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ID
249847
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal Brasileira no artigo 37 deixou expressos os princípios a serem observador por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Devido a isso, estes princípios, há ainda outros, são denominados princípios expressos ou explícitos:

    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    •  Eficiência
  • Alternativa C

    O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello [14]: “O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem’”.

    Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

    Como a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, muitas vezes deflagradas por interesses pretensamente jurídicos, mas que são, em análise mais aprofundada, plenamente escusos. Esta instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.

  • DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA (comentário à alternativa E) - Segundo os ensinamentos de Ana Clara Victor,  Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais. Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal, a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process.
  • As opções B e C estão corretas, me parece que a questão é nula.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito está correto conforme publicação definitva pela banca.


    Acho que há uma pegadinha aqui:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.

    Eficiência e eficácia não são sinônimos.
    Bons estudos!
    • Segurança jurídica. Significa que não pode haver surpresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o reconhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.
    Alternativa C
  • Gabarito C

    Não há como anular a questão, vejamos:

    Não se deve confundir eficiência com eficácia ou efetividade: podemos dizer que a Administração atua com eficácia quando realiza aquilo que se propôs, atuando e realizando as obras que estavam previstas, por exemplo; atuará com eficiência quando houver realizado aquelas obras com maior rapidez, menor custo e maior qualidade; e atuará com efetividade quando houver realizado o que, de fato, a sociedade deseja. Haveria efetividade se, por exemplo, a Administração houvesse realizado maiores investimentos em segurança, em vez de construir estradas, caso fosse o desejo da coletividade.

    Enfim, são coisas diferentes.
  • a) ERRADA - Esta questão refere-se ao princípio da impessoalidade que tem como finalidade de proibir concessões de favores, por critérios subjetivos a determinadas pessoas. A questão está errada pela palavra "inviável", pois este principio está viável nos óbices do art. 37 da Constituição Federal.
    b) ERRADA - Os principios que estão expressamente na CF/88, são: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
    c) CORRETA - É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.
    Finalidade do Princípio da Segurança Jurídica: Proteção à estabilidade das relações jurídicas e vedação à aplicação retroativa de nova interpretação normativa.
    d) ERRADA - O princípio da autotutela não tem sempre defente o ato administrativo e sim pode anular atos, quando ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade.
    e) ERRADA - TODO processo administrativo deve ser observado na esfera administrativa não apenas no âmbito judicial.


  • Princípio da segurança jurídica -  O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. 
  • a)Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

    “Ato decisório contrário à Súmula vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. Vícios no processo de escolha. Votação aberta. Aparente incompatibilidade com a sistemática da CF. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense.” (Rcl 6.702-AgR-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 30-4-2009.) 


    b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da             eficácia.  
    é eficiência  

    c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.
    CORRETA
    o princípio da Segurança Juridica faz vedação a retroatividade de uma nova interpretação (ex-nunc)

    d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido.
    O controle da Administração pública se exerce sobre os próprios atos com a POSSIBILIDADE de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos INDEPENDENTE de recurso ao poder judiciário.
     

     e)O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial.
     
    A exigencia de um processo formal regular que para que sejam atingidas as liberdades e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade que a Administração Pública , antes de tomar decisões gravosas, ofreça-lhe o direito de recorrer das decisões tomadas.
  • ASSERTIVA C

    Venho só expor minha indignação com pessoas que fazem comentários absurdos, capazes de confundir aqueles principalmente que começam seus estudos no QC. Pelo amor de Deus, se não tem a acrescentar, não atrapalhe, não perturbe aqueles que levam isso aqui a sério, ou então, estude primeiro meu amigo, pra não escrever besteiras. Dizer que eficácia é um princípio expresso na CF, é demais!
  • O item (c) está, inegavelmente, correto; mas eu também concordo com a opinião de algumas pessoas quanto à veracidade do item (b), uma vez que os princípios da publicidade e da eficácia estão, de fato, previstos expressamente na Constituição Federal.

    O princípio da publicidade aparece no artigo 37, caput, no qual se lê:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

    Como se pode verificar, o princípio da eficácia não está inscrito no caput do artigo 37; contudo, os princípios deste artigo não são os únicos insculpidos na Carta Magna. Os princípios da "eficácia" e da "eficiência" são DIFERENTES, mas AMBOS encontram-se expressos na CF/88 e podem ser vistos juntos no artigo 74, II:

    "Art.74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;"

    Desse modo, em face dos argumentos acima, poderia ter sido feito um recurso para anular esta questão, em virtude de haver dois itens com respostas corretas: (b) e (c).
  • Alguém poderia me explicar o porquê do excepcionalmente na assertiva correta. Achei que essa palavrinha deixava a alternativa errada.

    Grata,

    Bons estudos.
  • excepcionalmente porque a regra é o desfazimento do ato ilegal
  • Em relação a alternativa correta, acredito que o texto abaixo possa sanar dúvidas se é caso de CONVALIDAÇÃO.Se estiver errada, me corrijam.

     

    impossibilitação da convalidação abrange também os atos nulos, e aqueles atos que de acordo com sua natureza de invalidez, não possam ser validamente reproduzidos no tempo presente/atual. Tal conceito abrange todos os atos que portam o vício da ilicitude de seu objeto, ou quanto ao motivo, o ato tenha sido efetiva e comprovadamente praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade, para contornar esses vícios, constituiria integralmente novo e diferente ato.
    Já através da conversão, como na nomeação sem concurso para cargo efetivo, que se converte para cargo em comissão, através de nomeação. Vale destacar aqui que não será possível a conversão de objeto ilícito ou impossível para outro objeto qualquer, sendo que os atos com objeto ilícito são inconvalidáveis, e se essa ilicitude for penal, nem a prescrição a saneia. No entanto, não se pode confundir a convalidação com a conversão de atos nulos. Pela conversão se transfere, com efeitos retroativos um ato de uma categoria na qual seria inválido, para outra na qual será válido. A diferença entra-se que na conversão o ato produz retroativamente efeitos de outro ato, e na convalidação o ato inválido tem salvaguardados os mesmos efeitos.
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818

    Embora grande parte de doutrina não aceite a convalidação quanto ao objeto viciado, alguns autores admitem a chamada conversão ou sanatória do objeto de ato administrativo, inválido para um determinado fim, mas podendo ser aproveitado para outro, preservando os efeitos já produzidos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica com a conversão de uma concessão de uso de bem público realizada sem licitação, quando necessária por lei, em uma permissão precária que não necessita de certame licitatório, buscando dar validade à utilização de bem público (Direito Administrativo, 13ª edição, editora Atlas, 2001, p. 229).
    A questão apresentada fala que "É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica", enfatizando o DESAFAZIMENTO.O ato possui várias formas de desfazimento (Revogação, Anulação, Contraposição, Cassação, Renúncia e Caducidade). A doutrina majoritária entende que, uma vez presentes todos os requisitos, o ato não DEVE ser DESFEITO, devendo, se possível, ter seus vícios sanados, para a preservação da segurança jurídica etc.Ocorre que a questão fala de forma genérica. Se formos especificar os detalhes, não podemos nos restringir e dizer que ele não será desfeito pq pode ser convalidado, pois a CONVALIDAÇÂO não é o única forma de "correção", além de possuir limitações.

    ..continua

     

  • Vamos supor que a Adm. tenha, em 2010, praticado ato que concedeu, de forma retroativa a 2007-2009, benefícios financeiros a determinada classe de funcionário, em valor além do real, por erro de cálculo.

    É aí? O que se aplica a este caso?

    * Não se passaram 5 anos -> poderia ser anulado;
    * É ato vinculado -> não é o caso de revogação;
    * Não houve dolo ou culpa da parte beneficiada;

    Como resolver este caso claro de nulidade do ato? Anular e exigir a devolução do dinheiro?

    Não houve vício de FORMA nem de COMPETÊNCIA. Portanto não é caso de convalidação. Também não se aplica a conversão. Como resolver??

    Acredito que o professor Alexandre Magno nos ajude:

    "A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc), desconstituindo tudo o que foi produzido pelo ato anulado. Porém, nos atos ampliativos de direitos, a jurisprudência tem considerado que devem ser protegidos os interesses das pessoas que estejam de boa-fé. Assim, caso o servidor tenha recebido, de boa-fé, verbas remuneratórias indevidas, não há obrigação de restituir os valores. Da mesma forma, é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo."

    Assim, não haveria desfazimento (nem saneamento) do ato que seria mantido pela estabilização dos seus efeitos.

     

    FONTE: FORUM CONCURSEIROS.

  • GABARITO - C

     

    "É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela 'teoria do fato consumado', isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas" (CARVALHO FILHO, 2014, p.38).
     

  • Nenhuma banca nunca irá considerar EFICACIA como principio expresso da CF.  Lembre do mnemonico L.I.M.P.E

    Materia basica de dir. adm.