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Gabarito Letra D
CF
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [Súmula Vinculante 41.]
bons estudos
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Se dá através da COSIP - Contribuição para o custeio da ilumiação pública.
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Vunesp gosta dessa questão, toda prova tem uma perguntando a mesma coisa.
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D
CF/88, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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cosip - contribuição
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Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Para o custeio do serviço de iluminação pública, a Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir:
D - Contribuição.
COSIP - Contribuição para o custeio da Iluminação Pública.
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.