A competência para exploração dos transportes aquaviários é da União,
artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal. Da mesma forma, compete a União
os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, 21, XII, “d”,
da Constituição Federal, vejamos:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
(...)
d)
os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
(...)
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
A polícia marítima é de atribuição da Polícia Federal, conforme artigo
144, §1º, III, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
(...)
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;”
A) CORRETA: A lei
complementar 97 de 1999 traz que compete a Marinha prover a segurança
aquaviária (artigo 17, II) e a Constituição Federal traz que as funções de
polícia marítima cabe a Polícia Federal (artigo 144, §1º, III). Assim, conclui-se
que o documento falso foi apresentado a uma autoridade federal e o STJ possui
súmula (546) sobre o tema, vejamos: “A competência para processar e julgar o crime de
uso de documento falso é firmada em
razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor”.
B) INCORRETA: A Justiça Militar compete o julgamento dos crimes
militares, conforme artigo 124 da Constituição Federal. O caso hipotético trata
do crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal e este
não se enquadra no conceito de crime militar previsto no artigo 9º do Código
Penal Militar.
C) INCORRETA: O crime em tela não será julgado pela Justiça Estadual
Comum, tendo em vista que o documento falso, pelo enunciado, foi apresentado a
uma autoridade federal. Se o caso hipotético trata-se de um documento falso
apresentado a uma autoridade estadual o crime seria julgado perante a Justiça
Estadual, conforme súmula 546 do STJ.
D) INCORRETA: Segundo o artigo 125, §4º, da Constituição Federal: “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.” Como se observa do caso hipotético, não se trata de crime militar praticado
por militar de qualquer Estado, mas do crime de uso de documento praticado por
civil.
E) INCORRETA: A competência do Tribunal Marítimo está prevista no artigo
13 da lei 2180/54, onde não se enquadra o caso hipotético, vejamos:
“Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:
I
- julgar os acidentes e fatos da navegação;
a)
definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e
extensão;
b)
indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c)
propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II
- manter o registro geral:
a)
da propriedade naval;
b)
da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;
c)
dos armadores de navios brasileiros.”
Resposta:
A
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.