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ID
2489452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral.

Nesse caso, João deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

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    Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.

    (RE 797905 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014 )

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  • CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GAB: Letra E - Nada mais é do que a Súmula Vinculante 33:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

     

    Segue trecho de 1 dos PRECEDENTES da Súmula para facilitar a compreensão do gabarito:

    SEGUNDO A G .REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.158 MATO GROSSO:

     

    A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.

     

  • o correto acredito ser Reclamação ao STF da negativa Administrativa em conceder. Sv 33
  • João não é legitimado a propor ADIN por omissão nem ADPF. A João só resta o MI. Já afasta os itens A, B e C

    A dúvida é apenas quanto ao destinatário para julgar. Pela matéria, a omissão é de LC imputada ao PR e CN, portanto, STF.

     

    LMBiasi S, penso como vc. Entendo que caberia a João Reclamação em caso de descumprimento da SV 33, mas essa não foi uma opção da questão. A letra E é a acertada.

  • Apesar da prova ter sido aplicada em 2017, a questão está inteiramente desatualizada, ou se se entender que não, por não haver mais controvérsua com fundamenta constitucional, no termos do dito por LMBiase S.

  • Posso não ter interpretado corretamente, mas acredito que não seria o caso de reclamação, pois o João está em busca da medida judicial cabível. Caso tivesse proposto demanda na esfera administrativa e lhe fosse negado, ai sim caberia a reclamação. 

  • São coisas diferentes. 

     

    Se o servidor buscar a aposentadoria na via adminsitrativa e lhe for negado o direito, caberá reclamação, por desrespeito à SV 33 (art. 103-A, § 3º, CF).

     

    Se o servidor quiser que seja suprida a falta de uma norma para que possa exercer um direito, caberá o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF). 

     

    Hoje, obviamente, todos farão requerimento na própria Administração e, se negado, ajuizarão RCL no STF, o que é muito mais fácil do que impetrar um MI para o STF reconhecer algo que já foi reconhecido na SV 33.

  • Gostaria de fazer alguns apontamentos sobre o tema que me geraram algumas duvidas.

    Caso alguém puder me esclarecer, eu agradaceria. Assim vejamos.

     

    O presente caso trata-se se um Servidor Publico Estadual, vinculado portanto ao Estado de Sao Paulo por meio de lei. Portanto sua aposentadoria sera regulada por lei estadual, nos termos da norma geral promulgada pela Uniao. A Constituição Federal no seu artigo 24, inciso XII, dispõe que a União, os Estados-menbros e DF, legislam concorrentente sobre previdencia social. Assim sendo havendo omissão legislativa sobre aposentadoria especial no ambito Federal e Estadual, nao caberia tambem MI contra o Estado de Sao Paulo e portanto de competência nesse caso do Tribunal de Justiça de Sao Paulo?

    Eu entendo que sim.

  • KLAUS... PQ NÃO LI SEU COMENTÁRIO ANTES. TRT 12 CAIU EXATAMENTE ISSO

     

     

  • José Jr., no meu entendimento, a lei complementar a que se refere o art. 40, §4o, III da CF é uma LC de âmbito nacional (não confundir com federal) que estabelecerá as regras gerais. A competência concorrente dos Estados e DF prevista no art. 24, XII viria seguindo a normatização de âmbito nacional. Daí falar que primeiro faz-se necessária e regulamentação por LC nacional para, aí sim, leis estaduais ou distritais disporem sobre o assunto. Mas concordo com vc que, ante a inexistência de lei nacional, os Estados e DF dispõe de competência legislativa plena...

  • SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Letra E

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. 

    O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

    Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo.

    Competência

    De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, 'destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal'. Conforme o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República.

    'Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência', salientou o ministro.

    Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, 'sequer será necessária a impetração de mandado de injunção', pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual 'aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'. 
     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267524

  •                                                                     ADO   X   MANDADO DE INJUNÇÃO:

    O MI DESTINA-SE À PROTEÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, DIANTE DE UM CASO CONCRETO;

    A ADO CONFIGURA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

     

    NO MI A LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA É CONFERIDA AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO;

    NA ADO TAL LEGITIMAÇÃO É DAS PESSOAS E ÓRGÃOS DESIGNADOS NO ART 103, I A XI DA CF.

     

    NO MI, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO EM FACE DA CF, FOI OUTORGADA A MAIS DE UM ÓRGÃO (STF...TJ...)

    JÁ NA ADO, O JULGAMENTO EM FACE DA CF, É PRIVATIVO DO STF.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Os legitimados para a ADO estão na Lei 9.868/99, com os acréscimos feitos pela Lei 12.063/2009. Portanto, na questão em tela, João não era legitimado a propor a ADO; mas somente o MI, julgado pelo STF (art. 102, I, q); ver a Lei de Mandado de Injunção Individual e Coletivo, nº 13.300/2016).

  • Art. 102, I, q, CF

  • Questão desatualizada diante da nova redação do artigo 40, uma vez que restou expresso que, agora, tal matéria deverá ser veiculada pelo respectivo ente federado.

  • § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    HOJE A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA D, JÁ QUE O COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DA LC SERIA O O PODER LEGISLATIVO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

  • Súmula Vinculante 33/STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal (art. 40, §4º C da CF EC 103/19), até a edição de lei complementar específica.