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ID
2483923
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, analise as assertivas abaixo.

I. A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita ao requisito da novidade, o que significa dizer que não basta, para obtenção do direito industrial, que a invenção ou o modelo sejam originais, característica de natureza subjetiva (isto é, relacionada ao sujeito criador). É necessário que a criação seja desconhecida pela população em geral. Ou, para fazer uso do termo da lei, a criação não poderá estar compreendida pela sociedade.

II. A lei define que a invenção apresenta aplicação industrial quando não decorra de maneira óbvia do estado da técnica.

III. Se uma máquina é criada, mas seu funcionamento depende, por exemplo, de uma fonte energética inexistente, não se tem o direito à patente, por faltar à invenção o requisito da industriabilidade.

IV. Não são patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico, salvo com autorização do poder Executivo, que poderá regular a matéria.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita ao requisito da novidade, o que significa dizer que não basta, para obtenção do direito industrial, que a invenção ou o modelo sejam originais, característica de natureza subjetiva (isto é, relacionada ao sujeito criador). É necessário que a criação seja desconhecida pela população em geral. Ou, para fazer uso do termo da lei, a criação não poderá estar compreendida pela sociedade. ERRADO. Apenas o artigo 8º da lei (que trata dos requisitos da invenção) faz referência específica ao requisito da novidade. Ademais, essa expressão "não pode estar compreendida pela sociedade" não encontra respaldo na lei. II. A lei define que a invenção apresenta aplicação industrial quando não decorra de maneira óbvia do estado da técnica. ERRADO - nessa acertativa o examinador misturou conceitos de aplicação industrial (art. 15) e atividade inventiva (art. 13). Ocorre ATIVIDADE INVENTIVA, na invenção, quando para um técnico no assunto aquela novidade não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13). Por outro lado, ocorre aplicação industrial quando, tanto a invenção quanto o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art. 15) III. Se uma máquina é criada, mas seu funcionamento depende, por exemplo, de uma fonte energética inexistente, não se tem o direito à patente, por faltar à invenção o requisito da industriabilidade. CORRETO. Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. IV. Não são patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico, salvo com autorização do poder Executivo, que poderá regular a matéria. ERRADO. As atividades não consideradas invenção nem modelo de utilidade estao previstas no art. 10 da lei, não tratando o artigo da hipótese aventada. obs: todos os artigos mencionados aqui são da lei 9.279/96.
  • Complementando o comentário da colega,o erro do item iv não é a ausência de vedação, uma vez que esta decorre do art. 18, II da LPI:


    Art. 18. Não são patenteáveis:

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;


    O erro da assertiva está na ressalva "salvo com autorização do Executivo", que não consta na lei.


  • Corrigindo o comentário abaixo sobre o item I. O erro não se encontra na expressão "não pode estar compreendida pela sociedade", pois essa expressão vai de encontro com o requisito da novidade. Neste caso o erro se encontra na expressão "originalidade", pois este requisito não é obrigatório para a concessão de patente, mas de outra categoria de proteção (Desenho Industrial) da LPI.

  • QUANTO À AFIRMAÇÃO "I":

    I. A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita ao requisito da novidade, o que significa dizer que não basta, para obtenção do direito industrial, que a invenção ou o modelo sejam originais, característica de natureza subjetiva (isto é, relacionada ao sujeito criador). É necessário que a criação seja desconhecida pela população em geral. Ou, para fazer uso do termo da lei, a criação não poderá estar compreendida pela sociedade.

    .

    Acredito que o erro da alternativa consiste em afirmar que o requisito da "novidade" é característica de ordem subjetiva relacionada ao SUJEITO CRIADOR, quando, na verdade, a novidade é intrínseca ao objeto que está submetido ao procedimento de concessão da patente.