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Letra B - Não é licença, é afastamento!
SECÇÃO II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe faculdade optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
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a) Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
b) Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
c) Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
d) Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família;
II -, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para serviço militar;
IV -, para atividade política; V – para capacitação profissional;
VI -, para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista.
No caso trata-se de Afastamento.
SEÇÃO II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
e) Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração.
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GABARITO: D
a) Certa: Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
b) Errada: Art. 97, caso de afastamento e não licença.
c) Certa: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
d) Certa: Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
e) Certa: Art. 89, Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
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GAB "B"
Não é licença, é afastamento!
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Licenças na Lei nº 5.247/1991 :
-por motivo de doença em pessoa da família
-por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
-para serviço militar
-para atividade política
-para capacitação pessoal
-para tratar de interesses particulares
-para desempenho de mandato classista.
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Afastamentos na Lei nº 5.247/1991 :
-afastamento para exercício de mandato eletivo
-afastamento para estudo ou missão exterior