A)Incorreta - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B)Incorreta- Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
C)Incorreta- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
D)Incorreta - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
E) - (CORRETA) - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A questão trata de obrigações.
A) A obrigação de dar coisa incerta abrange os acessórios dela, embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Código
Civil:
Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Incorreta
letra “A”.
B) Deteriorada a coisa e sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, vedado abater de seu preço o valor que perdeu.
Código Civil:
Art.
235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deteriorada
a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Incorreta
letra “B”.
C) Se o
fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sendo vedada a indenização.
Código Civil:
Art.
249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Se
o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Incorreta
letra “C”.
D) Extingue-se a obrigação de fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Código Civil:
Art.
250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Extingue-se
a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Incorreta
letra “D”.
E) A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Código Civil:
Art.
266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.