-
a) art. 171- § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
b) - Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena reclusao de 1 a 3 anos e multa;
c) - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
-
Importante ter em mente que o única qualificadora do crime de roubo (art.158, § 3º, CP) é se da violência resulta lesão corporal grave ou morte. O resto é causa de aumento de pena.
Já no crime de furto, a única causa de aumento de pena é se o este é cometido durante o repouso noturno. O resto é qualificadora.
Assim sendo:
d) Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora aumento de pena caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
-
Gabarito, D
D - incorreta - (gabarito) está incorreta galera, pois será qualificadora no FURTO, caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Já no ROUBO, será simples causa de aumento de pena.
Importante ter em mente o seguinte: no ROUBO existe SOMENTE 2 QUALIFICADORAS, qual seja - Art.157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (LATROCÍNIO), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. É qualíficadora pois as penas mininas e máxias são aumentadas com referência a pena principal.
Outra observação importante:
Furto - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Qualíficadora;
Roubo - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Casa de aumento de penal (1/3 até metade).
A - correta - Exatamente, recente inclusão (2015) no código penal: Art. 171 - Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
B - correta - Extorsão indireta - CP Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Observação > se a vitima for incapaz, teremos o crime de abuso de incapazes:
CP - Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
C - correta - O crime de DANO será qualificado, dentre outras, quando praticado por motivo egoístico com ''considerável'' prejuízo para a vitima, sendo este de ação penal privada, vejamos:
CP - Art.163 - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima(...)
Ação penal - Art. 167 - Nos casos do art. 163 (DANO), do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA. Como visto, é de ação penal privada, visto que a queixa é a petição feita pelo particular ofendido em ação penal privada, sem qual nem mesmo poderá ser investigada, visto que esta é condição específica de procedibilidade.
-
LETRA D é a incorreta, pois somente no crime de FURTO, é que existe a qualificadora por motivo de conduzir um veículo para outro estado ou exterior.
-
SUBTRAIR VEÍCULO E TRANSPORTÁ-LO PARA OUTRO ESTADO/PAÍS
NO FURTO---> QUALIFICADORA
NO ROUBO--->AUMENTO DE PENA
-
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Obs: A pena no furto de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, é qualificada diante da pena mínima e da pena máxima. Já no Roubo a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2.
-
O roubo só tem duas qualificadoras > se resulta lesão grave ou morte. O RESTO É TUDO MAJORANTE
-
A subtração de veículo automotor no crime de furto é qualificadora, no crime de roubo, é majorante.
-
Lembrando que houve alterações nos crimes de furto e de roubo. E agora tem aumento de pena no roubo de 1/3 e de 2/3.
-
No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).
-
a. Art. 171, CP
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
b. Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
c. Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
-
Para você que está começando agora:
No crime de furto só há uma majorante: furto noturno.
No roubo só há uma qualificadora: roubo com resultado morte (latrocínio)
Por exclusão você responde a questão!
-
Como assim Priscila ?
Essas são as qualificadoras do roubo:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Qualificadora é quando a lei muda a quantidade de pena.
Cuidado ao passar informações.
-
As únicas qualificadoras do roubo são lesão corporal grave e morte. O resto pode ser roubo majorado em 1/3 até 1/2 ou roubo majorado em 2/3.
-
NO CRIME DE ROUBO NÃO É QUALIFICADORA DE CRIME, MAS SIM UMA MAJORANTE DESTE
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
-
Crimes contra o patrimônio são dos crimes mais corriqueiros em nossa sociedade, por isso mesmo é fácil conhecer o assunto. Todavia, nós precisamos conhecer todas as especificidades desses crimes, cuidando das minúcias dos tipos penais. Observe o comando da questão: requer a ERRADA.
a) Correta. O
§ 4º do art. 171 trata sobre estelionato contra idoso, incluído pela Lei 13.228/2015, prevendo exatamente essa pena latente
b) Correta. Literalidade do
art. 160 do CP, trata da extorsão indireta: Lembre-se que se a vítima for incapaz haverá crime de abuso de incapazes, conforme art. 173 do CP.
Sobre este crime do
173, permita-se algumas observações:
- São sujeitos passivos: o menor de idade, o alienado e o débil mental. Portanto, o menor emancipado não poderá ser vítima.
- Além do dolo, o tipo exige uma finalidade especial do agente (dolo específico ou elemento subjetivo do tipo): "em proveito próprio ou alheio".
- É delito formal: consuma independentemente do prejuízo causado ao incapaz.
c) Correta. O item descreve o crime de dano qualificado, quando praticado por motivo egoístico com prejuízo considerável para a vítima, sendo este de ação penal privada conforme disposto no
art. 167, CP. Desta feita, o crime é de ação penal privada, pois a queixa (petição apresentada pelo particular) é condição de procedibilidade para a investigação e condenação por este crime de dano.
d) Incorreta. Logo, nosso gabarito. Errada porque a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior será qualificadora no FURTO, mas somente causa de aumento de pena no ROUBO (art. 157, §2°, IV, CP).
Vale atentar que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP.
Lembre-se, também, que o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora no furto (art. 155, §4°, IV, CP), mas tão somente causa de aumento de pena (1/3 até 1/2) no roubo (art. 157, §2°, II, CP).
Resposta: ITEM D.
-
gabarito letra D,
POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.
-
gabarito letra D,
POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.
-
D) o fato do veículo ser transportado para outro estado ou outro país no crime de FURTO é uma QUALIFICADORA e no crime de ROUBO é um AUMENTO DE PENA.
PORTANTO, O CRIME DE ROUBO NÃO SE REPETE PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO CRIME DE FURTO. ASSIM, TEMOS A ASSERTIVA D COMO RESPOSTA DA QUESTÃO.
-
Assertiva D "INCORRETA"
Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
-
RESPOSTA E
NO FURTO- QUALIFICADORA
NO ROUBO- MAJORANTE
-
Roubo não tem qualificações, somente majorantes.
-
LETRA D.
NO CRIME DE ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS: QUANDO DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE.
-
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
QUALIFICADORA
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
MAJORANTE
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
-
Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.
-
O que qualifica o dano?
Violência à pessoa ou grave ameaça
Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave
Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos
Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
-
QUESTÃO SENSACIONAL!
-
Novidade PACOTE ANTCRIME quanto ao ESTELIONATO:
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, SALVO se a vítima for (neste caso, será processado via ação penal pública INCONDICIONADA):
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
LEMBRAR O QUE É QUALIFICADORA E O QUE É MAJORANTE...
-
FURTO: a única causa de aumento é a relacionada ao repouso noturno;
O resto é qualificadora (abuso de confiança, chave falsa, concurso de pessoas, destruição/rompimento de obstáculo...);
ROUBO: as únicas qualificadoras é quando ocorre MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE;
O restante é CAUSA DE AUMENTO DE PENA (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas...)
-
VEÍCULO AUTOMOTOR
FURTO: QUALIFICADORA
ROUBO: MAJORANTE
-
Questão desatualizada: com a nova redação dada ao parágrafo quarto do artigo 171: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Assim, a alternativa A também está errada: Visando conferir maior proteção em razão da vulnerabilidade apresentada, o Código Penal determina que a pena deva ser dobrada, caso o crime de estelionato seja cometido contra idoso.
-
Atentar-SE que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP
-
Letra A
Estelionato contra idoso
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei 14.155/2021)