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CORRETA LETRA: B
ECA
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 121, § 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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A) liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para proteger adolescentes cujos direitos se encontram violados ou ameaçados em razão da própria conduta.
ERRADO: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
B) semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente.
CORRETO: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 121, § 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) advertência não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedente.
ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
D) obrigação de reparar o dano consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral atribuídas, conforme suas aptidões, ao adolescente autor de ato infracional com reflexos patrimoniais.
ERRADO: Da Obrigação de Reparar o Dano: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
E) prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses e com jornada semanal não inferior a oito horas.
ERRADO: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
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Letra a INCORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
letra b CORRETA -
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
letra c - INCORRETA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (jogo de palavras)
letra d - INCORRETA -
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. (OBRIGAÇÃO EM REPARAR O DANO E NÃO EM PRESTAR QUALQUER SERVIÇO).
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
letra e - INCORRETA -
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
(jogo de palavras) - perído máximo admitido de 6 meses e jornada semanal máxima de 8 horas.
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Outro artigo do ECA que é correlato com a questão é a previsão do art. 114:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
- Comentário: Percebe-se que a aplicação de ADVERTÊNCIA pressupõe a materialidade do delito e indícios de autoria.
Por outro lado, a remissão pode ser aplicada mesmo com ausência de uma justa causa mais CORPULENTA, vamos assim dizer Hehehe
Ao fim e ao cabo, a remissão também se aplica com prova de materialidade e indícios de autoria.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Uma coisa que é importante leva p/ o dia da prova:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.
LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses.
SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.
INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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a) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer dempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. (art. 118);
b) GABARITO - Semi-liberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente. (art. 120, § 1º e 2º);
c) Não é a advertência, e sim a REMISSÃO que não implicará, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecerá para efeito de antecedente. (art. 127);
d) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (art. 116, caput e parágrafo único);
e) Prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por período não excedente a 06 (seis) meses e com jornada semanal máxima de 08 (oito) horas. (art. 117, caput e parágrafo único).
HEY HO LET'S GO!
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Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
DIGAM-ME ONDE ESTÁ O PRAZO DE 6 MESES, PORFAVOR.
ART.121§ 2º ? ...MAS AI É INTERNAÇÃO
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Alexandre Christiano, acredito que a resposta esteja no próprio Art. 120:
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Por isso pode ser aplicado o prazo de reavaliação igual ao da internação:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade;
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;
Quais disposições?
Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Melhor comentário: Monge Bruxo
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Letra A) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar/auxiliar/orientar o adolescente (Art. 118, caput, ECA).
Letra B) A semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada a cada 6M, e implica profissionalização/escolarização obrigatória do adolescente (art. 120, p.1/2 e art. 121, p.2, ECA) (CORRETO)
Letra C) A remissão não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127, 1a. parte, ECA).
Letra D) A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral/8h semanais (fds/feriados/dias úteis). Período máximo: 6M (Art. 117, ECA).
A obrigação de reparar o dano é aplicado aos atos infracionais com reflexos patrimoniais e consiste em restituir a coisa/ressarcir o dano/compensar prejuízo vítima (Art. 116, ECA).
Letra E) a prestação de serviços à comunidade (PSC) deve ser fixada por um prazo máximo de 6M e com jornada semanal não superior a 8h.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Vejamos o que diz o ECA sobre o
regime de semiliberdade:
“ Art. 120. O regime de semiliberdade
pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 121. A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses."
Resta claro que no regime de semiliberdade
a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06
meses.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
o disposto no art. 118 do ECA:
“Art. 118. A liberdade assistida
será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
120 e 121 do ECA. Resta claro que no regime de semiliberdade a
profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06
meses.
LETRA C- INCORRETA. Há uma
confusão de terminologias. A advertência gera antecedentes. O que não gera antecedentes
é a remissão.
Diz o art. 127 do ECA:
“Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação."
LETRA D- INCORRETA. A obrigação
de reparar o dano não se dá com atividades gratuitas.
Vejamos o que diz o art. 116 do
ECA:
“Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo
manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."
LETRA E- INCORRETA. A prestação
de serviços à comunidade tem duração máxima de 08 horas..
Diz o art. 117 do ECA:
“Art. 117. A prestação de
serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 121, § 2º - A medida [DE SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 118. § 2º A LIBERDADE ASSISTIDA será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.