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ID
2493274
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o erro da III é que a fonte é heterônoma e não autônoma.

  • Gabarito: A

     

    I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT tornam-se fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

     

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

    [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado no caso de conflito entre fontes formais.   

     

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

    [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

     

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

    [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

  • Segue breve resumo...

    fontes do direito do trabalho:

    - materiais (fatores que influenciam a elaboração das normas; não se subdividem em outras classificações) - greves, movimentos operários não grevistas, tratados internacionais não ratificados

    - formais (são as normas e tudo aquilo que ganha forma no mundo jurídico; subdividem-se em heterônomas e autônomas):

    -- heterônomas (elaboradas por terceiros, que não sejam destinatários das normas) - constituição, leis, decretos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, súmulas vinculantes, sentenças normativas, laudos arbitrais

    -- autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das normas) - acordos coletivos do trabalho, convenções coletivas do trabalho

  • GABARITO: A

    I -  Quando ratificadas, as convenções da OIT são fontes heterônomas, visto que não contam com participação das partes. Em caso de não ratificação, podem ser consideradas como fontes materiais (podem vir a modificar a realidade do direito do trabalho, ensejando uma reforma na legislação).

    II - Princípio da norma mais favorávelArt. 620/CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. Lembrete: Acordos coletivos e convenções coletivas são formas do gênero “negociação coletiva”, sendo que o acordo é firmado entre o sindicato dos empregados com as empresas e a conenção é firmada entre o sindicato dos empregados com o sindicato das empresas. //  Teoria do Conglobamento (Teoria adotada pela jurisprudência): tem-se a escolha da fonte mais benéfica em sua amplitude, sempre com respeito ao sistema em que o texto está inserido.

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva. -> A sentença normativa é o resultado do dissídio coletivo (ação proposta pelo sindicato quando for frustrada a possibilidade de acordo ou convenção coletiva) e é considerada como fonte formal heterônoma.

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável. -> Doutrina não é considerada como fonte formal; equidade apresenta-se no art. 8º/CLT e é considerada fonte secundária. 

     

  • Fonte material: Fato social.

     

    Fonte Formal: Momento jurídico.

    a) Autônoma (produzida pelos próprios destinatários)

    Decorrentes de negociação coletiva;

    Usos e Costumes;

    Regulamento empresarial.

    b) Hererônoma (Produzida por terceiros)

    Lei /Decreto/ Portaria (que criem obrigações, ex: NRs)

    Tratado internacional ratificado 

    Sentença Normativa

    Laudo Arbitral

    Súmulas Vinculantes.

     

     

    Não são fontes do Direito do Trabalho e sim critérios de integração:

    1- Jurisprudência;

    2- Princípios;

    3-Doutrinas;

    4-Equidade;

    5- Analogia;

    6-Clausulas contratuais.

     

  • Para fins de atualização...

     

    Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o princípio da norma mais favorável, mencionado no item II, será flexibilizado, já que o novo Art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do pactuado sobre o legislado em diversas hipóteses. Além disso, o Art. 620 foi alterado de forma a estabelecer a prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas.

     

    Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

  • Reforma Trabalhista...

     

    Nos casos em que o negociado prevalece sobre o legislado, o princípio da norma mais favorável foi mitigado. Isso porque será aplicado o negociado em ACT ou CCT ao invés da lei, mesmo que a lei seja mais favorável. 

     

    Quando houver ACT e CCT para o mesmo caso concreto, prevalecerá SEMPRE o ACT, ainda que o CCT seja mais benéfico. Outro caso que o princípio da norma mais favorável foi mitigado. 

     

    Então, o princípio da norma mais favorável só irá subsistir nos casos em que o direito não pode ser negociado ou nos casos em que até pode negociá-lo, mas ainda não tem ACT/CCT. Aí sim prevalecerá a norma mais benéfica ao trabalhador. 

     

     

  • I - CORRETA: a ratficação da convenção da OIT é indispensável para se falar em fonte formal. Isto porque essa categoria é exclusiva dos institutos capazes de criar obrigações jurídicas. Com a ratificação, a convenção é incorporada pelo direito interno, normalmente na condição de lei ordinária. Sem ratificação, a convenção é equivalente a uma recomendação, não tem força vinculante, de modo que se equipara às fontes materiais.
    II - CORRETA: a hierarquia legislativa e a solução de antinomias no direito laboral utilizam o critério da norma mais favorável, eleita conforme a teoria do conglobamento.

    III - ERRADA: as sentenças normativas são fontes formais heterônomas, vez que impostas pelo Judiciário, não pelos destinatários da norma.
    IV - ERRADA: doutrina e equidade não são fontes formais, pois não têm força vinculante. São consideradas fontes secundárias, por força do art. 8º da CLT, com poder integrativo.

  • I. CORRETO. 

    As Convenções da Organização Internacional do Trabalho são fontes estatais, ratificadas pelo Brasil, aderem ao ordenamento jurídico nacional em posição equivalente à lei ordinária ou emenda constitucional, já as não-ratificadas pelo Brasil, são fontes materiais e podem ser utilizadas para solucionar conflitos no caso de omissão legislativa doméstica. Vide OJ4T nº110 TRT9.

     

    II. CORRETO. 

    Para a teoria do conglobamento ou da incidibilidade, as melhores condições de trabalho devem ser analisadas de forma conjunta. Deriva do princípio da autonomia da vontade das entidades sindicais.

    A aplicação da norma estatal mais favorável, corolário do princípio in dubio pro operario, via de regra, aplica-se ao caso concreto norma mais favorável ao obreiro, mesmo esta sendo hierarquicamente inferior. Exceções: instrumentos normativos negociados (acordos/convenções coletivas de trabalho).

     

    III. ERRADO.

    Sentença normativa é o nome que se dá a uma decisão do TRT ou TST ante a um dissídio coletivo. É fonte estatal ou heterônoma, pois versa seu objeto por terceiros.

     

    IV. ERRADO. 

    A doutrina jurídica e a equidade são formas de colmatação das lacunas legais, fontes subsidiárias.  Vide art. 8º, CLT.

  • III

    Não só nos dissídios de natureza econômica.

     decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um dissídio coletivo será denominada sentença normativa. Terá natureza constitutiva se se tratar de um dissidio de natureza econômica, pois visa constituir novas condições de trabalho. Por outro lado, a sentença normativa terá natureza declaratória quando for proferida no bojo de um dissidio coletivo de natureza jurídica

  •  

    I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT se tornam fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

     

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

    [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado  no caso de conflito entre fontes formais.   

     

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

    [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

     

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

    [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

  • TRATADOS E COVENÇÕES INTERNACIONAIS

     

    O Tratados e Convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho quando ratificados pelo Brasil. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que sejam ratificadas pelo Brasil, portanto, são fontes formais do direito do trabalho. Já as Recomedações expedidas pela OIT não são fonte formal do direito do trabalho (são diplomas não obrigatórios e não ratificados pelos países membros).

     

    Fonte: Prof Antonio Daud Jr

  • - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

     

    - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

     (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)

    CONVENÇÃO OIT

    - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

    USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

     

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

     

    SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  - norma é gênero

    PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

     

    As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas.

     

    - quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes MATERIAIS

     

    nos dissídios econômicos, a EQUIDADE também é fonte MATERIAL,

    já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' - EQUÂNIME

     

     

    - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

    - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

     

     

    FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS

    CCT – ENTRE SINDICATOS

    ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS

     

     

    ---

    CPC

     

     

    Visão substancial / material

    Devido processo legal  Substantivo = razoabilidade e proporcionalidade = cláusula geral

     

    Normas = gênero (princípios  + regras são espécies)

     

    Cláusula Geral = hipótese de incidência e consequência são variadas (devido processo legal, boa-fé, função social da propriedade)

     

    Publicidade é instrumento de eficácia e garantia da motivação

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

    Duplo grau, boa-fé processual, efetividade e adequação e proporcionalidade (decorre do devido processo)

     

     

    PRINCPIPIOS EXPRESSOS

    Paridade de armas, igualdade, isonomia, motivação

     

    CPC -  o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, poendo adotar a solução mais conveniente e oportuna

    CPC – equidade só nos casos previstos em lei (LEI 9099)

     

    ---

     

    ANTINOMIA JURÍDICA – QUANDO HÁ NORMAS INCOMPATÍVEIS, HÁ INDECISÃO E NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

     

    ANTINOMIA REAL – HÁ QUE SE CRIAR NORMA NOVA

     

    ANTINOMIA APARENTE – EXISTE NORMA PARA SOLUÇÃO -  CRITÉRIOS: PIRÂMIDE HEC

    1- HIERÁRQUICO

    2- ESPECIALIDADE

    3- CRONOLÓGICO

     

    NO CASO DE OMISSÃO:  Analogia, Costumes,  Princípios gerais

    EQUIDADE – CPC – SÓ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – COMO NA  LEI 9.099

     

    COLMATAÇÃO = PREENCHIMENTO

    ANALOGIA LEGIS – APLICA-SE LEI EXISTENTE

    ANALAGIA JURIS = CONJUNTO DE NORMAS (NORMA É GÊNERO – ABRANGE PRINCÍPIOS, SÚMULAS, LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÃO NORMATIVA, REGIMENTO)

     

    COSTUMES – PARA SER DE USO OBRIGATÓRIO O USO DEVE SER CONTINUADO, HÁ DE HAVER CERTEZA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO COSTUME DE USO CONTINUADO E ACEITO SOCIALMENTE

     

    PRATER LEGEM – COMPLEMENTA A LEI – EX. CHEQUE PRÉ-DATADO

     

    CONTRA LEGEM – PODE SER ACEITO, SE NÃO VIOLAR DIREITO ALHEIO – EX. COMPRA E VENDA VERBAL SEM REGISTRO – PODE SER CONVALIDADA (SANADA), CONVERTIDA, VALENDO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

     

    CPC – JUIZ DECIDIRÁ POR EQUIDADE SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – MEIO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA

     

    JUÍZO DE EQUIDADE – FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – DE FORMA MAIS EQUÂNIME, JUSTA, ISONÔMICA

     

  • Teoria do Conglobamento: indica que para a definição de norma mais favorável o operador do direito deve analisar a norma em seu conjunto, decidindo pelo conjunto mais favorável ao empregado (adotada pelo TST, mas mitigada pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17).

    Teoria da Acumulação/Atomista: indica que o intérprete deve tomar os pontos mais favoráveis de cada norma, criando-se um 3º instrumento, só com as normas favoráveis ao empregado (rejeitada pelo TST).

  • I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

    Gabarito A

  • O que eu aprendi com esta questão:

     

    Que as convenções da OIT, ainda que não ratificadas, serão fontes do direito do trabalho, mas não formalmente falando (po óbvio, já que não foram ratificadas), mas materiais uma vez que podem inspirar a elaboração de projetos de lei, por exemplo. (Confesso que nunca tinha parado pra pensar neste prisma).

     
  • RESOLUÇÃO:

    I – CORRETA. As convenções da OIT, quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas. Após sua ratificação, são fontes formais heterônomas.

    II – CORRETA. A regra geral é que, se houver conflito de normas, deve ser aplicada, a princípio, a norma mais favorável ao empregado. Todavia, segundo a teoria do conglobamento, deve ser aplicada apenas uma fonte em sua totalidade, aquela que, como um todo, seja mais favorável ao trabalhador, sem ficar escolhendo os assuntos individualmente. Lembre-se que há exceções ao princípio da norma mais favorável: entre norma coletiva e lei, prevalece a norma coletiva (artigos 611-A e 611-B da CLT); entre ACT e CCT, prevalece o ACT (artigo 620 da CLT).

    III – ERRADA. A sentença normativa NÃO é fonte autônoma, pois NÃO é elaborada pelos destinatários das normas (empregado e empregador). Ao contrário, trata-se de uma decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma. Tirando essa primeira afirmação equivocada, o restante da assertiva está correto, de acordo com o artigo 114, § 2º, da CLT.

    IV – ERRADA. A doutrina e a equidade NÃO são fontes. A doutrina (entendimento dos estudiosos do Direito), embora seja muito importante para a prática jurídica, não vincula, isto é, não é de observância obrigatória para os Juízes e aplicadores do Direito, logo, NÃO é fonte. A equidade (equivalente a equilíbrio e justiça), também não é fonte, mas sim um método de interpretação e aplicação da norma jurídica.

    Gabarito: A 

  • Assertiva: A.

    I CORRETA: As normas internacionais são fontes formais do Direito do Trabalho, primeiramente em razão do art. 5º, §2º, CF, cuja redação fixa os tratados como fonte de direitos fundamentais. O direito do trabalho, encontra-se albergado pelo dispositivo, já que é direito social, enquadrado como direito humano fundamental de segunda dimensão.

    Nesse sentido, o STF reconheceu o caráter supralegal dos tratados de Direitos Humanos incorporados antes da EC 45/04 e os posteriores aprovados pelo processo legislativo simples. Assim os tratados encontram-se dentro da ordem normativa hierárquica, entre a CF e as leis.

    É fonte formal heterônoma, porque construída sem a participação dos seus destinatários (trabalhadores e empregadores).

    II CORRETA: A alternativa ainda encontra-se correta, mas exige-se a pontuação de ressalvas.

    Tradicionalmente, o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da proteção, que, por sua vez, divide-se em três subprincípios, entre eles o da aplicação da norma mais favorável. Nessa hipótese, caso o intérprete/aplicador se depare com mais de uma norma incidente sobre a mesma situação jurídica (CF; lei; ACT; CCT; Tratados) deve escolher aquela mais benéfica ao trabalhador. Essa hermenêutica se dissocia da clássica doutrina kelseniana, no sentido de que deve prevalecer sempre a norma de maior estatura normativa (CF - Leis - Atos normativos gerais). A doutrina fala, em elasticidade da pirâmide hierárquica trabalhista, estando no topo sempre a norma mais favorável, que será escolhida caso a caso (de forma casuística) na solução do caso concreto.

    Pois bem, essa forma metodológica perdeu espaço com o advento da Reforma Trabalhista, que instalou a premissa de prevalência do negociado sobre a lei imperativa (art. 611-A e B, CLT). Por esse viés, a norma coletiva menos benéfica ao trabalhador pode prevalecer sobre a lei mais protetiva ao empregado. Assim como, segundo o art. 620, CLT, o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção, mesmo que traga prejuízos aos empregados. É claro que um acordo coletivo se contrário à CF não prevalecerá, em razão dos limites á negociação coletiva.

    III ERRADA: a sentença normativa é fonte heterônoma.

    IV ERRADA - A doutrina consiste no produto dos estudiosos do Direito, que, embora influenciem na aplicação do Direito, não são consideradas fontes formais ou materiais, pois não derivam de processos de criação democráticos e não se enquadram como lei (art. 5º, II, CF). A equidade, quando autorizada, pode ser caracterizar como método de julgamento, conforme o art. 8º, CLT, que permite a adoção da equidade quando houver lacuna normativa, servindo como fonte de integração do Direito.

    Enquanto o NCPC, estabelece no art. 140, p.u, que o Juiz só decidirá com base na equidade nos casos previstos em lei. Para D. Assumpção, a equidade não se encontra na esfera do Direito, mas sim da Moral, que não o conflita, mas antes o ilumina, o eleva. A equidade seria o senso de Justiça.

  • Resumo da aplicação do princípio da norma mais favorável após a reforma trabalhista:

    1) No conflito entre a Constituição e a lei, prevalece a norma mais favorável; assim, se a lei contiver disposição mais benéfica aos empregados, esta prevalecerá sobre o dispositivo constitucional.

    2) No conflito entre a Constituição e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria Constituição (art. 7°, VI, XIII e XIV) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

    3) No conflito entre a lei e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria lei (art. 611-A, CLT) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

    4) No conflito entre o ACT e a CCT, o ACT prevalece sempre, ainda que a disposição do CCT seja mais favorável ao empregado (art. 620 CLT).

    Espero ter colaborado. Bons estudos a todos e sigamos firmes na caminhada.

    Que Deus nos ajude!