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ID
2487013
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o escopo de promover um eficiente controle interno e definir prioridades de gastos, pretende realizar a contratação de serviços técnicos de auditoria financeira.

De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, tal contratação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • LETRA E

     

    LEI 8666

     

    Art. 25.  É  INexigível a licitação quando houver INviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza SINGULAR, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO;

     

    Macete : FIS ESTUDOS e ASSESSORIAS PARE TREPA -> Fiz estudos e assessorias para trepar.

     

    ART. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - ESTUDOS técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - PAREceres, perícias e avaliações em geral;

    IV - FIScalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    III - ASSESSORIAS ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

    V - PAtrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - TREinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - REstauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

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  • Essa frase do colega Cassiano foi pra gargalhar...me recompondo aqui kkkk

  • Eu também...

  • Sensacional Cassiano KKK...

  • LETRA E

     

    Contratação de serviços técnicos profissionais especializados (artigo 13 da Lei 8.666)

     

    REGRA GERAL:

    - Licitação na modalidade concurso

     

    EXCEÇÃO:

    - Inexigibilidade de licitação ( se o serviço tenha natureza singular e for prestado por profissional ou empresa de notória especialização)

     

    #missaoAFT

  • Complementando a resposta do colega Rafael, a qual já menciona os artigos 25, II e 13, ambos da Lei 8666/93, temos também duas SÚMULAS DO TCU, quais sejam:

    SÚMULA 252, TCU: " A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

    SÚMULA 264, TCU: " A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993."

  • Encontrei esse macete:

     

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse, alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta


    Agora grave a Frase: DADO INVEntou LEGÍTIMALIEN PERneta. 
    E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele no COLO(COncessão de direito real de uso e LOcomoção ou permissão de uso)

    DAção em pagamento 
    DOação
    INVEstidura
    LEGÍTIMação de posse
    ALIENação 
    PERmuta

    COncessão de direito real de uso 
    LOcação ou permissão de uso

     

    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/macetes-juridicos-dispensa-de-licitacao.html

  •  a) deverá ser precedida necessariamente de licitação, caso a contratação seja superior a cento e cinquenta mil reais

    ERRADO. Pra começar, essa referência de valor de 150mil é inerente a obras e serviços de engenharia, o que não é o caso da questão (serviços de consultoria entraria em Compras e outros serviços", cujos valores se apresentam no art. 23, II). Mas nesse caso, o que vai definir se haverá licitação ou não, não é o valor do serviço (este apenas definiria qual a modalidade de licitação - exceto caso de dispensa), mas sim se o serviço de consultoria é específico e silgular (o que se enquadraria em caso de inexigibilidade), ou se é serviço cotidiano, comum, e, nesse caso, tem que se fazer licitação, modalidade a ser definida pelo valor do contrato.

     

     b)deverá ser precedida necessariamente de licitação, independentemente do valor do contrato; 

    ERRADO. Sabe-se que, conforme art. 24, II, se o valor do serviço for de até 10% do limite previsto ao convite (80mil), a licitação é dispensável.

     

    c)poderá decorrer de dispensa de licitação, desde que o valor da contratação não seja superior a oitenta mil reais; 

    ERRADO. Como explicado na letra B, não é 80mil, mas 10% desse valor, ou seja, 8mil.

     

     d) poderá decorrer de dispensa de licitação, desde que seja observado o valor de mercado e mediante prévio e específico decreto presidencial autorizador; 

    ERRADO. Acredito não necessitar desse decreto presidencial autorizador. O art. 26 prevê que os casos de dispensa e inexibilidade deverão ser comunicados à autoridade soperior em 3 dias e ratificados e publicados em 5. Nada fala de decreto autorizador, até porque a própria lei de lilicitações, em seu art. 24, já autoriza a dispensa em questão.

     

     e) poderá decorrer de inexigibilidade de licitação, desde que os serviços sejam de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 

    CERTO. Art. 25, II.

  • Auditoria financeira é serviço de natureza singular? Forçou a amizade....

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Não Gustavo Freitas...o termo SINGULAR traz o entedimento de inviabilidade, conforme muitos colegas destacaram abaixo.
     

    Plenário

    1. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

    Logo, o cara pode ser especializado e não ser inexigível.

  • Será inexigível de licitação os serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização.

  • SÓ PRA LEMBRAR = vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Dica do malandro.... Nas questões que existem a palavra "deve" está errado e as que possuem a palavra "pode" está certa. Assim dá pra fazer aquele filtro por eliminação e julgar a mais óbvia!

     

    bons estudos!

  • Os serviços de auditoria financeira enquadram-se como serviços técnicos previstos no art. 13 da Lei 8.666/93, como se depreende de seu teor, abaixo transcrito:

    "Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"

    Em assim sendo, em tese, seria possível a incidência de inexigibilidade de licitação vazada no art. 25, II, da Lei 8.666/93, contanto que se tratasse de serviço singular, bem como que fosse prestado por empresa ou profissional de notória especialização.

    A propósito, é ler:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    Do exposto, a única alternativa que se amolda, com exatidão, às premissas teóricas acima fincadas é aquela descrita na letra "e".


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO: E

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

  • GABARITO: LETRA E

    Hipótese de inexigibilidade - artigo 25 c/c 13