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A resposta está na própria CF:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
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A Alternativa "a" está errada na medida em que o Brasil já aprovou o Estatuto de Roma que se consubstanciou no Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002.
No mesmo sentido foi a CF, em seu art. 5º, §4º.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
José Francisco Rezek foi o último Juiz brasileiro eleito para a Corte Internacional de Justiça. Seu mandato encerrou-se em 6 de fevereiro de 2006.
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Item "a", incorreto.
Há vedação constitucional à extradição de brasileiros natos, e não de nacionais, como diz o enunciado, pois o brasileiro naturalizado pode ser extraditado, por crime comum, cometido antes da naturalização, ou caso se trate de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (art. 5°, LI, CF)
Além disto, a doutrina vem estabelecendo a diferenciação entre extradição e entrega a tribunal penal internacional, sendo esta permitida inclusive para brasileiros natos, como bem demonstra Leila Poconé Dantas em seu artigo:
As palavras do Professor Carlos Alberto Simões Tomaz são bastante
elucidativas quanto à distinção entre entrega e extradição, o que permite
a entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional sem ferir a Carta
Maior.
Aí está, sem dúvida, a distinção que deve ser feita
entre entrega de nacionais e extradição. Aquela,
em momento algum macula a soberania brasileira,
quando se concebe o TPI como produto da interreferência
da soberania de estados distintos,
portanto, um sistema normativo heteroprodutivo,
para o qual o Brasil concorreu. Coisa
diversa é a entrega de nacionais para se submeterem
a um sistema legitimado a partir de interreferências
alheias a vontade soberana brasileira,
cuja produção e aplicação normativas não se erigem
sob a concorrência da soberania brasileira. Aí
reside, inquestionavelmente, a causa constitucional
justa, que adjuntada à ponderação de valores em
defesa do princípio humanitário, impõe
adequabilidade a entrega de nacionais ao TPI4.
(Entrega de nacionais ao tribunal penal internacional versus vedação constitucional de extradição. Revista da Esmese, Sergipe, n. 10, p. 35-50, 2007. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>)
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Também não se esqueçam que a Sylvia Steiner, que foi desembargadora federal no TRF3, é juíza do Tribunal Penal Internacional. Mais um sinal indicativo, então, do erro da alternativa "a".
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HOJE SE DIZ DIMENSÕES E NÃO MAIS GERAÇÕES.
OBS:
1ª DIMESÃO dos direitos fundamentais:
- Revolução industrial- (livre iniciativa).
- Proteção do indivíduo isoladamente.
- Utilizou os Direitos Fundamentais para justificar o Capitalismo.
- Não admitia reunião de pessoas.
- Não admitia a greve.
2ª DIMENSÃO dos direitos fundamentais:
- Kal Max - mannifesto comunista, 1ª crítica aos direitos fundamentais da 1ª dimensão.
- É a dimensão dos DIREITOS SOCIAIS.
- Admite a reunião de pessoas.
3ª DIMENSÃO dos direitos fundamentais.
- 2ª guerra mundial - 1939/1945
- Abalou os direitos humanos e direitos fundamentais.
- REMÉDIO - criação 1948 - Carta/ Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
- CONCEITO da Dgnidade da Pessoa Humana.
- Direitos humanos que eram coletivos passa também a ser difusos.
Bons estudos.
(anotações em aula - Prof. Dr. Pablo Miozzo)
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"c) Os direitos humanos de primeira geração referem-se às reivindicações de condições dignas de trabalho e originam-se das lutas sociais desencadeadas com a Revolução Industrial. " ERRADO
Os direitos humanos de SEGUNDA geração referem-se às reivindicações de condições dignas de trabalho e originam-se das lutas sociais desencadeadas com a Revolução Industrial. CERTO
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TEM GENTE TROCANDO OS SÉCULOS... A 2ª DIMENSÃO TRATA-SE DO SÉCULO XX (1918-1938) PERÍODO ENTRE GUERRAS, COMO A CRISE DE 1929, REVOLUÇÕES SOCIAIS... E NÃO DOS SÉCULOS XVIII a XIX (1701-1900) MARCADO PELO ILUMINISMO, A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E AS REVOLUÇÕES BURGUESAS QUE MARCA O FIM DO ESTADO ABSOLUTISTA AO INÍCIO DO ESTADO DE DIREITO (1ª DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)...
GABARITO ''E''
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alguém poderia explicar a letra B?
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"Sindicalização" e "Previdência social" são direitos de segunda geração, posto que possuem natureza jurídica de direitos sociais.
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Maria Matos, a letra B
terceira geração é a fraternidade, pós segunda guerra. Diz relação aos diretos difusos
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Alternativa 'a':
Observar o disposto no art. 5º, § 4º da CF:
"O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
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Nas palavras do professor Marcelo Novelino:
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.
Tirado de: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-constitucional/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera
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b) ERRADA
Os direitos transindividuais ou difusos não podem ser exercidos senão por coletividades, e são considerados direitos humanos de terceira geração, como os direitos à sindicalização e à previdência social.
Verifica-se, nesse cenário, que o direito à previdência social configura claro desdobramento dos direitos humanos de segunda dimensão, também denominados de direitos sociais, cujo núcleo duro é a prestação social. No mais, configura-se mencionada dimensão pela exigência de prestações positivas estatais, que têm por premissas axiológicas a justiça e o bem-estar social, ambicionando à isonomia material e aos objetivos fundamentais da República Brasileira, consagrados no Texto Constitucional.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14158
MACETEANDO:
Direitos sociais (segunda dimensão)
- EDU MORA LÁ SAÚ TRABALHA ALÍ ASSIS PRO SEG PRESO no TRANSPORTE
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Maria Matos, o erro da letra B, foi afirmar que a Previdência Social é um direito de 3° Geração, sendo que esta é de 2° Geração.
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DIREITOS SOCIAIS: DILMAS SEM PTT
Desamparados (assistencia aos desamparados);
Infância
Lazer
Moradia
Alimentação
Saúde
Segurança
Educação
Maternidade
Previdência
Trabalho
Transporte
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Princípios nas relações internacionais:
P OU DEfesa da paz
A COoperação entre os povos (...)
S Repúdio ao terrorismo e ao racismo
N Autodeterminação dos povos
I Prevalecência dos direitos humanos
D Independência nacional
I Solução pacífica...
R Concessão de asilo poltico
C Iigualdade entre os Estados
C NÃO intervenção.
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MNEMÔNICOS COM OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DA RFB EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(1) FUNDAMENTOS DA RFB: SoCiFuDiVaPlu
SOberania
CIdadania
Fundamentos da República Federativa do Brasil
DIgnidade da pessoa humana
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLUralismo político
(2) OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB: ConGaProEr
CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária
GArantir o desenvolvimento nacional
PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
ERradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
(3) PRINCÍPIOS DA RFB EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: PreSo, DeCoRe: "A Igualdade Independe da Concessão ou Não de Automóveis"
PREvalência dos direitos humanos
SOlução pacífica dos conflitos
DEfesa da paz
COoperação entre os povos para o progresso da humanidade
REpúdio ao terrorismo e ao racismo
IGUALDADE entre os Estados
INDEPENDÊncia nacional
CONCESSÃO de asilo político
NÃO-intervenção
AUTOdeterminação dos povos
OBS: A República Federativa do Brasil buscará a integração cultural, econômica, social e política [CESP] dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
GABARITO: LETRA E
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Sobre a alternativa "b":
Os direitos transindividuais ou difusos não podem ser exercidos senão por coletividades, e são considerados direitos humanos de terceira geração, como os direitos à sindicalização e à previdência social.
1ª Geração - ( CF, arts 5º e 14), Sindicalização está no Art 5°
2ª Geração- ( CF, arts 6º, 7º, 205) Previdência Social está no Art 6º
3ª Geração - (CF, art 225)
4ª Geração (CF, arts 1º e 3º)
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Gabarito: E
a) não há cláusula pétrea fazendo essa proibição.
b) sindicalização e à previdência social são de 2º geração
c) direitos sociais: 2º geração
d) estão incorporados.
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Os direitos transindividuais ou difusos não podem ser exercidos senão por coletividades, e são considerados direitos humanos de terceira geração, como os direitos à sindicalização e à previdência social. ERRADA.
SAO DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, ISTO É, DIREITO QUE VÃO ALEM DOS INTERESSES DO INDIVÍDUO; POIS SÃO CONCERNENTES À PROTEÇÃO DO GÊNERO HUMANO, COM ALTÍSSIMO TEOR DE HUMANISMO E UNIVERSALIDADE.
A TEORIA DE KAREL VASAK
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
DIREITO À PAZ
DIREITO AO MEIO AMBIENTE
DIREITO A PROPRIEDADE
DIREITO DE COMUNICAÇÃO.
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Os direitos humanos de primeira geração referem-se às reivindicações de condições dignas de trabalho e originam-se das lutas sociais desencadeadas com a Revolução Industrial. ERRADA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO
REV. INDUSTRIAL XIX
REIVINDICAÇÕES TRABALHISTAS E NORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ALTERNATIVA C ERRADA
...referem-se às reivindicações.... ERRADO, pois na 1ªGeração prevalece o NÃO FAZER DO ESTADO
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A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais
Abraços
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Letra E.
c) Errado. Os direitos que tratam acerca dos direitos sociais são os de segunda geração.
d) Errado. Os direitos humanos de segunda geração, na realidade, já foram incorporados à legislação nacional, conforme dispõe a CF/1988.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro
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Conforme previsto no art.4º, II, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. Tal princípio, portanto, está expresso na CF/88.
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O Davelino fez um ótimo resumo sobre a resposta.
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GABARITO: LETRA E
Art. 4º - CF/88: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
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Namorar é bom, mas acertar uma questão com total confiança é melhor ainda.
GABARITO: E.
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Gabarito: Letra E.
O Brasil rege-se em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.