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ID
249919
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afi rmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    Maria H. Diniz aduz que a simulação “se trata de uma declaração enganosa da vontade que visa produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, iludindo-se terceiro através de uma falsa aparência, que acoberta a verdadeira feição do negócio jurídico.” A autora, entretanto, diferencia simulação de dissimulação.
    A simulação absoluta gera crença equivocada em um estado não real, com vistas a fazer supor situação falsa aparentando algo que inexiste, o que torna o negócio nulo (art. 167). Por meio de um acordo simulatório, as partes envolvidas acordam, de forma aparente, um negócio jurídico, só que com o intuito de não gerar qualquer efeito real com essa medida. Assim, elas visam ludibriar terceiros por meio de um negócio aparente, o qual “parece uma coisa mas é outra”.
    Já a dissimulação, ou simulação relativa, mascara uma situação pré-existente com o fim de passar a terceiro a ideia de uma situação inexistente, lembrando que no no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, cf. a segunda parte do artigo 167 do CC. O negócio aparente, na simulação relativa, não passa de um meio de realização do ato dissimulado, ou realmente desejado. A simulação relativa difere da absoluta pois as partes têm a intenção de gerar efeitos jurídicos, de produzir com o negócio jurídico aparente um resultado. Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos normalmente gerados pelo negócio aparente. O resultado buscado é o da relação jurídica dissimulada, a qual fica encoberta pelo negócio jurídico aparente. Com base no que foi apresentado, a alternativa descreve uma característica da simulação relativa, logo está errada.

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2005.


    b) CERTA.

    O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Logo, o relativamente incapaz necessita de assistência para suprir a deficiência jurídica que possui. Caso um ato jurídico seja praticado pelo incapaz sem a devida assistência, nos termos do art. 171, I do Código Civil, será anulável o ato negocial. O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” .

    Baseado no exposto, a alternativa está correta

    Fonte: VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Parte Geral - v. I . Editora Atlas.

  • c) CERTA.
    O Código Civil em seu art. 107, prevê o princípio da liberalidade das formas (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”). Conclui-se que a regra é a forma livre, entretanto a lei pode prever uma forma especial. Sendo esta previsão de forma especial desrespeitada, teremos um vício de forma que, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico.

    d) CERTA.
    Segundo a sábia lição de Maria Helena Diniz: “A nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.Duas são as espécies de nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a relativa.”
    Nulidade absoluta: é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei; um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade
    produz efeito ex tunc. Nulidade relativa ou anulabilidade: refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até o momento da declaração da invalidade.

    Desta forma, conclui-se que a alternativa “D” também está correta.

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2005.

    e) ERRADA.
    Nos casos de erro, dolo, coação e fraude o ato jurídico é anulável (art. 171, II do Código Civil), porém, no caso de simulação o ato será nulo (art. 167 do Código Civil).
  • O comentário acima esta perfeito, a autora só trocou as letras "D" e "E".
  •  Em relação à letra  d - questão errada.

    d) É nulo o ato jurídico quando eivado de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
     
    Letra da Lei. Art. 171 do CC. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Neste item deve ser observado que o examinador tratou da simulação, neste caso é nulo o negócio jurídico simulado (caput, art. 167 do CC).

    "É nulo o negócio jurídico simulado, mais subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma).
     

  • Simulação absoluta - há uma declaração enganosa de vontade que exprime um negócio jurídico, mas não visa nenhum negócio. Ex: proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar o despejo, finge vendê-la a terceiro.
    Simulação relativa - uma pessoa, sob a aparência de um negócio fictício, pretende relizar outro, que é o verdadeiro. Há dois negócios: a) o simulado (aquele que se declara, mas não se quer); b) e o dissimulado (aquele que traduz a vontade real das partes). Ex: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio.