D)
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer
Gabarito''D''.
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Da simples leitura dos incisos acima transcritos, é possível perceber que há um certo predomínio do controle subsequente, também denominado de controle a posteriore dentre as hipóteses listadas no sobredito preceito constitucional.
É o caso do inciso I, ao prever a avaliação do cumprimento de metas previstas no plano plurianual. Afinal, para se aferir se uma meta foi, ou não, cumprida, é preciso, em primeiro lugar, aguardar um dado período de tempo, em ordem a, somente depois, a posteriore, portanto, efetuar a respectiva avaliação.
No inciso II, ao estatuir a Constituição, dentre as finalidades dos sistemas de controle interno, a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, novamente está-se diante de hipótese de controle subsequente.
Com efeito, para se aferir a legalidade de algum procedimento administrativo (no caso, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial), é claro que o controle a ser exercido é posterior ao correspondente procedimento ser ultimado. O mesmo raciocínio se aplica no tocante à avaliação dos resultados deste mesmo comportamento administrativo. Outra vez: somente é possível avaliar resultados após um dado lapso temporal.
Quanto ao inciso III, novamente é perfeitamente possível, no mínimo, que este controle se dê de modo a posteriore, embora não se possa descartar eventualmente que também ocorra de maneira concomitante ou até mesmo a priori.
Por fim, em relação ao inciso IV, em se tratando de mero apoio a ser prestado ao controle externo, não há como se realizar uma classificação de tal competência quanto ao momento em que o controle será exercido. Tudo dependerá de a espécie de controle externo a ser auxiliada seja prévia, concomitante ou a posteriore.
Em conclusão, ratifica-se a ideia inicialmente transmitida nos comentários, na linha de que o sistema de controle interno, à luz do desenho constitucional traçado no art. 74 da CRFB/88, revela um predomínio da modalidade de controle a posteriore.