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ID
2489185
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa brasileira, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA B

     

     

    Vide CF/88 em seu art. 109 - "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;[...]"

  • Item II: As sociedades de economia mista federal não possuem como foro de competência a Justiça Comum Federal, segundo se pode captar pela Súmula nº. 508, do STF.

     

    "SÚMULA 508

    Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A". GABARITO

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

     

    b) CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

     

    * Não há Sociedade de Economia Mista no inciso acima, pois cabe à Justiça Estadual julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

     

    ** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista (“REGRA”).

     

    *** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente ("ÚNICA EXCEÇÃO").

     

     

    c) CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

     

    CF, Art. 150, § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

     

    d) CF, Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI* aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    * inciso XI = teto remuneratório.

     

     

    e) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

     

     

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  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única equivocada:

    a) Certo:

    Trata-se de disposição expressa contida no art. 173, §2º, da CRFB/88, cuja transcrição vai a seguir:

    "
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Assim, correta esta opção.

    b) Errado:

    Na verdade, a competência da Justiça Federal não abrange o julgamento de ações em que figurem, tão somente, sociedades de economia mista federais, mas sim as empresas públicas federais. É o que se depreende da simples leitura do art. 109, I, da CRFB/88:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"


    Fica claro, pois, que as sociedades de economia mista não constam do rol elencado no referido preceito constitucional, não havendo qualquer espaço para indevidas interpretações extensivas.

    É válido acentuar que tal orientação se encontra há muito sumulada pela jurisprudência do STF, em seu verbete 517 ("As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente"), bem como pelo STJ, em sua Súmula 42 ("Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.")

    Eis aí, portanto, o equívoco em que incorreu esta alternativa.

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa respaldada na regra do art. 150, §2º, da CRFB/88, o qual faz remissão à norma do inciso VI, "a". Eis os preceitos constitucionais respectivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."


    d) Certo:

    De fato, é neste sentido a norma do §9º do art. 37 da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    Apenas em complemento, refira-se que a norma do inciso XI do mesmo art. 37 é aquela que trata do estabelecimento do chamado "teto" remuneratório do serviço público, de sorte que a presente assertiva se mostra inteiramente correta.

    e) Certo:

    É o que preconiza o inciso XIX do art. 37 da Constituição da República, com redação a seguir reproduzida:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"



    Gabarito do professor: B
  • Na assertiva E, o trecho "neste último caso"  refere-se que a lei complementar definirá área de atuação somente das fundações ou de toda admnistração indireta?

    Agradeço quem puder ajudar.

    Abraços

  • Flávio Henrique, meu chará. Lei complementar definirá a área de atuação somente das Fundações Públicas. Essa Lei, até o presente momento, não foi editada. Mas entende-se que são voltadas para o desempenho de atividades de interesse social, como saúde, educação, assistência social, etc.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais se não atuarem em Exploração de Atividades Econômicas, fica a Dica