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ID
2488555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, jovem rebelde, sai à procura de Henrique, 24 anos, seu inimigo, com a intenção de matá-lo, vindo a encontrá-lo conversando com uma senhora de 68 anos de idade. Pedro saca sua arma, regularizada e cujo porte era autorizado, e dispara em direção ao rival. Ao mesmo tempo, a senhora dava um abraço de despedida em Henrique e acaba sendo atingida pelo disparo. Henrique, que não sofreu qualquer lesão, tenta salvar a senhora, mas ela falece.

Diante da situação narrada, em consulta técnica solicitada pela família, deverá ser esclarecido pelo advogado que a conduta de Pedro, de acordo com o Código Penal, configura

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: No presente caso tivemos um homicídio doloso consumado, pois houve erro na execução, na forma do art. 73 do CP. Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram-se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Gabarito B

    Erro na execução

            Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

            Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

            Erro sobre a pessoa

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • No caso em tela, temos erro na execução ou  "Aberratio ictus".  A questão tenta induzir o caditado a erro. 

    Vejamos:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          E TAMBÉM:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pedro tinha o objetivo de atingir  Henrique,seu desafeto, no entanto ao atingir a senhora idosa Pedro responde pelo crime em sua forma dolosa,já que tinha a intenção de atingir Henrique ,devendo responder por crime doloso. 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O art. 61,h  do Código Penal Brasileiro reconhece circunstâncias agravantes contra,crianças,maior de 60 anos,enfermo ou mulher grávida.

    Homicídio doloso consumado em relação a Henrique,não se coaduna aqui a agravante de senilidade, uma vez que embora tivesse a senhora  68 anos, o autor responde como se matasse Henrique, que tinha então 24 anos.

  • Gab. B

     

    Responderá como se tivesse matado o seu desafeto, pois o Código Penal leva em consideração a conduta contra a qual pretendia alcançar o resultado, na qualidade de "agente virtual". Logo, incabível seria a agravante genérica prevista no Art. 61, do referido diploma legal.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: B

    TEORIA GERAL DO ERRO:

    - Erro de tipo acidental

    (...)

    b) erro sobre à pessoa: o agente delituoso pratica a conduta contra B pensando estar atingindo A.

    Obs.:  consequência: transfere-se para à vítima real todas as características que o crime teria caso a vítima originariamente pretendida fosse atingida.    

    Entretanto, acerca da idade da vítima deveria ter um aumento sim.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

     

    O enunciado diz que a vítima possuía 68 anos de idade. Tem agravante caso a idade seja maior do que 60 (segundo a melhor doutrina). Questão passível de anulação.

     

     

     

     

  • ela sabia da idade da vitima ou ao menos a viu

     

  • ERRO NA PONTARIA / ERRO NA EXECUÇAO

     

    Pedro, com animus necandi atira e acerta pessoa diversa da pretendida...

    Apesar de ter acertado - por erro na pontaria ou na execução - a idosa, Pedro responderá por homicídio doloso consumado levando em consideração apenas as características da pessoa que ele pretendia acertar (Henrique, 24 anos) e não a pessoa atingida (a idosa).

     

     

  • Mesmo respondendo com dolo, não vai em consideração a idade da vítima?

    Alguem pode me explicar? Até entendo mas não concordo.rsrs...

  • Regina Rocha, como mencionado nos comentários anteriores, houve ERRO NA EXECUÇÃO pelo agente. O Art. 73 do Código Penal nos responde:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Neste caso, PEDRO, consumando o crime contra a IDOSA, responderá como se houvesse consumado o crime contra HENRIQUE, seu desafeto, não incidindo portanto a agravante do Art. 61, II, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Bons estudos!

  • Regina, no erro na execução (art. 73 CP), o agente responde pela vítima que desejava ferir, e não pela que efetivamente feriu. Então, como a intenção era matar Henrique, não se consideram as qualidades da senhora (vítima efetiva).

     

    Essa é a regra do erro na execução: 

     

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram-se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

  • CADÊ O TAKENAKA?! kkkkkk

  • M. Ferreira, o TAKENAKA , acho que todos estão sentido muita falta dele nas outras questões kkkkkkkkkk  

  • No presente caso tivemos um homicídio doloso consumado, pois houve erro na execução, na forma do art. 73 do CP. Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram-se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

    Fonte: estratégia concurso

  • No presente caso tivemos um homicídio doloso consumado, pois houve erro na execução, na forma do art. 73 do CP. Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram−se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B

    No presente caso tivemos um homicídio doloso consumado, pois houve erro na execução, na forma do art. 73 do CP. Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram−se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O art. 61,h do Código Penal Brasileiro reconhece circunstâncias agravantes contra,crianças,maior de 60 anos,enfermo ou mulher grávida.

  • erro na execução respondendo pela pessoa contra quem o agente queria praticar o crime = DOLOSO. não incide causa de aumento de pena por ser DOLOSO, mas a acusação pode alegar agravante com bate no art 61 h)

    LETRA B

  • Gabarito: Letra B.

    (B) crime de homicídio doloso consumado, apenas, sem causa de aumento em razão da idade da vítima.

    No caso em tela, podemos perceber que há um aberractio ictus, o que seria isso?

    É o erro na execução, ou seja, o Pedro viu que era o Henrique, era exatamente o Henrique que ele queria atacar, porém, por ser ruim de mira errou o seu alvo e acertou a senhora de 68 anos.

    Bem, sabendo que o erro na execução só produziu um resultado, a morte da senhora de 68 anos, aplica-se a pena como se tivesse sido atingido o Henrique, a vítima virtual.

  • A questão ressalta que a intenção de Pedro era efetivamente matar Henrique, o que não veio a acontecer, atingindo então a senhora de 68 anos de idade. Nesse caso, permanece as condições e qualidades de quem o agente queria atingir, sendo irrelevante a as condições ou qualidades da vitima.

    Erro sobre a pessoa 

           Art 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • E eu pensando que seriam consideradas as qualidades da vítima, deparo-me com o artigo 20, § 3º onde consta que as condições ou qualidades desta, não se consideram, Mas sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. E faz sentido, pois, embora houve claro animus necandi, o dolo não foi dirigido à pobre senhora, e sim, à Henrique.

    Vivendo a aprendendo.

  • Lembrando que houve dolo sim por parte de Pedro, afinal ele sai com a finalidade de matar Henrique, más por circunstancias alheias errou o alvo pretendido.

    Assim houve erro na execução, entretanto cabe perfeitamente responder pelo Artigo 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O art. 61,h do Código Penal Brasileiro reconhece circunstâncias agravantes contra,crianças,maior de 60 anos,enfermo ou mulher grávida.

  • Houve erro contra a pessoa, Pedro vai responder como se tivesse cometido o crime contra Henrique, usando a regra do art. 20 §3, CP.

     

    gab. B

  • Ocorreu um homicídio doloso consumado, pois houve erro na execução, na forma do art. 73 do CP.

    Não há aumento de pena em razão da agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa, pois consideram-se as condições pessoais da vítima visada, e não as da vítima atingida, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º do CP.

    Letra B- Correta.

  • Houve aberratio ictus

    Não vai considerar a causa de aumento de pena em razão da idade da idosa pq o erro na execução leva em consideração as características da vítima pretendida, não a efetivamente atingida.

  • THAKI THAKI - ERRO NA PESSOA, CONSIDERA A SUAS CARACTERÍSTICAS NO MOMENTO DA MPUTAÇÃO DO CRIME

  • ELE tinha intenção de matar! E a partir do momento que o tiro acerta a velhinha,acontece o erro sobre a pessoa, logo , ele vai responder como se tivesse atingido a pessoa que ele queria matar.

    E não se fala em causa de aumento por causa da idade, porque como falei antes, ele nao tinha intenção de matar ela e sim o cara lá.

    Espero ter ajudado.

    Persista, pois a única coisa que cai do céu é chuva.

  • Aberration ictus, erro na execução. este responderá pelo crime como se houvesse praticado contra a vítima pretendida
  • GENTE, ATENÇÃO

    NÃO FOI ERRO SOBRE A PESSOA

    ERRO SOBRE A PESSOA NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA EXECUÇÃO.

    O caso apresentado foi erro na execução, por aparentemente, o autor ser ruim de mira. Ele sabia quem queria atingir e errou na execução

    Erro sobre a pessoa é diferente. O agente se engana,ou seja, se confunde quanto a pessoa. Ele acha que quem está vindo na sua direção é seu desafeto e dispara contra, acontece que depois de chegar perto ele vê que errou, não era seu inimigo, mas sim alguém muito parecido.

  • Ocorre erro na execução quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa.

  • ERRO NA EXECUÇÃO ART 73 do código penal, Doutores é só ler

  • observa as características de QUEM QUERIA MATAR e não de QUEM MATOU

  • Em suma:

    1. qual era a vontade do agente? MATAR alguém, o que vem a ocorrer de fato=> MORTE de alguém, logo a vontade do agente foi concretizada= HOMOCÍDIO,
    2. quem o agente de fato matou? Pessoa diversa da pretendida, ainda assim, persiste o homicídio, só que as condições pessoais da vítima que ele de fato matou, não serão consideradas, já que a sua VONTADE/DOLO era matar o jovem de 24 anos, por isso, a causa de aumento é afastada.

    Neste caso, a premissa aqui é o DOLO, visto que a vontade do autor era MATAR AQUELA PESSOA JOVEM, que nada se relaciona com a senhora que de fato, foi a vítima, por isso, deve ser CONSIDERADO o DOLO, desde MATAR O JOVEM, bem como suas condições pessoais, que por razão disso, serão consideradas no lugar das condições da vítima.

  • A)crime de homicídio doloso consumado, apenas, com causa de aumento em razão da idade da vítima.

    Alternativa incorreta. Não haverá causa de aumento em razão da idade da vítima, visto que por acidente ou erro na execução atingiu pessoa diversa da pretendida, devendo responder como se tivesse atingido a vítima pretendida.

     B)crime de homicídio doloso consumado, apenas, sem causa de aumento em razão da idade da vítima.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 73 do CP/1940, Pedro deverá responder pelo crime de homicídio doloso consumado, sem a agravante pela idade da vítima, visto que responderá como ser tivesse atingido a vítima pretendida.

     C)crimes de homicídio culposo consumado e de tentativa de homicídio doloso em relação a Henrique.

    Alternativa incorreta. Considerando que houve aberratio ictus, o agente responderá por um único crime, como se tivesse atingido a vítima pretendida.

     D)crime de homicídio culposo consumado, sem causa de aumento pela idade da vítima.

    Alternativa incorreta. Trata-se de crime doloso, visto que Pedro tinha a intenção de matar.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Erro de tipo na execução (aberratio ictus)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Exemplo: A mira em seu pai, porém por erro de pontaria e falta de habilidade, acaba atingindo um vizinho.

    •Não há confusão quanto à pessoa a ser atingida. Representa-se bem a vítima pretendida.

    •Ocorre falha operacional

    Aberratio ictus de resultado único: atinge apenas a pessoa diversa da pretendida. Agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida, e não da vítima efetivamente atingida.

    Art. 121, § 4º: (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    A questão trata do erro de tipo, abordando suas consequências.

    Ocorreu o que se chama de "aberratio ictus"(o agente quer atingir uma pessoa, mas por erro atinge outra), devendo o agente responder como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, Henrique.

    Assim não há causa de aumento de pena por conta da idade da vitima.

    Gabarito letra "B"

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • CUIDADO

    Alguns colegas estão confundido ERRO SOBRE A PESSOA com ERRO NA EXECUÇÃO

    o que aconteceu no caso concreto foi ERRO NA EXECUÇÃO

    • Aberratio ictus

    ARTIGO 73 CP

    - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

    GABARITO ALTERNATIVA B