Gabarito Letra B
I - CERTO: O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal. É verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de mérito
II - CERTO: Encerrado o processo legislativo no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66 da CF/88). O veto presidencial pode ter duas linhas de fundamentação (art. 66, §1º, da CF/88):
(a) veto político: quando o projeto é contrário ao interesse público;
(b) veto jurídico: quando o projeto aprovado no Congresso atenta contra a Constituição, isto é, quando é inconstitucional.
Quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.
III - A ação civil pública é controle incidental, ou seja, tem efeitos inter partes, e não erga omne (vinculante)
É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011
IV - CERTO: o controle jurisdicional sobre propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares (Alexandre de Moraes "Direito Constitucional", p. 549, 6ª ed., 1999, Atlas):
bons estudos
A questão exige conhecimento relacionado ao
tema “Controle de Constitucionalidade”. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. O controle difuso
de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto,
descentralizado ou, ainda, controle aberto. É exercido diante de ocorrências
fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica
função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental
- portanto prejudicialmente ao exame do mérito - gerando efeitos tradicionalmente
retroativos e inter partes.
Assertiva II: está correta. O controle
preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda
e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição. No Poder
Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente
da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°).
Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.
Assertiva III: está incorreta. Na
realidade, cabe ação civil pública em sede de controle incidental, ou seja, com
efeitos inter partes. Conforme o STF,
“Com efeito, nota-se que, caberá controle difuso, em sede de ACP tão somente
“[...] como instrumento idôneo de fiscalização
incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou
atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da
República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional,
longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples
questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” - STF -
Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF.
Assertiva IV: está correta. O Poder Judiciário
exerce o controle preventivo apenas no caso de impetração de mandado de
segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo
constitucional.
Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Por terem direito público subjetivo à
observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros
estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de
segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de
deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF,
art. 60, § 4°). Atenção para o fato de que, de acordo com o STF – MS (MC) 24.645/DF,
rel. Min. Celso de Mello (08.09.2003) - tal iniciativa poderá ser tomada
somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o
projeto de lei ou a proposta de emenda.
Portanto, estão corretas as assertivas I, II e
IV, apenas.
Gabarito
do professor: letra b.