SóProvas


ID
2489575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (Lei 10.257/2001);

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: A concessão do direito de superfície deverá ser INVARIAVELMENTE ONEROSA.

     

    Art. 1.370. A concessão da superfície será GRATUITA OU ONERORA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente (Código Civil);

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Decorridos DEZ ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO.

     

    Enunciado: 

     

    Art. 8. Decorridos CINCO ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: Compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Para acrescentar :

     

     

    Direito de preempção

     


    "Em áreas delimitadas nos termos de lei municipal, baseada no plano diretor, o Poder Público municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A esse direito de preferência dá­-se o nome de preempção (art. 25 do Estatuto da Cidade).


    A preferência municipal na aquisição do imóvel perdurará por prazo não superior a cinco anos, conforme fixado em lei municipal, sendo possível sua renovação após um ano do encerramento da primeira vigência (art. 25, § 1º). Mesmo que o Município não exerça a preferência de compra, a preempção fica assegurada durante a sua vigência independentemente do número de alienações.

     


    O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas com a finalidade de:


    a) regularização fundiária;
    b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    c) constituição de reserva fundiária;
    d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
    e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
    g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
    h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.”

     Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo 

  • Complementando o comentário do colega Renato Moura:

    A fundamentação das assertivas "b" e "e" estão respectivamente nos artigos 21, §2º e 3º, I, do Estatuto da Cidade.

  • NO TOCANTE À ALTERNATIVA C:

     

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (Lei nº 10.257/2001).

     

    Um forte abraço!

  • As respostas para todas as alternativas são encontradas na Lei 10.257/01:

    A) Art. 25: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    B) Art. 21, § 2º:  A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    C) Art. 11: Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 8º: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    E) Art. 3º, I: 

    Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q770824  Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Andradina - SP Prova: Assistente Jurídico e Procurador Jurídico

     

    De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

     

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b)  Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    É possível extinguir o direito de superfície antes do termo final se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedido. (art. 24, §1º da Lei 10.257/01)

     

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Art. 28 da Lei 10.257/01)

     

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

  • Complementando:

    1)

    Não cabe oposição em ação de usucapião (e sim contestação), de acordo com precedente recente do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    STJ, REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

    2)

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [...]

    VII – deixar de tomar as providências necessárias par garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei [rever a lei do plano diretor a cada 10 anos].

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. A

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅gabarito

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão SOBRESTADAS quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    5 anos

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    A competência de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico é da União

  • A questão abordou alguns institutos previstos no Estatuto da Cidade.




    Vamos analisar as assertivas, separadamente:




    A) CERTA – A alternativa traz corretamente o conceito legal de preempção, disposto no art. 25 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 





    B) ERRADA – O direito de superfície encontra sua disciplina tanto do Código Civil como no Estatuto da Cidade. Segundo melhor doutrina, os dois regramentos estão vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade). Todavia, quanto às formas de concessão, em ambos diplomas serão admitidas as modalidades gratuita e onerosa




    C) ERRADA – Segundo art. 11 da Lei 10.257/2001 o julgamento da ação de usucapião especial urbana impede o prosseguimento de outras ações que discutam a posse ou propriedade do bem usucapiendo.




    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.




    D) ERRADA- O prazo de cobrança do IPTU progressivo será de 5 anos e a desapropriação – sanção é paga em títulos da dívida pública, conforme art. 8º, da Lei 10.257/2001:




    Art. 8o - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.




    E) ERRADA – A competência para legislar sobre Direito Urbanístico é concorrente (art. 24, CRFB/88) Nesse sentido, normas gerais sobre o tema deverão ser editadas pela União, restando aos Estados a tarefa de suplementar a legislação. Dessa forma também dispõe o art. 3º, I da Lei 10.257/2001:




    Art. 3o - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;







    Gabarito do Professor: A