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GABARITO: B
I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Errado. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
Errado. Defeso = proibido. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Certo. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. É o chamado pacta corvina ou pacto sucessório, vedado pelo CC.
IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Certo. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ASSERTIVA I - ERRADA)
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código. (ASSERTIVA II - ERRADA)
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ASSERTIVA III - CERTA)
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ASSERTIVA IV - CERTA)
GABARITO:LETRA B
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Sobre o item III.
Realmente é vedado o pacto sucessório, que é o negócio jurídico a respeito da herança de pessoa viva. Contudo, essa probição não veda ao próprio dono da herança que, ainda em vida, disponha por testamento a distribuição da parte disponível da herança com relação aos seus descedentes, oe msmo promover a partilha, contanto que não prejudique os direitos dos herdeiros necessários.
Fonte: Manual de direito civil. Juspodium
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Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.
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É importante destacar que, sem embargo da regra do artigo 426 do CC, é permitida a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS.
Art. 1793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."
Para quem quiser pesquisar mais sobre o assunto:
http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil
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Gab B
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Se tivesse alternativa com I, III e IV, eu teria errado. Nulo e não anulável!
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As vezes o examinador é maldoso, as vezes ele é até ingênuo.
A assertiva I é a que possui o maior potencial para induzir candidatos a erro. Se tivesse I, III e IV estão corretas, a questão passaria a ser mais difícil.
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A questão trata da parte geral
dos contratos.
I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.
Código Civil:
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nos
contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Incorreta assertiva II.
II. É defeso às partes estipular contratos
atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
Código Civil:
Art.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.
É
lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Incorreta assertiva II.
III. Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva.
Código Civil:
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Correta assertiva III.
IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Código Civil:
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Quando
houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Correta assertiva IV.
A sequência correta é:
A) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas. Incorreta letra
“A”.
B) Apenas as assertivas III e IV estão corretas. Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.
D) Apenas a assertiva IV está correta. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II - ERRADO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
III - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.