autorização se dê posteriormente. Errado, o terceiro pode autorizar depois de realizado o ato:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.