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ID
2489479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    B) Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (STF RE-RG 632.853 )

    C) A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.(STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014) (Info 753).


    D) CERTO: Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes” (AI 339.234-AgR /MG).

    E) não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame (STF RE 630733)

    bons estudos

  • Apenas um adendo ao (como sempre) excelente comentário do colega Renato:

     

    Com relaçao à remarcação do teste físico para as grávidas, há um julgado específico do STJ, informado nesta notícia: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Gravidez-não-justifica-remarcação-de-teste-físico-em-concurso-público

     

    Quanto ao STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 1.058.333, de relatoria do min. Fux e ainda pendente de julgamento.

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Gravidez e TAF:

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  TESTE  DE APTIDÃO  FÍSICA.  REMARCAÇÃO.  GRAVIDEZ. EDITAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA.

    DIREITO. INEXISTÊNCIA.

    1.  As  duas  Turmas  de  Direito  Público  desta Corte Superior têm acompanhado  a  orientação  firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão  geral  reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que   inexiste   direito   à   remarcação  de  provas  em  razão  de circunstâncias  pessoais  dos  candidatos,  exceto  se  previsto  em edital.

    2.  Caso em que candidata grávida foi considerada inapta no exame de condicionamento físico de concurso público cujo edital traz expressa previsão  acerca  da  impossibilidade  de  tratamento  diferenciado, naquela etapa do certame, para o caso de gravidez.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)

     

    EXCEÇÃO: Segunda chamada poderá ser permitida desde que o edital do concurso traga expressamente esta possibilidade. Se o edital for silente quanto a isso, não há direito a segunda chamada.

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c9892a989183de32e976c6f04e700201?categoria=2&palavra-chave=concurso+e+gravidez&criterio-pesquisa=e

  • ALT. "D"

     

    Quanto a "E" era entendimento pacificado no STJ, inclusive integrando a jurisprudências em tese do tribunal. Porém a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

     

    Bons estudos. 

  • Mudança de entendimento. Decisão recentíssima do STF


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


    Fonte: Dizer Direito