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Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela. Art. 54 da Lei 9.784/99.
Mandado de segurança n.º 2008.074075-1
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Letra D
Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal da Justiça não podem ser superiores a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
E servem de limite também aos membros do Ministério Público Estadual, aos Procuradores Estaduais e aos Defensores Publicos estaduais
Erro: delegados de polícia
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Cuidado com a letra "d". Em nenhum momento a questão falou que os membros do MP, defensores ou procuradores eram federais ou estaduais. se for MP federal, por exemplo, não respeitará os 90,25%. Seu teto será o dos ministros do STF.
Ademais, deve-se atenter para a ADIN 3.854/DF, rel. Min. Cézar Peluso, 28.02.07, que segundo ela não vincula os magistrados estaduais ao valor de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.
Teto absoluto - Ministro do STF. Esse teto vale para os servidores federais.
Subtetos:
a) Município - Prefeito
b) Estados: Poder executivo - Governador
Poder legislativo - Deputado estadual
Poder judiciário - Desembargador do TJ (nada mais é do que um juiz que atua no TJ). Esse subteto vale também para os membros do MP, defensores públicos e procuradores (estaduais). Esse subteto do judiciário nos estados não vale para os juízes, por força da ADIN 3854 (decisão liminar). O fundamento para tanto é que se assim fosse estar-se-ia fazendo diferença entre juiz estadual e juiz federal, algo impossível de acontecer perante um poder judiciário uno.
Dessa forma, os subsídios dos desembargadores do Tribunais de Justiçanão estão limitados a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, nem esse valor de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF é aplicável para determinação do valor dos subsídios dos demais magistrados estaduais. Mas esse valor (90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF) é, sim, aplicável como limite para a remuneração dos demais servidores (não magistrados) do Poder Judiciário estadual.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Conforme jurisprudência do STJ, servidor público estável que seja investido em novo cargo terá que passar por outro estágio probatório.
De mais a mais, não é à toa que a Lei n° 8.112 prevê o instituto da recondução quando um servidor estável for reprovado no estágio probatório de seu novo cargo. Dessa forma, a própria lei confere o direito a este servidor de ser reconduzido ao antigo cargo quando não for aprovado no estágio probatório exigido no cargo em que posteriormente veio a ser investido. É a letra da lei, senão, vejamos:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE.
ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.
1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente.
2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
(...)
(RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Conforme entendimento do STF, a estabilidade é instituto aplicável somente aos ocupantes de cargos efetivos. Estes, após o decurso de três anos de efetivo exercício da função, só poderão ser dispensados nas hipóteses previstas na CF/88 (processo administrativo-disciplinar, sentença com trânsito em julgado, avaliação periódica de desempenho e dispensa para fins de adequação à Lei de responsabilidade fiscal).
Já nos casos de empregados públicos, os quais podem ser encontrados nas empresas públicas e sociedade de economia mista, uma vez que, após manifestação do STF, foi novamente instituído o regime jurídico único no Estado brasileiro, a regência de seus vínculos funcionais se fará pela CLT, a qual prevê a dispensa imotivada. Sendo assim, mesmo que o empregado seja admitido por concurso público, ele poderá ser dispensado sem justa causa, uma vez que o instituto da estabilidade não é compatível com o regime de emprego público.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 631485 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00096 EMENT VOL-02275-24 PP-04872)
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. READMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. III - Agravo regimental improvido. (AI 651512 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-12 PP-02455 RDECTRAB v. 16, n. 180, 2009, p. 215-217 RDECTRAB v. 16, n. 181, 2009, p. 133-135)
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Letra C - Assertiva Correta.
O direito de autotutela da União será exercido no prazo máximo de cinco anos, caso praticado de boa-fé e produza efeitos favoráveis ao administrado. Importante ressaltar que caso o ato seja praticado de má-fé, não se aplica o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse caso, será aplicada a súmula 473 do STF ( A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial), a qual autoriza a anulação a qualquer tempo do ato administrativo eivado de nulidade.
São inúmeros os arestos do STF no sentido da aplicação do prazo decadencial quinquenal para o exercício do direito de autotutela. Senão, vejamos:
Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa. (MS 26782, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-03 PP-00559)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas se estende à Administração Direta, Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
CF/88 - Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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c) Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela. (CORRETA)
Art. 54, Lei 9784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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b) errada. a estabilidade dos servidores públicos (servidores estatutários) não se aplica aos empregados públicos (servidores celetistas). Contudo, a dispensa destes deve ser fundamentada, quando forem nomeados por concurso público:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO
IMOTIVADA DE SUA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
DA DISPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE
589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida,
firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de
empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência
aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por
concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição
Federal.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar
provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo de
instrumento, para dar provimento ao recurso
extraordinário, em conformidade ao que foi decidido no julgamento do RE
589.998-RG/PI.
(AI 651512 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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Com relação ao que dispos o colega ortiz_rj é mister esclarecer que, cf. a Adin infra referida, a liminar foi para a exclusão do subteto REMUNERATÓRIO, e não do subteto do SUBSÍDIO, que continua a vigorar.
Em outras palavras: para a REMUNERAÇÃO dos magistrados (aproveitando Defensores Públicos e membros do MP), o teto é o subsídio dos ministros do STF; para os seus SUBSÍDIOS continua a valer os 90,25% do subsídio dos ministros do STF. (http://www.pge.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=143186)
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Sobre o tema:
Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
FONTE: Dizer o Direito.