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ID
2496976
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema do controle de constitucionalidade, considere:


I. A cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

II. Muito embora reconhecido em sede doutrinária e de direito comparado, o instituto do “estado de coisas inconstitucional” não foi objeto de consideração por parte do Supremo Tribunal Federal até o presente momento em nenhum dos seus julgados.

III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Estado das Coisas Inconstitucional: presídios no Brasil; viola o "untermassverbot".

    Abraços.

  • I- CORRETO. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

     

    II-ERRADO. O STF já se pronunciou sobre instituto do “estado de coisas inconstitucional” na ADPF 347, onde defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. 

     

    III- ERRADO. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que com feição de controle incidental, isto é, desde que tenha como pedido principal certa e concreta pretensão e, apenas como fundamento desse pedido, seja suscitada a inconstitucionalidade da lei em que se funda o ato cuja anulação é pleiteada.
    O que não se admite é o uso da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, isto é, tendo por objeto principal a declaração da inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo do Poder Público, haja vista que, nessa situação, haveria usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal para realizar a jurisdição abstrata, com eficácia geral, em face da Constituição Federal." (Direito Constitucional Descomplicado).

     

    IV- CORRETO. Art. 102, § 2º, CF -  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

     

  • I - CORRETA. Vale lembrar que a cláusula de reserva de plenário ("full bench") não é exigida quando o órgão fracionário i) declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo; ii) promove juízo de não recepção de norma pré-constitucional; iii) atribui interpretação conforme a Constituição (havendo certa polêmica quanto a esta última); Nesse sentido: Art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

     

    II - INCORRETA. A tese do "estado de coisas inconstitucional" foi notoriamente reconhecida pelo STF em julgado de 2015, o qual tem grande importância para a atuação da Defensoria Pública (ADPF 347). 

    "Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições: a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos Direitos; b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Pode Judiciário" (Fonte: www.dizerodireito.com.br).

     

    III - INCORRETA. É possível o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública, desde que a inconstitucionalidade da norma constitua a causa de pedir, cujo exame preliminar ou incidental seja necessário ao acolhimento do pedido princiapl. Vale dizer, em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade não pode constituir o pedido principal, sendo admitido o controle a título de causa de pedir, sob pena de se atribuir eficácia "ultra partes" (senteça coletiva)  à declaração de inconstitucionalidade, em flagrante usurpação da competência do STF.

     

    IV - CORRETA. Art. 102, §2º, da CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

  • I- CORRETA. O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

    II- ERRADA. A terminologia “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 09.09.2015), a partir de decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia.

    III- ERRADA. Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).

    IV- CORRETA. Regra trazida no § 2.º do art. 102, constitucionalizando, de uma vez por todas, o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC: “§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

  • Item II (ERRADA):  INFORMATIVO 798 STF: O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

     

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

     

    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

     

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798). 

    Fonte: Dizer o direito.

     

    Item III (ERRADA): Regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

     

    No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem amplitude erga omnes), ou seja, tratando-se de “... ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo” (STF, Rcl 602-6/SP), aí sim seria possível o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental terá, enfatize-se, de constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.09.2007, DJ de 19.10.2007).

    Fonte: Pedro Lenza - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2016).

  • Gabarito "B"

     

    Pensei que a alternativa "IV" se tratasse da Súmula Vinculante, pois a descrição é idêntica. 

  • Observação:  Estado de coisas inconstitucional

    O “estado de coisas inconstitucional” é um dos mais novos institutos do Direito Constitucional brasileiro. Suas origens estão em sentença da Corte Constitucional da Colômbia.
    Para esse Tribunal, os pressupostos para o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” são os seguintes:
    a) situação de violação generalizada de direitos fundamentais;
    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades
    públicas em modificar a situação e;
    c) a superação das transgressões exige a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades.

    Na ADPF no 347/DF, o STF reconheceu a existência do “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro em virtude das graves, generalizadas e sistemáticas violações dos direitos humanos da população carcerária. O sistema penitenciário brasileiro revela, afinal, um estado fático incompatível com o texto constitucional, resultante de uma multiplicidade de atos comissivos e omissivos do Poder Público.

    Na ADPF nº 347, o relator Min. Marco Aurélio proferiu voto destacando o seguinte:
    “apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas”

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof.: Ricardo Vale

     

  • A "clausula de Reserva de Plenário" impõe que a matéria quando submetida a tribunal seja analisada e decidida pelo voto da maioria absoluta. De outro giro, o "estado de coisas inconstitucionais" fo alvo da apreciação do STF em 2015 quando discutia soluções para o sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/PF). Ainda, tem-se que admite-se a análise via controle difuso de inconstitucionalidades relacionadas a casos concretos, sendo certo que quando tratar-se de análises abstratas serão submetidas ao controle concentrado, do qual a decisão do STF imporá efeitos vinculantes a todos, a exceção de si próprio.

    Alternativa correta, Letra B.

  • IV) Não vincula o Poder Legislativo para evitar a fossilização da CF.

  • III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

     

     

    ITEM III – ERRADO

     

    4. Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade? O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

     

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

     • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão exige o conhecimento de aspectos doutrinários, jurisprudenciais e normativos acerca do Controle de Constitucionalidade.

    O controle de constitucionalidade pode ser feito de modo difuso, isto é, quando qualquer juiz ou tribunal efetua o controle de forma incidental nos processos em julgamento, ou concentrado, isto é, quando a compatibilidade de normas em abstrato com a constituição é analisada pelo STF. 

    O controle concentrado ocorre em cinco casos: ADI (ação direita de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a", da CRFB); ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º, da CRFB); ADC (ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a"); ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da CRFB) e representação interventiva ou ADI interventiva, prevista no art. 36, III c/c art. 34, VII, da CRFB.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s alternativas "A", "D" e "E".

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 97 da CRFB, que aduz justamente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O instituto denominado de cláusula de reserva de plenário (ou full bench), foi introduzida no Brasil por meio da Constituição de 1934, possuindo previsão atual no art. 97 da CRFB, sendo que, por meio dela, os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, por meio do voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.


    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "A", "D" e "E".

    O item II está errado, pois se equivoca ao dizer que tal instituto não fora objeto de consideração por parte do STF. Na ADPF 347 o STF pronunciou-se sobre  o “estado de coisas inconstitucional" alegando que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    "CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional". FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
    (ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 18-02-2016  PUBLIC 19-02-2016)"

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".

    O item III está errado, pois se equivoca ao generalizar a impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública. É possível pleitear a inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, mas desde que isso seja de forma incidental.

    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007  PP-00029  EMENT VOL-02294-03  PP-00547)"

    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 102, §2º, da CRFB, que dispõe justamente que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Depreende-se que apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: Letra "B".


  • A questão exige o conhecimento de aspectos doutrinários, jurisprudenciais e normativos acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Primeiramente, importa ressaltar que o controle de constitucionalidade pode ser feito de modo difuso, isto é, quando qualquer juiz ou tribunal efetua o controle de forma incidental nos processos em julgamento, ou concentrado, isto é, quando a compatibilidade de normas em abstrato com a constituição é analisada pelo STF. 

    O controle concentrado ocorre em cinco casos: ADI (ação direita de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a”, da CRFB); ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º, da CRFB); ADC (ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a”); ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da CRFB) e representação interventiva ou ADI interventiva, prevista no art. 36, III c/c art. 34, VII, da CRFB.

    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões dessa jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s alternativas "A", "D" e "E".

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 97 da CRFB, que aduz justamente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O instituto denominado de cláusula de reserva de plenário (ou full bench), foi introduzida no Brasil por meio da Constituição de 1934, possuindo previsão atual no art. 97 da CRFB, sendo que, por meio dela, os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.


    Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou arguição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.


    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "A", "D" e "E".

    O item II está errado, pois se equivoca ao dizer que tal instituto não fora objeto de consideração por parte do STF. Na ADPF 347 a suprema corte pronunciou-se sobre  o “estado de coisas inconstitucional” alegando que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    "CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
    (ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 18-02-2016  PUBLIC 19-02-2016)"

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "C".

    O item III está errado, pois se equivoca ao generalizar a impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública. É possível pleitear a inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, mas desde que isso seja de forma incidental.

    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007  PP-00029  EMENT VOL-02294-03  PP-00547)"

    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 102, §2º, da CRFB, que dispõe justamente que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Depreende-se que apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: Letra "B".
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA não pode ter como objetivo (pedido) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, contudo, pode ter a inconstitucionalidade como fundamento do pedido principal (causa de pedir). Autorizando, portanto, que seja realizado o controle difuso de constitucionalidade.