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ID
2499298
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Procurador Legislativo da Câmara de Currais Novos recebe sentença desfavorável contra a Câmara e, no exercício de suas atribuições, recorre com presteza já no segundo dia do prazo. Ocorre que ele não percebeu que a parte adversa interpôs embargos de declaração com o fito de ver sanada omissão da sentença. Diante de tal situação, a apelação interposta pelo Procurador Legislativo será

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos ou infringentes, modificando a decisão embargada ou não.

    Nestes casos, havendo modificação, abre-se prazo para aditamento de recurso interposto anteriormente.

    Artigo 1024/parágrafo 4°:" Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração."

    Se não alterarem:

    parágrafo 5°: " Se (...) não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação ddo julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso exposto, a apelação será tempestiva, pois a própria questão o diz e sem ressalvas, pois não há informação se o embargo de declaração foi acolhido ou rejeitado, modificativo ou não. 

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente PODE complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.


    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequa-lo ao mérito.


    Art. 1.024 do CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: C

     

    O fato de a parte contrária ter oposto embargos de declaração não prejudica a interposição de apelação pelo Procurador.

    Todavia, os embargos de declaração serão julgados primeiramente e, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, o Procurador terá oportunidade de complementar suas razões no prazo de 15 dias.

     

    Art. 1.024, CPC.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

     

    Assim:

    - Se não há acolhimento dos embargos de declaração: o recurso anterior será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se  acolhimento dos embargos de declaração: o recorrente tem o direito de complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

     

  • LETRA C

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A meu ver a questão foi omissa. Deveria ter especificado se o embargo de declaração foi deferido - o que daria uma chance para a apelação ser ajustada em 15 dias - ou não, o que aí sim permitiria o julgamento da apelação sem nenhuma ressalva.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna intempestiva a apresentação anterior, pela outra parte, do recurso de apelação, não sendo necessário nem mesmo que este recurso seja ratificado após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a decisão embargada, como costuma ocorrer nos casos de omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada.

    Ela não fornece informação quanto ao acolhimento/modificação da decisão quanto a decisão embargada.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "desfavorável contra"

  • Gabarito: C

    ✏️Para caráter de informação

    •Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    • Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar.