-
Gabarito C
DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.
>> Art. 8º - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.
>> Art.11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames. (Vide Decreto-Lei nº 1.581, de 1978)
>> Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)
>> CTN, art.28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
>> CTN Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
-
Lembrando que a partir da EC 42/2003, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade) sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Mesmo assim, embora inútil na prática, o dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança nas provas de concursos.
Na pratica, o imposto de exportação está em desuso no Brasil, pois, ao invés de se tributar as exportações, vem-se desonerando. Como exemplo de incidência do Imposto de Exportação: podemos citar aquela relativa à exportação de armas e munições do Brasil para a América do Sul e América Central, à alíquota de 150%. O governo percebeu que muitas das armas exportadas legalmente para países limítrofes com o Brasil voltavam ilegalmente para o país. "O objetivo é dificultar o acesso do crime organizado às armas". Por outro lado, as exportações de armas e munições para a Argentina, o Chile e o Equador continuam isentas do imposto.
A Receita afirma que não há suspeita de que armas vendidas para essas regiões voltem para o Brasil em forma de contrabando.
por fim: O aumento de 150% da alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre armas de fogo e munições destinadas a países da América do Sul e Central foi considerado válido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que o aumento não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, já que não feriu a lei nem se baseou em fundamentação absurda.
fonte: https://www.conjur.com.br/2009-abr-07/aumento-150-imposto-exportacao-armas-valido-stj
-
RESUMEX IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao Imposto de Exportação, a legislação relativa ao Imposto de Importação.
Assim, sobre o IE:
1) Trata-se de um imposto EXTRAFISCAL que é exceção ao princípio constitucional da legalidade tributária e pode ter a sua ALÍQUOTA alterada pelo Poder Executivo, desde que atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei. (lembrando que, quanto a base de cálculo, essa parte não foi recepcionada pela CF/88).
2) o Poder Executivo pode delegar essa tarefa para outros órgãos, como fez em relação ao imposto de IMPORTAÇÃO. (CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, por meio de RESOLUÇÃO, altera as alíquotas do imposto de importação).
3) O imposto de importação não se sujeita aos princípios da legalidade (pois pode ser alterado por ato infralegal), nem aos princípios da anterioridade (pois não se sujeita a anterioridade anual e nem a noventena), mas deve respeitar a irretroatividade, devendo a majoração do tributo se aplicar apenas a fatos posteriores ao aumento da alíquota.
4) A alíquota do Imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
5) Segundo o CTN: A receita líquida do Imposto de Exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88) em razão da vedação do art. 167, IV da CF/88.
6) O Código Tributário Nacional dispõe que o imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados TEM COMO FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.
7) da mesma forma que o II, a lei poderá definir que a alíquota do IE será:
• específica (ad rem).= estabelecida por lei
• ad valorem. = é um percentual sobre o valor do fato gerador.
é VEDADA: (...) a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
-
Aprofundamento para estudo ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL: O que são tranding company e elas são imunes?
Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF/88, de forma implícita ou explícita. As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.
Empresa comercial exportadora
Empresa comercial exportadora (ECE) é uma empresa que atua como intermediária (interveniente) nas operações de exportação ou de importação, funcionando como elo entre os fabricantes do produto e as empresas que querem comprá-lo.
Em palavras mais simples, consiste em uma empresa que facilita a importação ou exportação das mercadorias.
Trading company é o mesmo que empresa comercial exportadora?
Trading company é o nome dado para a Empresa Comercial Exportadora (ECE) que cumpriu os requisitos legais e obteve o Certificado de Registro Especial, previsto no DL 1.248/72.
Isso significa que toda trading company é uma ECE, mas nem toda ECE é uma trading company.
A empresa comercial exportadora que deseja obter o Certificado de Registro Especial deve cumprir alguns requisitos, dentre eles, estar constituída sob forma de sociedade por ações (S.A.) e ter um capital social mínimo realizado.
Vale ressaltar que a legislação brasileira não utiliza a expressão trading company, sendo essa uma nomenclatura consagrada pelo mercado.
Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias:
a) Trading company : DL 1.248/72/ Sociedade anônima. / exige capital social mínimo/ possui registro especial
b) Empresa Comercial Exportadora (ECE): Código Civil / Qualquer forma/ Não exige capital social mínimo e Não possui registro especial.
Se uma empresa brasileira faz a exportação de seus produtos por intermédio de uma Empresa Comercial Exportadora, dizemos que houve uma operação indireta de exportação. Assim, as vendas para o exterior por intermédio das trading companies ou de ECEs são classificadas como exportações indiretas.
CONTINUA