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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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b) O preso terá direito à saída da cela por duas horas semanais para banho de sol. Correto é duas horas diárias
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art. 52 LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
A) inciso II - recolhimento em cela individual;
B) ERRADA inciso IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol; (o enunciado fala 2 horas semanais)
C) inciso III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
D) inciso I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
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Gab B
Art 52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subvenção da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I- Duração máxima de 360 dias , sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada
II- Recolhimento em cela individual
III- Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas
IV-O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de so.
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GABARITO B
O preso terá direito à saída da cela por duas horas semanais para banho de sol. ERRADO
Das Faltas Disciplinares
Art. 52.
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Gabarito LETRA B.
O único erro da questão é dizer que são 2 horas SEMANAIS, pois o certo são 2 horas DIÁRIAS, conforme o Art 52- IV.
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Gabarito LETRA B.
O único erro da questão é dizer que são 2 horas SEMANAIS, pois o certo são 2 horas DIÁRIAS, conforme o Art 52- IV.
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2h diárias.
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Questão desatualizada! !!
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Cuidado,pessoal. A questão está desatualizada. Já notifiquei o site.
Com o pacote anticrime, as visitas passam a ser quinzenais.
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verificar mudanças ocorridas com o pacote anticrime...
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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Fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado.
I. Duração máxima de 2 anos,SEM prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
II. recolhimento em cela individual;
III. visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas;
IV. banho de sol por 2 horas diárias, grupo de até 4 pessoas