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Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não há previsão do caso em comento para agravo de instrumento, que agora tem rol taxativo.
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Gabarito : b
@dicasdeconcursotrt
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CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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GABARITO: B
Informação adicional quanto ao assunto - sobre o Agravo de Instrumento - jurisprudência entende que o Rol do artigo 1.015 do CPC, apesar de taxativo, pode ser lido com base em uma interpretação extensiva:
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
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É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html#more
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Enunciado 67 do CJF: " Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda."
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GABARITO: B
O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta DECISÃO, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018
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Letra B.
Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia, portanto, imediato recurso de apelação. Caberia, assim, Agravo de Instrumento. Entretanto, a matéria tratada na questão não se encontra entre as matérias arroladas no art. 1.015 do CPC que podem ser alegadas em Agravo de Instrumento.
Dessa forma, aplica-se o §1º, art. 1.009, CPC:
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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é só não desistir...
Em 09/03/20 às 17:48, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 26/09/19 às 17:17, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 13/03/19 às 18:26, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Em 22/10/18 às 14:30, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Letra "b", conhecida também como preclusão elástica.
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I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.
ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
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Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(CPC)
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Na questão em comento colima-se o estudo das possibilidades recursais diante da multa prevista para a parte que se ausentar, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
A multa em questão vem expressa no CPC.
Art. 334: "(...)" § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Trata-se de decisão interlocutória. Contudo, não há previsão processual de recurso imediato de tal previsão.
Não há que se falar em agravo de instrumento no caso em estudo.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art.1015 do CPC e não há qualquer menção de manejo de tal recurso em caso de decisão que aplica multa para aquele que falta, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
O STJ até vem flexibilizando o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC. Ainda assim, decisões do STJ que admitem tal flexibilização mencionam casos de decisórios com impactos urgentes, ou seja, os casos de possibilidade de danos graves, de difícil ou impossível reparação (o que não é o caso da decisão objeto dos presentes comentários).
Logo, decisões interlocutórias sem recurso imediato podem ser objeto de menção em preliminares de apelação ou em sede de contrarrazões.
Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 1009 do CPC.
Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Diante das considerações acima expostas, temos subsídios para enfrentar a questão e buscar a resposta adequada.
A letra A resta equivocada. O recurso de apelação é cabível em face de sentença. Ora, no caso em tela falamos em decisão interlocutória, com processo ainda em curso. Não havendo sentença, inviável falar em apelação.
A letra B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, a íntegra da previsão do art. 1009, §1º, do CPC, já acima aludido.
A letra C resta equivocada. Não se trata de decisão irrecorrível, tampouco podemos falar em ausência de preclusão indefinida, e, para tanto, devemos ter em mente o previsto no art. 1009, §1º do CPC. A ausência de preclusão diz respeito ao lapso temporal coberto pelo transcurso do processo antes da sentença. Após a sentença, se não for suscitada a questão em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, podemos, sim, falar em preclusão. Também soa sem qualquer lógica processual a ideia de uma decisão que pode ser questionada, a qualquer tempo, por simples petição, mesmo em sede de recurso ordinário. Inexiste previsão legal neste sentido.
A letra D resta equivocada. Conforme já fartamente exposto, a decisão de aplicação de multa ao que se ausenta, sem justo motivo, em audiência de conciliação, não comporta agravo de instrumento.
Finalmente, a letra E resta equivocada. O equívoco reside em procurar condicionar a recorribilidade à uma decisão desfavorável ao autor. Ora, tal narrativa não é condizente com a previsão legal do art. 1009, §1º do CPC, que, em nenhum momento faz menção ao item "decisão desfavorável ao autor".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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INFO 668/ STJ 2020>> NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação!
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Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020
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questão interessante!
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Alternativa correta: letra B.
A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC (STJ, REsp 1.762.957/MG, 2020).