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ID
2497078
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações,

Alternativas
Comentários
  • Correto item C.

    a - 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b - 

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c- 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d- 

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e-

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  •  a) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras. 

    FALSO. Arras podem ser confirmatórias (valor mínimo de indenização - art. 418 e 419/CC) ou penitenciais (caso existe previsão do direito de arrependimento (art. 420/CC). Neste caso não existe direito de indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

     b) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    FALSO. Só pode opor as exceções pessoais e comuns a todos.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

     c) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    CERTO

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

     d) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    FALSO

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

     

     e) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    FALSO

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Questão capirotal

  • "O que são as "arras"?

    Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível que elas combinem que uma delas irá pagar à outra um valor em dinheiro (ou em outro bem fungível) como forma de:

    1) demonstrar que irá cumprir a obrigação no momento em que chegar o dia do vencimento; ou

    2) como uma espécie de valor que será perdido caso ela queira desistir do negócio.

    Para Sílvio Rodrigues, as arras “constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento” (Direito Civil. Vol. 2, 30ª ed, São Paulo: Saraiva. 2002, p. 279).

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. É o que diz o Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras só existem em contratos bilaterais (obrigações para ambas as partes) que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de alguma coisa. As arras possuem natureza jurídica de contrato acessório." (Dizer o Direito, INFO 577/STJ).

    As arras podem ser confirmatórias (art. 418 e 419) ou penitenciais (art. 420).

    A alternativa A aborda as arras penitenciais; "(...) previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.

    (...)

    As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

     

    Fonte: Dizer o Direito, prof. Márcio André Lopes Cavalcante, INFO 577/STJ.

     

  • OBS. 1:  ARRAS - SINAL PARA GARANTIR NEGÓCIO 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

    se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, NESTE CASO AS ARRAS JÁ SERVEM COMO FUNÇÃO INDEZITÓRIA E NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR VISTO QUE FOI PREVISTO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

    AGORA... POR OUTRO LADO...

    Se nada for previsto em relação ao direito de arrependimento:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     

     

     

    OBS. 2:  CESSÃO DE CRÉDITO x CESSÃO DE DÉBITO (Assunção de Dívida)

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Na cessão de crédito precisa apenas da notificação.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Na cessão de débito é necessário a anuência expressa.

    VEJA A DIFERENÇA QUE O LEGISLADOR TRABALHA NOS INSTITUTOS, DEVIDO O "PESO" DE UM E OUTRO

     

     

  • A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida

    Rapidinha ..... mais está valendo

  • a) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b) Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

  • A questão trata do direito das obrigações.


    A) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras. 

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória, não havendo direito a indenização suplementar.

    Incorreta letra “A”.



    B) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    Código Civil:

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Ainda que haja previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor não poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    Incorreta letra “B”.

    C) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    Código Civil:

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, é necessário que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.



    E) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    No caso de assunção de dívida, o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Uau comentário do professor baita aulão. 

  • a)errado, art420

    b)errado, art281

    c)CORRETO ,ART 290CC

    d)errado art 290

    e)errado, art 302

  • Sobre o direito das obrigações, 

     a) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras

    ERRADA! CC, art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     b) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    ERRADA! CC, art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     c) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    CERTA! CC, art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (exceções); a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     d) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    ERRADA! CC, art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Isto é, para que a consignação tenha força de pagamento é preciso que o devedor cumpra a obrigação de acordo com o respectivo título, em relação a quem se deve, o que se deve, forma e tempo e resiquisitos do pagamento. 

    CPC, art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

     e) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    ERRADA! CC, art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Nas arras penitenciais (cláusula especial expressa do direito de arrependimento) não há direito a indenização suplementar. O direito à retenção das arras ou à sua devolução exclui da parte o direito à indenização e à execução do contrato.

  • À luz da clausula geral da boa-fé objetiva, em respeito ao dever de informação, e, para que surta o efeito jurídico esperado, o devedor deve ser comunicado a respeito da cessão operada (art. 290, CC). Vale acrescentar, ainda, que a notificação ao devedor é importante para que saiba a quem pagar (art. 292, CC), e, além disso, uma vez comunicado a respeito da cessão, poderá opor as suas defesas ao novo credor (art. 294, CC).

  • a)errado, art420

    b)errado, art281

    c)CORRETO ,ART 290CC

    d)errado art 290

    e)errado, art 302

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Esse assunto NAO eh de deus!

  • A) errada.

    art. 420, do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdera em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvera mais o equivalente. Em ambos os casos, não há direito a indenização suplementar.

    B) errada.

    Art. 273, do CC: A um dos credores solidários não pode o devedor opor às exceções pessoais oponíveis aos outros.

    C)

  • ARRAS PENITENCIAIS – funcionam como pena e, portanto, são puramente indenizatórias, vedando indenização suplementar.

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS – servem para confirmar a execução do contrato. Cabe indenização suplementar, valendo como mínimo indenizatório.

  • A Alternativa A está incorreta, uma vez que as arras são garantias em um negócio, é a entrega de um bem

    ou de dinheiro com a intenção de fazer com que o contrato seja cumprido é o caso, por exemplo, do penhor.

    No fim contrato as arras podem ser devolvidas. Desse modo nos casos em que é estipulado o direito ao

    arrependimento as arras terão função unicamente indenizatória, ainda a lei estipula que não caberá

    indenização suplementar nesse caso.

    Art. 420. "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou

    sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra

    parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a

    indenização suplementar."

    É interessante recordar que o Art. 404. trata do instituo da indenização suplementar "As perdas e danos,

    nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais

    regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena

    convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena

    convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."

    A Alternativa B está incorreta, Art. 281, o qual dispõe: "O devedor demandado pode opor ao credor as

    exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro

    co-devedor".

    A Alternativa C está correta, pois a Lei exige que o devedor deve ser notificado para que ocorra a eficácia da

    transmissão de crédito em relação a esse, não é necessário seu consentimento, mas a notificação é

    obrigatória. Essa determinação encontra-se no Art. 290. "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao

    devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou

    particular, se declarou ciente da cessão feita".

    A Alternativa D está incorreta, De acordo com o Código Civil "Art. 336. Para que a consignação tenha força

    de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos

    sem os quais não é válido o pagamento." Sendo assim todas as condições subjetivas e objetivas devem estar

    presentes para que a consignação seja eficaz e válida.

    A Alternativa E está incorreta, uma vez que o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais

    referentes ao devedor primitivo, visto que a transferência é integral. De acordo com o Código Civil "Art. 302.

    O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo"

  • Pluralidade de credores --> Art. 260, incisos I e II do CC/02.

     

  • Arras PENitenciais = SEM perdas e danos;

    Arras CONfirmatórias = COM perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Hipóteses em que poderá opor exceções pessoais:

    • SOLIDARIEDADE PASSIVA: o devedor demandado, art. 281 do CC;
    • CESSÃO DE CRÉDITO: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, art. 294 do CC;

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E SOLIDARIEDADE ATIVA NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE!

  • Fiquei só com uma dúvida em relação ao item 'b'.

    Mesmo se houver previsão contratual o devedor solidário não poderá opor exceções pessoais dos outros coobrigados?

    O art. 281 estipula uma regra geral, mas não proíbe que as exceções pessoais sejam estendidas aos outros coobrigados se houver previsão contratual.

    O item 'b' começa com "em caso de previsão expressa no contrato", isso não faria com que a alternativa também estivesse correta?

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b) ERRADO: Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c) CERTO: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) ERRADO: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e) ERRADO: Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Pois é Rodrigo 22, também achei, uma vez que, firmado em contrato pelas partes, capazes e concordantes, seria possível, mas creio eu que o examinador, queria apenas a letra da Lei.

  • Arras Confirmatórias = Cabe indenização suplementar

    Arras PeNitenciais = ArrePendimento = Não cabe indenização suplementar