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Gabarito D
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
1. Autoexecutoriedade - A Administração não depende de prévia manifestação do Judiciário para decretar, impor e executar seus atos e decisões de polícia. Ex: o agente de trânsito não precisa perguntar para o juiz para rebocar o carro, que está mal estacionado.
2. Coercitividade/coercibilidade - Hodiernamente está dividida em:
*Compulsoriedade (ordens e decisões de polícia não admitem nem recusa, nem resistência, permitindo o uso da força pública do Estado). *Imperatividade (O Estado não depende nem da concordância e nem da participação do particular, decretando e impondo seus atos e decisões de polícia unilateralmente).
3. Discricionariedade - As fiscalizações são realizadas conforme critérios de oportunidade e conveniência. Contudo, a fiscalização para concessão de licenças e Alvarás é fiscalização vinculada e quando o particular preenche o que a lei exige, fará direito subjetivo a sua licença ou alvará.
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Gab: D
A base dessa questão foi da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"...Alguns autores desdobram o princípio em dois : a exigibilidade (privilege du
préalable) e a executoriedade (privilege d'action d'office) . O privilege du préalable
resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias,
ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente
ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se
ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir
a juízo.
O privilege d'action d'office (executoriedade) consiste na faculdade que tem a Administração,
quando já tomou decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada,
usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a
decisão.
Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos
de coação. Cite-se, como exemplo, a multa (letra C); ou a impossibilidade de licenciamento
do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.( Letra A)
Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente
o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma
reunião (Letra D - Gabarito), apreende mercadorias, interdita uma fábrica.
As letras B e E, não tem o atributo da autoexecutoriedade por se tratarem de licenças.
Espero ter ajudado. Caso haja algum erro no meu comentário, peço para os colegas procederem à correção.
Bom estudo para todos!
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A C também não estaria correta?
O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]
Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
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Gabarito: D
Atributos do Poder de Polícia:
- Discricionariedade;
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade.
A autoexecutoriedade tem, primordialmente, a seguinte ideia:
Os atos administrativos, via de regra, podem ser executados pela Administração Pública sem a necessidade de prévia autorização judicial.
A autoexecutoridade pode estar presente em duas hipóteses:
- expressa base legal;
- situações emergenciais (quando há risco à coletividade).
Autoexecutoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de manifestação judicial (em regra). Não depende de autorização de outro poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato imediatamente. A Administração utiliza meios indiretos para a coação; por exemplo, a multa por infração no trânsito. A executoriedade significa que, tomada a decisão executória, a Administração poderá proceder à execução forçada, podendo utilizar força pública, bem como na dissolução de uma reunião e na apreensão de mercadorias, que são meios diretos de coação.
Os ensinamentos acima esposados foram explicitados conforme leciona a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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Não entendi o porquê da alternatica C não estar certa!?
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Rubiane, a multa é justamente um dos exemplos dos atos do poder de polícia que não são autoexecutáveis, pois precisará do judiciário para exigir o pagamento da mesma.
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A letra A segundo a MSZP é um desdobramento da autoexecutoriedade, e ela cita exatamente a letra A que foi a que errei.
Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
O mais engraçado é que no mesmo desdobramento que é a exigibilidade ela cita o gabarito.
Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.
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Gabarito: letra D
A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que se divide em 2: executoriedade e exigibilidade:
Executoriedade: utiliza meios DIRETOS de coerção (ex: dissolução de passeata, de reunião, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento).
Só pode quando houver: previsão em lei OU caso de urgência.
Exigibilidade: utiliza meios INDIRETOS de coerção (ex: multa, impossibilidade de lincenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito).
Só pode quando houver: previsão em lei .
Lembrando que a AUTOEXECUTORIEDADE não está presente em todos os atos. EXEMPLO: Aplicação de multa é autoexecutória, já a sua cobrança, não, é necessário recorrer ao Judiciário.
Bons estudos !
Fonte: Concursanda Capixaba
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Gabarito: D
De forma resumida...
A autoexecutoriedade se divide em duas categorias:
- Executoriedade: executa medidas diretas, ou seja, meios diretos de coação. (QUE É O QUE A QUESTÃO PEDE).
- Exigibilidade: executa medidas indiretas de coação.
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qual o erro da letra C
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MEIOS DIRETOS:
- Dissolução de uma reunião;
- Interdição de uma atividade;
- Apreensão de mercadorias
MEIOS INDIRETOS:
- Impossibilidade de licenciamento de veículo;
- Aplicação de multa;
- Abuso de poder
PERSISTIR ATÉ CONSEGUIR!
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Ainda acho a C correta tbm, pois vc pode aplicar a multa, e não cobrar
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Autoexecutoriedade é quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.