A) Art. 928cc. O incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) Art. 931cc. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
c) Art. 936cc. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR culpa da vítima ou força maior.
D) Art. 937cc. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (força maior não)
e) Art. 735cc. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por
ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por
ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Incorreta
letra “A”.
B) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Código
Civil:
Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, ainda que
provar culpa da vítima ou força maior.
Código
Civil:
Art.
936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “C”.
D) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua
ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta,
ou de força maior.
Código Civil:
Art.
937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta.
O
dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua
ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta.
Incorreta
letra “D”.
E) A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro
é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Código
Civil:
Art.
735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
A
responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não
é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
GABARITO: LETRA B
A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (GABARITO)
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
C) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, ainda que provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
D) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, ou de força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
E) A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.