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Gabarito Letra D
CTN
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso
bons estudos
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Precocemente pensei no princípio da indisponilidade do interesse público e errei.
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GABARITO D
Meu resumo sobre o conteúdo:
Extinção de Crédito Tributário (art. 156/pag.315):
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação;
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).
OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).
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concessões mútuas -> transação
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GAB:D
CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação; LETRA A
III – a transação; LETRA D
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda LETRA B
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. LETRA C
Como a questão fala " objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário" só pode ser a letra D mesmo.
Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
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Gabarito: D
Peguei este excelente resumo de uma colega aqui do QC ( e salvei no meu resumo) , mas infelizmente não lembro o nome.
COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.
ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).
MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.
REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).
TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).
Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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Lide = transação
nao ha lide = compensação
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pra não errar mais
COMPENSAÇÃO - abatimento
TRANSAÇÃO - compensações mutuas
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pra não errar mais
COMPENSAÇÃO - abatimento
TRANSAÇÃO - compensações mutuas
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para
pontuarmos aqui, precisamos dominar o dispositivo 156, III do CTN, que
explicita que transação extingue o crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
III - a transação;
E, principalmente,
o seguinte dispositivo:
Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: De acordo
com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas
condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente
extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, celebrem transação.
O parcelamento
suspende a exigibilidade do crédito tributário e as outras hipóteses extinguem
o crédito, mas não respondem corretamente a questão.
Gabarito
do professor: Letra D.