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ID
2488600
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um grupo econômico é formado pelas sociedades empresárias X, Y e Z. Com a crise econômica que assolou o país, todas as empresas do grupo procuraram formas de reduzir o custo de mão de obra. Para evitar dispensas, a sociedade empresária X acertou a redução de 10% dos salários dos seus empregados por convenção coletiva; Y acertou a mesma redução em acordo coletivo; e Z fez a mesma redução, por acordo individual escrito com os empregados.

Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (C)

    A questão cobrou a exceção à intangibilidade salarial. Segundo a CF, art. 7º, VI, a redução de salários somente pode se dar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

    http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • GABARITO: LETRA C 

     

    A regra geral de proteção aos salários é a de irredutibilidade dos mesmos. Excepcionalmente a redução salarial é autorizada, nos termos do art. 7º, VI da CF, desde que decorra de convenção ou acordo coletivo de trabalho. É inválido acordo individual para redução salarial.

     

    Assim, somente as empresas X e Y adotaram o procedimento correto, sendo válida a redução salarial. A redução salarial promovida pela empresa Z, por meio de acordo individual, é inválida.

  • CF, Art. 7o, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


    CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
    Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.


    Lei 11.101/2005, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

     

    Lei 13.189/2015 - Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.

    Art. 5o  O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Gabarito C)

    Art. 7° da CF, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Art. 8° da CF, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;​

    Embora tal redução não possa ser superior a 30%.

    “Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare”

     

  • Enriquecendo os estudos, amplico o debate: (Comentários sobre art 7, VI da CF)

    1) CONVENÇÃO COLETIVA: 

    É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    2) ACORDO COLETIVO

    É acordo com uma ou mais empresas de correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas condições de trabalho.

    Súmula 679 - STF

    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Gabriel  Dezen Júnior - Constituição Federal Esquematizadas em Quadros, Alumnus, 2015. P.272.

    BONS ESTUDOS!

     

  • PESSOAL VALE A PENA DAR UMA LEITURA NOS ARTIGOS 444 PARÁGRAFO ÚNICO E 661-A PARÁGRAFO TERCEIRO

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • CF/1988

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Reforma Trabalhista


    Art. 611-B.   Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    IV - salário mínimo;



  • Boa tarde!!!! Está questão do Qconcursos estão atualizado com a nova lei trabalhista?

  • "Continuando o post anterior"

    Pelo exposto, vejamos, primeiramente, o que diz a CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente,

    a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    IV - salário mínimo; (Leia-se. Salário mínimo. Trabalhador comum).

    Por outro lado, dispõe o §º único do art. 444 da CLT a possibilidade de redução salarial de trabalhador “incomum”. Vejamos:

    Art. 444 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Vejamos agora o que diz o art. 7.º da CRFB/1988.

    Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Assim, “data vênia”, entendo que o art. 611-B da CLT veio "proteger" a redução salarial dos trabalhadores “comuns”;

    o §º único do art. 444 da CLT, veio apenas interpretar o art. 7.º da CRFB/1988. NO ENTANTO, a questão, em que pese omissões, foi elaborada a luz da Constituição, portanto, é possível concluir que a convenção coletiva e o acordo

    coletivo são os meios legais de promover a redução salarial.

    GABARITO: C

  • Faço considerações apenas com intuito de contribuir no rumo da aprovação.

    Em que pese à questão não diga a luz de qual ordenamento jurídico, CRFB/1988 ou nova CLT, muito menos que “tipo” de trabalhador seria, referindo-se a redução salarial apenas para "reduzir o custo de mão de obra" (flexibilização). Entendo que o salário é imperativo necessário à existência/convivência do homem médio em sociedade, o qual, não raro, não

    atende as necessidades básicas de um trabalhador “comum”.

    Nesse sentido, no conceito de “salário vital” da obra clássica “O Salário” de 1968 (consultada na biblioteca digital da editora LTr em 2017), o professor Amauri Mascaro Nascimento dispõe que o salário aparece como imperativo de uma necessidade inadiável do trabalhador, que assegura não uma vida conveniente, mas o mínimo indispensável ao denominado “homem comum.

    A flexibilização não pode servir ao empregador como desculpa para ter lucro superior, para aumentar seus rendimentos. A flexibilização é um direito do patrão, mas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso real e comprovada necessidade de recuperação da empresa (CASSAR, 2017, p. 35).

    "Continua..."

  • De acordo com a CF/88, em seu art. 7, VI, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, SALVO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

    Isso quer dizer que, em havendo acordo coletivo (sindicato + empresa ou empresas) ou convenção coletiva (sindicato da categoria profissional + sindicato da categoria econômica), é possível a redução salarial, respeitado o limite constitucional.

    Assim, torna-se IMPOSSÍVEL a redução salarial através de acordo individual entre empregado e empregador, vez que não é convenção nem acordo coletivo.

  • De acordo com a CF/88, em seu art. 7, VI, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, SALVO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

  • O art. 7º, V da CF dispõe o seguinte:

    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição:

    VI- A irredutibilidade do salário, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO."

    Isto quer dizer ser possível a redução salarial, desde que proposta por acordo ou convenção coletiva. Nota-se, portanto, que nada fala sobre acordo individual, deixando claro ser possível a redução salarial somente mediante os mencionados instrumentos de negociação coletiva.

  • Art. 7° da CF, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Art. 8° da CF, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;​

    Embora tal redução não possa ser superior a 30%.

  • Errei por conta do artigo 444, parágrafo único, tendo em vista que a questão não demonstrou os requisitos para que houvesse a negociação direta com o empregador.

    Assim, o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode negociar diretamente com o empregador.

    Mas fica a dica!

  • Gab C

  •  ALTERNATIVA “C” – A constituição prevê a redução salarial nos casos de acordo e convenção coletiva. Deve-se ressaltar que o acordo e a convenção se diferenciam apenas porque o acordo é entre sindicato de empregado e empregador e a convenção coletiva é entre o sindicato do empregador e o sindicato do empregado.

    A única hipótese que não cabe a redução salarial no caso é a do acordo individual.

  • Letra C

    Artigo 7, VI, CF: Princípio da Irredutibilidade Salarial, no Brasil o salário somente admite redução de valor de

    forma excepcional e mediante norma coletiva.

    Redução do salário: possível, é exceção, CCT (convenção coletiva de trabalho) ou ACT (acordo coletivo de trabalho) – Sindicato.

    Artigo 8, VI, da CF - É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • GABARITO C.

    A questão cobrou a exceção à intangibilidade salarial. Segundo a CF, art. 7º, VI, a redução de salários somente pode se dar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A questão encontra fundamento, ainda, no Art. 611-B, IV, da CLT: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IV - salário mínimo”. 

  • GABARITO: LETRA C 

     

    A regra geral de proteção aos salários é a de irredutibilidade dos mesmos. Excepcionalmente a redução salarial é autorizada, nos termos do art. 7º, VI da CF, desde que decorra de convenção ou acordo coletivo de trabalhoÉ inválido acordo individual para redução salarial.

  • CF, art. 7º, VI, a redução de salários somente pode se dar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A questão encontra fundamento, ainda, no Art. 611-B, IV, da CLT: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IV - salário mínimo”.

  • Redução de salarios para garantir empregos . nunca reduz MAIS q 30%

    Acordo coletivo= sind . empregado com 1 ou mais empresas .

    #Convenção coletiva = sindicatos presentes ..

    ... Cct - acordos de sindicatos patrãos e empregados.

  • O artigo 503 da CLT estabelece que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

    a reforma mudou?

  • Salvo engano, essa questão sofreu alteração pela MP 936 ( posterior Lei 14.020/2020) editada nesse período da pandemia. Lá dispõe ( me parece que é no artigo 7º, iii, da lei 14.020) que em caso de pandemia é possível redução de salário por acordo individual ( percentuais de 25%, 50%, 70%) durante o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. Portanto, em caso de Crise econômica advinda de Pandemia é possível sim a redução salarial por acordo individual , e neste caso essa questão estaria ANULADA se fosse hoje cobrada .

  • A questão é de 2017, em referência a 2017 é invalido acordo individual para redução salarial.

    ATENÇÃO: Conforme a Lei 14.020 de 2020, em caso de PANDEMIA é VÁLIDO, ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO SALARIAL.

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:   

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

    III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

    a) 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 50% (cinquenta por cento);

    c) 70% (setenta por cento).

    __________________________________________________________________________________________________

    #vemoab2021 #danielpeixoto

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Art. 8° da CF, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;​

    Embora tal redução não possa ser superior a 30%.

    Letra C-Correta.

  • Gostaria de fazer uma observação acerca da Lei nº 14.020/2020 e a questão da irredutibilidade do salário prevista na CF/88.

    Conforme CF/88, art. 7º, VI - o salário é irredutível, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo;

    Assim, temos que a referida redução, a que se refere a parte final do art.7º, VI da CF/88, NÃO poderá ser feita por acordo individual.

    Até aqui não há dúvidas.

    O detalhe, ao meu sentir, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.020/2020, está no fato de que a redução salarial (constante do art. 7, VI da CF/88) é diferente de redução proporcional de jornada de trabalho e salário (constante da Lei nº 14.020/2020). No primeiro caso, só poderá ocorrer por Convenção ou Acordo Coletivo. A despeito do previsto Lei nº 14.020/2020, é possível o acordo individual porque não há redução salarial propriamente dita, o salário hora é preservado. O empregado vai continuar ganhando proporcionalmente às horas trabalhadas.

    • Com as devidas vênias aos que discordam: continua sendo possível a redução salarial por Convenção ou Acordo Coletivo e NÃO sendo possível por acordo individual. (aqui me refiro a redução salarial propriamente dita, não redução proporcional).

    Ps.: Acredito que esse assunto ainda gerará muitas discursões na Justiça do Trabalho, mas vamos agudar as cenas dos próximos capítulos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art 1° lei 14020 é válido acordo individual, art° 7° até 90 d prorrogável por pz determinado em ato do Poder Exec 25%, 50%, 70%. \programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:   

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

    III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

    a) 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 50% (cinquenta por cento);

    c) 70% (setenta por cento).

  •  A)As empresas estão erradas, porque o salário é irredutível, conforme previsto na Constituição da República.

    Alternativa incorreta. Somente a empresa Z está errada.

     B)Não se pode acertar redução de salário por acordo coletivo nem por acordo individual, razão pela qual as empresas Y e Z estão erradas.

    Alternativa incorreta. Por acordo coletivo é possível acertar redução de salário.

     C)A empresa Z não acertou a redução salarial na forma da lei, tornando-a inválida.

    Alternativa correta. Para que a redução salarial seja válida, é necessário acordo coletivo de trabalho, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da CF/1988.

     D) As reduções salariais em todas as empresas do grupo foram negociadas e, em razão disso, são válidas.

    Alternativa incorreta. Somente as empresas X e Y agiram de forma correta.

    A questão trata do tema remuneração e salário, abordando o princípio da irredutibilidade salarial.

  • C)A empresa Z não acertou a redução salarial na forma da lei, tornando-a inválida.

    Alternativa correta. Para que a redução salarial seja válida, é necessário acordo coletivo de trabalho, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da CF/1988.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do tema remuneração e salário, abordando o princípio da irredutibilidade salarial.

    Gabarito é a letra C ✔ 

    A resposta está nos Arts. 7° e 8° da CF: 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:. (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 

    A, B e D) Contrários aos Arts. 7° e 8° da CF, pois a redução dos salários é possível por meio de acordo ou convenção coletiva, mas é impossível por meio de acordo individual.