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COMENTÁRIOS: Nesse caso, a representação, em si, foi válida, eis que realizada por legitimado (cônjuge do falecido), bem como realizada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.
A retratação da representação também ocorreu de forma válida, eis que se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/
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Entendo ser caso de anulação, pois a meu ver nenhuma resposta está correta.
Trata-se de Crime de Violência Doméstica, logo há procedimento específico para retratação, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, vejamos:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Logo, o MP agiu errôneamente ao oferecer a denúncia, deveria requerer junto ao Juízo, audiência de retratação, vez que é o custus legis.
Para que a retratação seja válida é necessário o preenchimento de 04 requisitos: (i) peranto o juiz; (ii) audiência especialmente designada para esse fim; (iii) que o MP seja ouvido; (iv) antes do recebimento da denúncia (exceção à regra do art. 25 do CPP e 102 do CP).
Nesse sentido a alternativa "c" está errada, pois viola o dispositivo supracitado, e não se aplica o disposto no art. 25 do CPP e 102 do CP, em respeito ao princípio da especialidade (Lei especial derroga a Geral).
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Gabarito: Letra C. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, CP), que nada mais é do que uma manifestação de vontade do ofendido na qual informa às autoridades quer sejam tomadas as providências contra o suposto autor do fato criminoso. Essa representação dispensa maiores formalidades e deve ser feita num prazo de seis meses, a contar do dia do conhecimento da autoria – art. 103, CP (e não do dia do fato criminoso). No caso de morte do ofendido, o direito de representação passa para os seus sucessores (cônjuge, ascendente, descente ou irmão – art. 24, §1º, CPP). Por isso, em caso de morte de Silva, sua esposa tinha plena legitimidade para representar em seu lugar. Ocorre que Marta decidiu retratarse de sua representação, o que pode ser feito até o oferecimento da denúncia (art. 25, CP). Assim, no caso em questão, a retratação foi válida, pois feita um dia antes (06/07/2016) do oferecimento da denúncia (07/07/2016).
http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-penal-raissa-paiva.pdf
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ALTERNATIVA C
A) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Por conseguinte, realizando a subsunção normativa supracita, o cônjuge terá o dereito de representar nos 6 meses posteriores ao descobrimento do autor do crime.
B) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
[...]
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C) CORRETA
D) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
[...]
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
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BRUNO PRADO, Silva é homem, portanto, não se aplica a Lei Maria da Penha. Para atrair a indicidencia da lei em comento, deve o sujeito passivo do crime ser, necessariamente, mulher. Ainda que tenha havido o preenchimento de outros requisitos para a caracterização de crime no âmbito doméstico.
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O prazo para ser realizada a representação é de 6 meses, CONTADOS do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
A Representação será irretratável após o oferecimento da denúncia.
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Viaja não, Bruno Prado.
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É uma questão interdisciplinar que mesclou direito penal com processo penal. Questões interdisciplinares é a nova tendência da FGV.
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Acertei, mas a minha cabeça deu um bug, porque eu pensei que se tratava de um casal lésbico, onde SILVIA era casada com Marta, aí depopis diz que faleceu o MARIDO, aí eu foi que deu o bug infinito, mas acertei porque mesmo que fosse SILVIA não incidiria a Lei porque não tem violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, requisitos esse da referida lei.
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hshehheheheheh. esse BRUNO TA COMENDO AMENDOIN. a vitima era o pai da menina, nada aver com violencia domestica.
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Eu buguei com esse "Silva" kkkkkkkkk.
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a retratação pode ser feita antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Por isso, a alternativa correta é a
(C)
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Não entendi a questão, porque li "Silvia"; não Silva. :/
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ue mas a moça nao ofereceu a denuncia oralmente??????
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achei que era um casal lésbico e no meio teve crime de violência doméstica...kk nem precisa dizer o resultado.
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Poxa! Eu li "Silvia"... haha
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Não entendi o que é retratação válida e qdo pode ser usada....
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É possível a retratação do direito de representação, desde que seja feita antes do oferecimento da denúncia, como no caso dessa questão. Após o oferecimento da denúncia não seria possível tal retratação.
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A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.
A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
OBSERVA-SE QUE A RETRAÇÃO FOI FEITA NO DIA 06 DE JULHO, E A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 07 DE JULHO. PORTANTO, A RETRATAÇÃO É TEMPESTIVA.
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Poxa, tive que ler os comentários pra saber que silva era homem.
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que redação terrível
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Código de Processo Penal:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.
Letra C-Correta.
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Nossa, fez-se a LUZ.
SILVA é o marido.
Não se trata da filha, todavia eu insistentemente li SILVIA.
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A) FALSA.
A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, NO CASO OCORREU EM 03/07/2016, LOGO, SÓ IRIA DECAIR O DIREITO DE REPRESENTAR EM 03/01/2017.
MORTE OU DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OFENDIDO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, A LEGITIMIDADE PASSA AO CADI - CONJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO.
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Silva é homem ou mulher? Se for mulher, não há em que se falar de não poder representar, conforme Lei Maria da Penha.
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É a terceira vez que faço a questão e sempre penso que Silva é mulher. Redação horrível
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Errei a questão pois achei, primeiramente, que era SILVIA e não SILVA, e segundamente, porque não percebi que a denúncia foi oferecida no dia seguinte, achei que quando ela foi fazer a retratação já tinha sido oferecida, mas vamos lá:
Quando morre o ofendido quem pode lhe representar é o cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, NESTA ORDEM, portanto, quanto a representação está correta, não constituindo nenhum óbice, inclusive, ter sido feita oralmente.
Não ocorreu decadência também, pois ocorre após 6 meses a contar do CONHECIMENTO DA AUTORIA, que ocorreu em 3 de julho de 2016.
Por fim, a retratação pode ocorrer desde que ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, quando ela foi se retratar a denúncia não tinha sido oferecida ainda, veio a ser oferecida no dia seguinte, portanto ,esta é a correta.
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NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!
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A retratação se dá mesmo quando o falecido queria prosseguir com ação? Ex: marido faleceu e queria representar criminalmente, daí a esposa vai la e se retrata.
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Renúncia é diferente de retratação
Renúncia: ação penal privada
Retratação: ação penal pública condicionada
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Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade: morte agi pra pr
MORTE do agente
ANISTIA,
GRAÇA,
INDULTO
PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO
RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.
ABOLITIO CRIMINIS
PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.
Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.
RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;
O gabarito é a letra c.
OBS=85 98837-1205 TELEGRAM
EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE É 23 , 24, 25 (QUE EU SEI)
ESTADO DE NECESSIDADE. ANIMAL RAIVOSO.
LEGITIMA DEFESA. CONTRA AGRESSOR
ESTRITO CUMP, DEVE LEGAL=POLICIA PM
EXERCICIO REGULA DE DIREITO= FOGHT UFC.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE= CADIC 181 CP
CONJ, ASCDENT, DESCENT, IRMÃO, COMPANHEIRO,
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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Que coisa! li "Silvia" e depois fiquei procurando quem era o marido falecido...
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Me surpreende o fato de ninguém falar nada a respeito da letra B. Pois podem argumentar o que for em relação a letra C, mas ninguém pode negar que a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido! Aí sim, mesmo pq já teria ocorrido a retratação em tempo hábil para não representar.
Abraço! Sigo na luta!
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C)ocorreu retratação válida do direito de representação.
Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.
A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.
Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.
Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.
Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.
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A) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.
Alternativa incorreta. Considerando que o prazo de seis meses é contado da data do conhecimento da autoria, ainda não houve a decadência
B)a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 24, § 1º, do CPP/1941, em caso de morte do ofendido, a representação poderá ser feita pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a representação foi válida.
C)ocorreu retratação válida do direito de representação.
Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.
D) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.
Alternativa incorreta. É permitida a representação oral, que deverá ser reduzida a termo.
A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.
Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.
Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.
Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91