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ID
2494660
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a Lei n° 9.784/1999, que dispõe acerca dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    a) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

     

    b) Art. 63, § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

     

    c) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

     

    d) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

     

     

    e) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    ESQUEMATIZANDO

     

    ANULAR -> ILEGALIDADE.

     

    REVOGAR -> CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE.

     

     

     

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  • Gabarito, B

    Uma observação importante, que pode confundir:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

    Mais uma simples observação, agora sobre a letra E:

    ANULAÇÃO - ATO ILEGAL....Quem pode anular? Tanto o poder judiciário quanto a administração pública > Ato Vinculado

    REVOGAÇÃO - ATO LEGAL....Por conveniência ou oportunidade...Quem pode revogar ? Administração pública > Ato Discricionário.

    O poder judiciário não pode avaliar o chamado mérito dos atos administrativos, ENTRETANTO, pode avaliar seus aspectos de legalidade, quando manifestamente ilegais. 

  • GABARITO = ALTERNATIVA B


    A) CORRETO.  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56, Lei nº 9.784/99).


    B) INCORRETO. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei nº 9.784/99).


    C) CORRETO. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos (art. 58, IV, Lei nº 9.784/99).


    D) CORRETO. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48, Lei nº 9.784/99).


    E) CORRETO. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53, Lei nº 9.784/99).

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    LETRA “A”: CERTA. Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    LETRA “B”: ERRADA. É A RESPOSTA. Não existe esse impedimento, nos termos do art. 63, §2º da lei 9.784/99: “O não conhecimento do recurso NÃO impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, DESDE QUE não ocorrida preclusão administrativa.”

    LETRA “C”: CERTA. Art. 58 da lei 9.784/99. “Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO: [...] IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.”

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 48 da lei 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”

    LETRA “E”: CERTA. art. 54 da lei 9.784/99: “A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

    Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF: “A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:

    ANULA - atos ilegais

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    GABARITO: LETRA “B”