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ID
2485159
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil vigente a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A respeito do tema podemos afirmar:

I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Errado. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     

    II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Errado. Defeso = proibido. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

     

     

    III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Certo. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. É o chamado pacta corvina ou pacto sucessório, vedado pelo CC.  

     

     

    IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Certo. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ASSERTIVA I - ERRADA)

     

     

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código. (ASSERTIVA II - ERRADA)

     

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ASSERTIVA III - CERTA)

     

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ASSERTIVA IV - CERTA)

     

     

     

    GABARITO:LETRA B

  • Sobre o item III.

     

    Realmente é vedado o pacto sucessório, que é o negócio jurídico a respeito da herança de pessoa viva. Contudo, essa probição não veda ao próprio dono da herança que, ainda em vida, disponha por testamento a distribuição da parte disponível da herança com relação aos seus descedentes, oe msmo promover a partilha, contanto que não prejudique os direitos dos herdeiros necessários. 

     

    Fonte: Manual de direito civil. Juspodium

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.

  • É importante destacar que, sem embargo da regra do artigo 426 do CC, é permitida a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS.

    Art. 1793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."

    Para quem quiser pesquisar mais sobre o assunto: 

    http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil

  • Gab B

  • Se tivesse alternativa com I, III e IV, eu teria errado. Nulo e não anulável!
  • As vezes o examinador é maldoso, as vezes ele é até ingênuo.


    A assertiva I é a que possui o maior potencial para induzir candidatos a erro. Se tivesse I, III e IV estão corretas, a questão passaria a ser mais difícil.

  • A questão trata da parte geral dos contratos.

    I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Incorreta assertiva II.

    II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Incorreta assertiva II.

    III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta assertiva III.

    IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 


    A) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.  Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva IV está correta.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II - ERRADO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    III - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IV - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.