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ID
2488558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um “furtador”.

Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • GABARITO B

    No primeiro caso trata-se de uma difação, pois explorar jogo do bixo não se trata de crime e sim de Contravenção Penal.

    No segundo caso ocorreu crime d injúria, pois houve ofensa a sua dignidade.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Não confunda mais:

     

    Art 138.  CALÚNIA:  é ESPALHAR fato CRIMINOSO

     

    Art 139. DIFAMAÇÃO:  é ABALAR a imagem

     

    Art 140. INJÚRIA:   é OFENSA DIRETA

     

    Exemplo:   candidato político em debate na tv: acusado de crime.

    3 crimes:  calúnia, difamação e injúria.

     

    ALTERNATIVA:  B

  • letra B

    art. 139 CP DIFAMAÇÃO: O jogo do bicho praticado não é crime,é contravenção penal,(PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA) Roberta,no caso em tela difama.

    Art. 140 CP - INJÚRIA .Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.Roberta ofende  a dignidade de Caio ao afirmar que é furtador.

  • Questão totalmente tendenciosa, pois naquele momento da prova o relevante era conhecer os Institutos dos Crimes Contra a Honra... aí vai a banca e coloca uma contravenção para levar o candidato a erro, pegadinha das mais mal intenciondadas, o que prova que realmente deixou-se de levar em consideração a qualidade do acadêmico no geral para se valorizar alunos-técnicos, em um cenário de mercantilização do ensino e onde o que mais se cresce no meio são cursinhos para concursos e candidatos que nunca leram um livro, só esses resumões voltados para questões como essa. Mais uma maneira de se ganhar dinheiro nessa vergonha chamada "terrae brasilis"...Triste realidade para os descendentes de Rui Barbosa e Mário Quintana.

  • Já vi questões com pegadinhas viu amigo essa ai não é uma delas.
    Recomendo fazer questões do CESPE.

  • Gab. B

     

    Esquema de aulas LFG-2017

     

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Gab. B

     

    Num primeiro momento pensei que o primeiro caso se tratava de crime de calúnia, todavia, como já comentado abaixo, jogo do bicho é uma CONTRAVENÇÃO PENAL, logo, seria o caso de queixa crime na modalidade difamação. Já no segundo caso, não foi afirmado que Robson havia roubado (imputação de fato criminoso é calúnia), mas sim que ele era "furtador", o que diminui a sua dignidade, sendo portanto atribuído a Roberta o crime de injúria.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Pratica a calúnia quem imputa a alguém, falsamente, fato definido como CRIME. No enunciado, Roberta atribuiu a Caio fato definido como CONTRAVENÇÃO. Por isso, o crime praticado foi o de difamação – atribuir a alguém fato ofensivo à reputação que não seja crime. Ademais, ao dizer que Caio é um “furtador”, não houve a atribuição de FATO. Portanto, injúria. Correta a letra “B”.

  • Na calúnia o agente atribui a prática de um fato criminoso a outrem, ou seja, narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.Para a configuração da calúnia não importa se a imputação se refere a crime de ação pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo etc. Note-se, todavia, que, se a imputação for de fato contravencional, não há o enquadramento no tipo penal da calúnia, respondendo, porém, o agente por crime de difamação, que abrange a imputação de qualquer outra espécie de fato ofensivo — desde que não seja definido como crime.

     

    Na injúria, o agente não faz uma narrativa, mas atribui uma qualidade negativa a outrem. Consiste, portanto, em um xingamento, no uso de expressão desairosa ou insultuosa para se referir a alguém. A característica negativa atribuída a alguém, para configurar injúria, deve ser ofensiva à sua dignidade ou decoro. A ofensa à dignidade é aquela que se refere aos atributos morais da vítima. Configuram-na dizer que alguém é safado, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedófilo etc.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

    GAB: B

  • Calúnia é so relacionado a crime? quando imputar uma contravenção penal não caracteriza? 

  • Exatamente! Imputação falsa de fato criminoso. Ver CP:

    Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • Eu imaginava que para se caracterizar INJÚRIA, seria necessário atingir a honra subjetiva de alguém de forma direta, e não fazendo comentários maldosos sobre uma pessoa a terceiros, esse segundo caso eu acreditava ser DIFAMAÇÃO.

  • Everaldo, seu pensamento está certo, por isso mesmo a questão explicou que Caio tomou conhecimento dos fatos, entrando na órbita da honra subjetiva.

  • Cuidado! Para ser calúnia o sujeito deve imputar a outrem a prática de um crime.

    Explorar jogo do bicho não é crime, trata-se de uma contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei nº. 3.688/1941.

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Mas como a conduta não deixa de ser gravoso à honra da vítima, e tratando-se de um fato, não de uma qualidade negativa (o que seria injúria), configura-se como difamação.

     

    Gabarito: B

  • A banca entendeu que a letra “B” era a alternativa correta. Ocorre que não há informações suficientes no enunciado para se chegar, seguramente, a tal conclusão.

     

    Separando as duas condutas de Roberta, percebe-se que no dia 03/03/2017, enquanto ela conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho. Cabe destacar que jogo do bicho configura uma contravenção penal, por força do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/1944 (que revogou o art. 58 da Lei de Contravenções Penais). Assim, por força do art. 138 do Código Penal, já é possível afastar a calúnia, que pressupõe a imputação falsa a alguém de “fato definido como crime”.

     

    Logo, em tese haveria apenas a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, que prevê a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

     

    Já em relação à segunda conduta, em tese praticada no dia 04/03/2017, Roberta teria contado para João que Caio era um “furtador”. Não há que se falar em calúnia, mais uma vez, pois não foi imputado a Caio um fato definido como crime, mas apenas uma adjetivação. A dúvida aqui existe no sentido de se tratar de difamação ou injúria. A informação trazida no enunciado apenas indicava que Roberta queria atingir a honra de Caio. Porém, resta a dúvida: qual honra? Subjetiva ou Objetiva? Tal informação é imprescindível para a resolução da questão.

     

    Enfim, em relação à segunda conduta de Roberta, como Caio tomou conhecimento dos fatos, a banca entendeu que houve, em tese, a injúria, tipificada no art. 140 do Código Penal (ainda que, reitera-se, sem a indicação do dolo específico de Roberta).

     

    Ademais, o enunciado não trouxe todos os elementos necessários para a configuração dos tipos penais, posto que nada indicou acerca da existência ou não de elementos subjetivos diversos do dolo, quais sejam, o animus diffamandi e o animus injuriandi. Ora, sem a verificação do animus diffamandi ou injuriandi, a conduta é atípica, por ausência de preenchimento do tipo subjetivo, bem como resta impossível separar, ao menos em relação à segunda conduta, os delitos de injúria e difamação. Inclusive, este entendimento é pacífico no STJ:

     

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    […]

    3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência.

    […]

    (HC 329.689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) [grifo nosso]

     

    Fonte: aprova concursos

  • É so lembrar do chaves,, quando o seu madruga fala,, isso é uma calumia

  • No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto. Letra B

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma comete crime de Difamação.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou comete crime de injúria .

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma o difamando.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou o injuriando.

  • FFC - fato falso crime- calúnia

    FOR - fato ofensivo reputação - Difamação

    ODD - ofensa dignidade decoro - Injúria

  • Complemento...

    1) Imputação de fato definido como contravenção------Difamação..

    2) Não se trata da imputação de um fato, portanto não pode ser calúnia ou sequer difamação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Explorar jogo do bicho não é crime, e sim, CONTRAVENÇÃO PENAL. Logo, não é calúnia, e sim, difamação.

    Gab B.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    CALÚNIA: imputando-lhe falsamente fato definido como crime (indicação de algo especifico, relógio, joias etc). ARTIGO 138, CP 

    DIFAMAÇÃO: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, fulano só vai trabalhar bêbado, não vai demorar muito e vai perder o emprego. (lembra da vizinha que faz fofoca). Aqui, quem toma conhecimento é uma 3o pessoa (vizinha do outro lado da rua). ARTIGO 139, CP 

    INJÚRIA: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, morais, físicos, intelectuais, sociais; fulano você é preguiçoso, você é um incompetente, você é desprezível etc (a vítima toma conhecimento). ARTIGO 140, CP 

    OBS: CRIME DE INJÚRIA RACIAL CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 140, §3o, CP 

    @mairlicosta

  • CALÚNIA = CRIME

    INJÚRIA => Conduta negativa, criminosa ou não.

  • GABARITO: LETRA B

    Pessoal, é o seguinte:

    O art. 138 do Código Penal diz em "fato definido como crime". Ocorre que a prática de jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção penal, razão pela qual o agente que imputa a alguém fato definido como contravenção penal, não pode responder por calúnia.

    No entanto, isso não impede de o agente responder por difamação, visto que esse fato ofende a reputação da vítima.

    Ademais, como o crime de calúnia pressupõe a imputação de um "FATO", o simples fato de chamar de furtador não caracteriza o crime de calúnia, mas sim de injúria, visto que viola a honra subjetiva do indivíduo.

    Por fim, é importante lembrar que:

    DIFAMAÇÃO E CALÚNIA => VIOLAM A HONRA OBJETIVA

    INJÚRIA => VIOLA A HONRA SUBJETIVA

  • Complicado escolher as opções da questão, me parecem duas difamações. Após experiência com outras bancas, vemos que essa ofensa perante terceiros dificilmente caracterizaria injúria, pois é preciso atingir a honra subjetiva(o próprio indivíduo), e não sua reputação perante terceiros. Mas como a intenção não é bagunçar, na hora de fazer FGV, pense como FGV.

  • Tomou conhecimento dos fatos = difamação.

    O fato fora materializado diretamente à vítima = injúria.

    Sempre irei errar essa questão, porque estudo e, com isso, acredito que não há alternativa correta.

    • Acusação ref. fatos de contravenção penal (DIFAMAÇÃO - ART. 138, CP)
    • Adjetivar de "furtador". Não tem o fato do furto (INJÚRIA - ART. 140, CP). Se houvesse narração do fato furto, poderia ser a Calúnia (ART. 139, CP).
  • CALÚNIA (art. 138) - imputar a alguém fato definido como crime. Lembre-se do verbo foi: Foi fulano que roubou o banco; foi fulano que matou sicrano.

    DIFAMAÇÃO (art. 139) - imputar a alguém fato não definido como crime: Fulano traiu a esposa; beltrano bebeu demais.

    INJÚRIA (art. 140) - imputar a alguém uma qualidade negativa, criminosa ou não. Lembre-se do verbo é ou era: Fulano é (era) ladrão; sicrano é (era) traficante; beltrano é (era) caloteiro.

  • Jogo do bicho não é um crime, por isso não se pode dizer que alguém cometeu calúnia por falar que outra pessoa praticou jogo do bicho.

  • O que um furtador faz, alguém pode me dizer?

  • Na data de 03/03/2017, Roberta imputou a Caio a prática de uma CONTRAVENÇÃO, e não um crime, como ocorre na calúnia. Desse modo, incorreu em difamação, pois imputou um FATO ofensivo à honra objetiva de Caio. 

    Na data de 04/04/2017, Roberta atribuiu o adjetivo de “furtador” a Caio, não sendo um fato, e sim um ATRIBUTO que fere a honra subjetiva da vítima, incorrendo em injúria. Se Roberta tivesse dito que Caio “furtou uma loja”, seria atribuição de um FATO passado, e aí sim incorreria em calúnia. 

    GABARITO – B. 

  • Para configurar calúnia, ela tinha que ter descrito um fato e não apenas dizer que Caio praticou crime "X", "Y" ou "Z". Tem que existir detalhes na narrativa.

  • Jogo do bixo não é CRIME, e sim CONTRAVENÇÃO, logo, o cara não foi imputado fato "CRIMINOSO"

  • Mas furtar não é crime??

    Chama-lo de furtador não configuraria calúnia?

  • Questão passível DEMAIS de um recurso! Argumentos não faltariam.

  • Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Discordo do gabarito, apesar de jogo do bicho ser contravenção e não crime, o que importa são as palavras que sairam da boca dela "FURTADOR", furto é crime, logo estamos diante do crime de CALÚNIA.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!

  • PRA MIM DOIS CRIMES DE CALUNIA, RECURSO NESSA QUESTAO

  • hahahaha, essa oab foi maldosa hein

  • GABARITO: LETRA "B"

    Pegadinha da FGV, atentem-se que jogo do bicho não é crime e sim CONTRAVENÇÃO PENAL, portanto, deve-se observar que a calúnia ocorre quando imputa-se a alguém fato definido como CRIME. já que, em regra, o direito penal não admite interpretação em malam partem.

    No segundo caso, há a ocorrência injúria pois Roberta atinge a honra subjetiva de Caio, uma vez que o chama de furtador, que no caso entende-se como se fosse um xingamento, algo pejorativo, o mesmo ocorreria se Roberta o tivesse chamado de Ladrão ou Estuprador, ela não esta imputando um crime a ele, mas sim, utilizando palavras que em tese, são consideradas como um XINGAMENTO!

  • CALÚNIA

    (art. 138 do CP)

     

    Conduta

    - Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.

    § Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.

    VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

     

    c) difamação.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

  • Furtador eu atribui a furto... Mas sempre bom lembrar que calúnia se refere a FATO...

  • Na injúria atribui-se uma qualidade negativa:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.

  • SEM TEXTÃO.

    JOGO DO BICHO NÃO É CRIME E SIM CONTRAVENÇÃO PENAL, POR ISSO ELA NÃO CALUNIOU ELE, APENAS O DIFAMOU

  • complementando o comentário do colega Felipe Dantas:

    Jogo do bicho, jogo de azar (ex: pôquer, bingo, máquina caça-níqueis, raspadinha), atividade de cassino, exploração não autorizada de loteria são CONTRAVENÇÕES PENAIS.

  • Pessoal, só para acrescentar um pouco ao que já foi falado aqui, temos no primeiro momento o crime de DIFAMAÇÃO, porque a agente imputou um fato DETERMINADO, quando ela diz que presenciou Caio na exploração do jogo de bicho numa determinada data, ou seja, um dado concreto.

    Os crimes de Difamação e Calúnia, são configurados quando há a imputação de um FATO DETERMINADO. E como jogo do bicho é uma contravenção penal, afasta-se aqui o crime de calúnia.

    Já no segundo momento foi crime de INJÚRIA, porque ela falou sobre fato INDETERMINADO, ou seja, ela não presenciou nada, só xingou ele, com intuito de ofender a sua honra subjetiva, é o mesmo que dizer, que "fulano é um ladrão, olha o quanto ele me cobrou, me roubou na cara dura", na verdade, não existe um fato típico determinado de "roubo", mas o que existe é a vontade de xingar ou ofender a honra subjetiva daquela pessoa. Assim, no segundo caso ela queria ofender a honra subjetiva de Caio, por isso, configura neste caso o crime de INJÚRIA.

  •  Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação. No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

  • A) 1 crime de difamação e 1 crime de calúnia.

    Alternativa incorreta. Embora tenha cometido um crime de difamação, não praticou calúnia, mas sim injúria, visto que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato determinado.

     B)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

    Alternativa correta. Nos termos dos artigos 139 e 140 do CP/1940.

    Quando Roberta afirma que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho ela praticou o crime de difamação (imputação de FATO ofensivo à sua reputação), pois explorar jogo do bicho NÃO É CRIME, mas sim uma CONTRAVENÇÃO PENAL, por isso não pode ser configurado como CALÚNIA (imputação de falso FATO criminoso).

    Quando Roberta diz que Caio era um "furtador", ela qualifica a vítima, portanto se configura uma INJÚRIA (que seria um xingamento, por exemplo). Não trata-se de calúnia, pois não se contou um FATO. 

     C)2 crimes de calúnia.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia em ambas condutas, visto que esta exige a imputação de fato definido como crime.

     D)1 crime de calúnia e 1 crime de injúria.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia, visto que a imputação de fato definido como contravenção penal (exploração de jogo do bicho) não se enquadra no crime de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime). 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os crimes contra a honra.

    Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um furtador”. Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

    Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

    Podemos assim resumir:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.
  • Não configura bis in idem imputar a alguém pelo mesmo fato criminoso injúria e difamação?
  • Isso do furtador me pegou

  • LETRA B.

    Sendo o Jogo do bicho Contravenção Penal, o fato ofensivo é contra a reputação de Caio configurando o crime de Difamação previsto no artigo 139 do CP/40 e Furtador ofende a dignidade de Caio configurando Crime de Injúria previsto no Artigo 140 CP/40.

  • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. - CP

    A exploração de jogo de bicho é contravenção penal, logo não há crime de calúnia, e sim difamação.

    Ao afirmar que Caio era um furtador, Roberta ofende a honra subjetiva daquele, injuriando e ofendendo sua dignidade. Não há que se falar em crime de calúnia, uma vez que o tipo legal exige a imputação falsa de fato definido como crime, o que no caso supracitado, não ocorreu.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. - CP

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

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