SóProvas


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!