Quais as diferenças entre a sociedade personificada e a sociedade não personificada?
As sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.
Há de se notar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de conseqüência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada. .
A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080724122219631&mode=print
CORRETA - ALTERNATIVA A
Bem, o enunciado fala que se trata de uma sociedade empresária personificada. As sociedades quanto ao gênero podem ser simples ou empresárias. As empresárias são aquelas que exercem atividade empresária, conforme art. 966 do CC/02 ou que a lei considerar empresária. As sociedades por ações são sempre empresárias, por força de lei, art. 982, parágrafo único do CC/02.
Art.
982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Assim, na alternativa A, que é sociedade anônima, temos um tipo de sociedade que será sempre empresário, independente da atividade desempenhada. Também é uma sociedade personificada.Espero ter colaborado. Bons estudos!