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Letra "d" - Será homicídio qualificado quando a tortura for o modo de execução da conduta de "matar alguém", o dolo aqui é matar. Mas será crime autônomo de tortura quando dessa tortura sobrevier, culposomente (crime preterdoloso), o resultado morte. O dolo nesse último caso é de torturar.
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Erro da A) não é somente pelo fato de ser mulher, o feminicídio deve ocorrer contra mulheres em razão do gênero feminino.
Erro C) até então não há posição do STF sobre os fetos com microencefalia
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A - Não incide em todos, mas somente quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
B - A posição majoritária (STJ) entende que o homicídio qualificado-privilegiado NÃO é crime hediondo, por falta de previsão legal nesse sentido.
C - O STF admite a antecipação terapêutica do parto no caso do ANENCÉFALO, mas não do microcéfalo.
D - CORRETO - O agente responderá por homicídio ou tortura a depender do seu DOLO. Se tinha dolo de matar, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego da tortura (art. 121, §2º, III); Se o Dolo era de torturar, mas por culpa do agente, sobrevem a morte como resultado, ele responde por tortura qualificada pelo resultado morte (art. 1º, §3º, segunda parte, da Lei de Tortura).
E - O agente responde pelo crime de "Participação em Suicídio". Esse é o nome correto do crime. Além disso, esse fato se daria na modalidade "Auxílio", pois o agente fornece meios materiais para que a vítima se mate (no caso da roleta russa é o revolver carregado com 1 projétil).
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LETRA "B"
Homicidio qualificado privilegiado é a combinação de uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora subjetiva. A privilegiadora de ordem subjetiva predomina sobre a qualificadora e, por consequência, afasta a incidência da lei de crimes hediondos.
STJ. Júri. Homicídio Qualificado-Privilegiado. Possibilidade.
Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/homicidio-qualificado-privilegiado-/
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GABARITO: D
A) CP | Art. 121. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
B) Se determinada conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (circunstância subjetiva do crime de homicídio privilegiado + circunstância objetiva do crime privilegiado), o crime deixa de ser hediondo. Para ser hediondo, o homicídio tem que ser somente qualificado.
C) O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (má formação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária) é conduta atípica. Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo não é crime. Não há tal exceção para a microcefalia (condição neurológica rara em que a cabeça e o cérebro da criança são significativamente menores do que os de outras da mesma idade).
D) No homicídio qualificado pela tortura o agente tinha a intenção de matar utilizando-se para tal da tortura, enquanto que na tortura qualificada pelo evento morte o agente não tinha a intenção de matar, mas apenas de torturar, porém desta tortura adveio o resultado morte. Esse segundo caso é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional, onde a conduta do agente é dolosa no delito menor e culposa no delito maior.
E) "No caso da roleta russa, em que o revólver contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor, o sobrevivente responde por paticipação em suicídio. A mesma situação ocorrerá com o duelo americano, onde duas armas, estando apenas uma carregada; os sujeitos devem escolher uma delas para o desafio". (O crime de participação em suicídio no CP, Contribuciones a las Ciencias Sociales).
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Gab- D
Sobre a letra E , Cleber Masson leciona o seguinte :
Roleta-russa e duelo americano: Aos sobreviventes será imputado o crime de participação em
suicídio. Se um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o
disparo, aciona seu gatilho, apontando-a na direção de outrem, provocando sua morte, o crime será de
homicídio com dolo eventual.
Fonte : Cleber Masson
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d)O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 452 e 453):
“Conceito de tortura: valemo-nos da definição fornecida pela Convenção da Organização das Nações Unidas, de Nova York, aprovada pelo Brasil por intermédio do Decreto 40/91, que cuidou do tema (art. 1.º): “Para os fins da presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. Portanto, qualquer forma de cominar a uma pessoa humana um sofrimento físico ou mental atroz visando à obtenção de qualquer coisa contra sua vontade ou mesmo para puni-la por algo que tenha praticado pode ser considerado tortura (ver nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 255-256). Lembremos que, quando se tratar de tortura como meio para atingir a morte de alguém, a despeito da Lei 9.455/97, que tipificou o delito de tortura no Brasil, continua ela a ser uma qualificadora. Na realidade, trata-se de uma questão ligada ao elemento subjetivo. Se o agente pretende matar a vítima, por meio da tortura, deve ser punido por homicídio qualificado. Entretanto, se o intuito é torturar o ofendido, para dele obter, por exemplo, a confissão (art. 1.º, I, a, Lei 9.455/97), responderá por delito autônomo. Há, ainda, a possibilidade de ocorrer a morte da vítima, em decorrência da tortura, sendo esta última a finalidade do autor, configurando-se, então, o denominado crime qualificado pelo resultado. Será punido por tortura seguida de morte, cuja pena varia de oito a dezesseis anos de reclusão (art. 1.º, § 3.º, Lei 9.455/97).” (Grifamos)
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LETRA E – ERRADO – Roleta-russa configura o crime de participação em suicídio. São duas as modalidade de participação ao suicídio Moral: (Induzir e Instigar) e; Material:(Auxiliar). Portanto, a participação em suicídio pode-se dar na modalidade instigar, induzir ou auxiliar. Numa roleta russa, pode existir quaisquer dessas modalidades, e não somente na modalidade instigar.
Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 102 e 106)
“É crime, no Brasil, o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio, ou, como prefere a doutrina, a participação em suicídio.” (Grifamos)
“Roleta-russa e duelo americano
Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Na roleta-russa, a arma de fogo é municiada com um único projétil, e deve ser acionado o gatilho pelos participantes cada um em sua vez, rolando o tambor que estava vazio. No duelo americano, por sua vez, existem duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes devem escolher uma delas para posteriormente apertarem o gatilho contra eles mesmos.
Se no contexto da roleta-russa ou do duelo americano, porém, um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a a direção de outrem, e assim agindo provoca sua morte, o crime será de homicídio, com dolo eventual.” (Grifamos)
No mesmo sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 624):
“Roleta russa e duelo americano
O sobrevivente responde por participação em suicídio (a arma contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor), o mesmo ocorrendo com duelo americano (duas armas, estando uma só carregada; os sujeitos devem escolher uma delas).” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):
“Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.
Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....
"O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)
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c)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.
LETRA C - ERRADA -
A decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não pode ser aplicada a casos de microcefalia, uma vez que essa doença nem sempre impede a vida do bebê após o nascimento. Essa é a opinião majoritária de juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-05/decisao-feto-anencefalo-nao-aplica-microcefalia
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Sobre a letra E
Na doutrina, me deparo com a seguinte sentença:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Elemento Subjetivo
O crime somente é praticado sob a forma dolosa. Não existe modalidade culposa. Entende-se que o tipo não exige elemento subjetivo (dolo específico). Não haverá crime de participação em suicídio, por falta de nexo causal.
Assim fica difícil.
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Correta, D
Sobre a D: nesta hipótese, depende do Dolo inicial do agente.
- se o agente utilizar, com Dolo, a tortura para causar a morte do individuo, temos o homícidio qualíficado pela tortura;
- se o Dolo inicial do agente era de torturar, mas por culpa, ocorre a morte da vitima como resultado, ele - agente - responde por tortura qualificada pelo resultado morte (Lei de Tortura - Art1º - §3º - segunda parte). Temos aqui, então, aplicação do princípio da especialidade.
Sobre a E:
Confesso que fiquei meio pensativo, mas no caso da '' Roleta Russa'' é o auxílio MATERIAL, e não o auxílio MORAL (instigação ou induzimento)
- Auxiliar - MATERIAL → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).
Discordando de alguns amigos, não creio que o correto seja dizer que, nesta hipótese, teriamos PARTICIPAÇÃO EM SUÍCIDIO. O sujeito que induz, instiga ou auxilia ao suicídio é autor ou participe do crime? Induzimento, instigação ou auxílio são os verbos relativos a participação, porém, eles são o núcleo do tipo penal, e quem comete o núcleo do tipo penal não é mero participe e sim autor.
http://conteudojuridico.com.br/artigo,induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp,26301.html
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Sobre a letra C:
Lembrem que jurisprudência não é lei, então aqueles anteriormente condenados pelo crime de aborto devido ao feto ser anencéfalo, continuarão condenados (claro, sairão por outras vias) não ocorrendo o instituto do abolitio criminis. Bons estudos.
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“ROLETA RUSSA” Participação em suicídio
Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
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SOBRE A LETRA (E) - Creio que a PRÁTICA DE ROLETA RUSSA, seja atípica, mas emprestar a armar, induzir ou instigar a pessoa à prática do ato, seria sim típico.
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d)
O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
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a) ERRADA
A qualificadora do feminicídio incide em todos os casos em que a vítima for mulher.
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
b) ERRADA
O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.
"Na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado, em face da sobreposição da circunstância de natureza subjetiva, motivo determinante do crime, não há espaço para o reconhecimento da figura da hediondez, dada a impossibilidade de ser conhecido o cometimento de um crime hediondo por motivo relevante valor moral e social" (STJ - RT 789/561)
Ainda há de se observar que é considerado homicídio qualificado-privilegiado quando possível a concorrência entre circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualitativas, desde que estas sejam de natureza objetiva.
c) ERRADA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.
A única hipótese, reconhecida pelo STF, de excludente de tipicidade foram para os casos de fetos anencéfalos (que não possuem cérebro).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) - 54
"De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica", afirmou o relator."
d) CORRETA
O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
e) ERRADA
A prática da “roleta russa” caracteriza o crime de instigação ao suicídio.
A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Cuidado Carlos Vitório. A sua afirmação quanto à alternativa "E", de que "A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.", está equivocada. O crime descrito no artigo 122 do Código Penal é uma infração penal condicionada ao resultado, porquanto apenas há que se falar na sua consumação quando o instigado, induzido ou auxiliado morra ou sofra lesões corporais de natureza grave. Sequer há que se falar na existência de tentativa de tal figura criminosa. Portanto, o fato de apenas praticar roleta russa ou de apertar o gatilho contra si mesmo não é conduta suficiente para caracterizar o crime tipificado no artigo retromencionado, sendo que somente a ocorrência de uma morte ou de uma lesão grave, em decorrência do puxão do gatilho, é que acarretará na existência do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Acredito que este tenha sido o erro da questão, o fato de sequer ter sido mencionado algum resultado naturalístico exigido para a consumação do crime, e não o nomen juris dado à infração penal (se houve instigação, induzimento ou auxílio). Só a prática da roleta russa, sem resultado algum, é um irrelevante penal.
Quanto aos núcleos do tipo:
Induzir: criar a ideia de suicídio na mente da vítima (Vítima - Minha vida está tão difícil. // Sujeito ativo - Suicida cara, sua vida não vale a pena);
Instigar: fomentar uma ideia de suicídio já existente na mente da vítima (Vítima - Acho que vou tirar minha vida. // Sujeito ativo - Tira sua vida mesmo, tudo está difícil para você.)
Auxiliar: prestar auxílio à prática do suicídio (Vítima - Vou me suicidar. // Sujeito ativo - Calma aí que eu já vou buscar a corda)
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Dúvidas!
Tortura já não é uma qualificadora do homicídio doloso?
Assim, tendo o homicídio o emprego de tortura, já não é considerado uma qualificadora?
Anularia também a letra D
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Em relação à letra "e", na prática de roleta russa, o sobrevivente responde pela instigação ao suicídio caso não tenha participado dos atos executórios. Se ocorrer tal participação nos atos executórios responderá pelo homicídio.
José Brandao, em relação a sua dúvida, a tortura pode sim ser qualificadora do crime de homicídio se o dolo do agente sempre foi matar, mas utilizou como meio a tortura. No entanto, existe a hipótese do agente possuir o dolo de apenas torturar e consequentemente ocorrer a morte a título de culpa, o que chamamos de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo pelo crime de tortura qualificado pelo resultado morte do art 1o, parágrafo 3o da lei 9455 (lei de tortura).
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Em relação à "d", a depender do caso concreto, o agente pode responder em concurso por tortura simples e por homicídio qualificado, se, por exemplo, o agente comete o crime de tortura e, após consumá-lo, mata a vítima para assegurar a impunidade do primeiro crime. São dolos distintos. A tortura não é meio de execução do homicídio. E também não é tortura qualificada pela morte, pois este é crime preterdoloso (não há dolo de matar)
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Jogos
Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa ou o Duelo Americano não enquadram-se neste artigo 122 de Lei , porque, hoje, a doutrina majoritária brasileira aplica a esses casos a figura do dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual.
É cada louco escolhe como quer morrer ou como parar na cadeia..cada imbecilidade ..
https://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio
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TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE:Art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97 - Dolo na tortura e culpa no homicídio – é um crime preterdoloso - É crime equiparado a hediondo - Não é competência do tribunal do Júri - É competência do tribunal do Júri, pois é um crime doloso contra a vida - PENA: reclusão de 8 a 16 anos
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURAArt. 121, § 2º, III, do CP - Dolo no homicídio e dolo na tortura, sendo esta o meio para praticar o homicídio - É crime hediondo - PENA: reclusão de 12 a 30 anos
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gB D
sobre a letra E- 2.12. “ROLETA RUSSA”
Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122. na modalidade participação- FONTE: SANCHES
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A letra D é a correta pois para caracterizar tortura como crime autônomo ou qualificadora deve-se analisar o "animus necandi" do agente.
Se a vontade era de matar e para isso ele emprega a tortura como forma de chegar ao homicídio é caso de qualificadora.
Se a vontade do agente era apenas torturar com o objetivo de realizar uma das condutas previstas na lei de tortura (Art 1º) e por culpa o resultado é a morte, o agente responde por tortura qualificada pela morte (é o famoso crime preterdoloso, no qual a condulta inicial é dolosa mas o resultado é culposo que SEMPRE qualifica o crime)
Resumo: Uma conduta é o inverso da outra dependendo da vontade final do indivíduo.
força galera!! bons estudos
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Com relação à letra E:
a "roleta russa" ou o "duelo americano" só caracterizam o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se alguém morrer ou se resultar lesão corporal grave! Apenas participar da "brincadeira" não é crime! Por isso a questão está errada.
GABARITO D
Força!!!
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Gabarito D
Sobre a letra b:
"O homicídio simples é considerado hediondo em uma única situação: quando
cometido em ação típica de grupo de extermínio. Na regra, o homicídio não é
hediondo".
"Por outro lado, o homicídio qualificado é hediondo.
Mas, temos que saber que é possível, ao mesmo tempo, que um homicídio seja
qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Nesse caso, ou seja, se determinada
conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo
tempo, o crime deixa de ser hediondo. Para ser hediondo, o homicídio tem que
ser somente qualificado".
Fonte: professora Tatiana Santos, Estratégia Concursos.
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GB\ D PMGO
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Tortura qualificada pela MORTE -> Crime preterdoloso, ou seja, dolo no antecedente, culpa no consequente.
Morte qualificada pela tortura -> Tortura e em seguida mata. SOMENTE TEM DOLO!
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Não consigo visualizar a E como incorreta, por mais que tenha acertado a questão. Ainda que não tenha havido consumação ou lesão corporal grave, o crime existe. só não é punível. A doutrina majoritária entende o resultado como condição objetiva de punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Rogério Greco, Luis Régis Prado), não como elementar do tipo, apta a resultar na atipicidade. Complicado cobrar hipótese controvertida e aplicar o entendimento minoritário.
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O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
Perfeita descrição .
DOLO DE MATAR - Quer matar e usa a tortura como meio de ceifar a vida alheia .
DOLO DE TORTURA - Quer torturar dolosamente e culposamente advém a morte como consequência - Preterdolo (dolo no antecendênte e culpa no consequente)
São coisas diferentes .
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ATENÇÃO:
Em virtude da recente alteração legislativa no art. 122 do CP, a alternativa "E" também está correta, porquanto o mencionado crime passou a ter natureza formal, conforme se verifica abaixo:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Destarte, a mera participação na brincadeira denominada "roleta russa", por si só, permite a responsabilização penal dos envolvidos.
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Só p/ lembrar: alteração recente no CP.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação --> Lei nº 13.968/19
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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Resolução: A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.
B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.
C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.
D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.
E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio.
Gabarito: Letra D.
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Artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a participar ou prestar-lhe auxílio material para que o faça"
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O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2.º, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 3.º) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador. Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.
A diferença consiste pois no elemento subjetivo (dolo do agente).
Fonte: Manual Caseiro
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O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO= EMPREGO DE VENENO,EXPLOSIVO,FOGO, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL.(Tortura)
FONTE: MEUS RESUMOS. ALGO DE ERRADO? AVISE-ME!
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Comentando para fixar o conteúdo:
Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pela morte 9.455/97 Nesse o resultado é preterdoloso ( torturar para saber o local da droga, mas a vítima morte) Naquele o Animus é matar a vítima com sofrimento desnecessário
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Só chamando a atenção dos colegas, na minha opinião esta questão está desatualizada podendo conter duas alternativas corretas, a alternativa D (gabarito oficial) e a alternativa E por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13.968/2019.
Na roleta russa, vários participantes são desafiados a efetuarem um disparo, geralmente de um revólver, cujo tambor só possui uma cápsula de munição. Antes da Lei 13.968/2019, caso um dos participantes morresse ou sofresse lesão corporal de natureza grave, os demais poderiam responder pelo delito. Hoje, os sobreviventes podem todos
responder, já que a punição não depende de resultado lesão ou morte. Aplica-se o mesmo raciocínio para o duelo americano, em que há dois participantes, com duas armas, sendo que apenas uma delas está municiada.
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
dolosos contra à vida.
A – Errada. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio
doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. A qualificadora do feminicídio incide
apenas quando o homicídio doloso é praticado
contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino".
B – Errada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
“Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio
qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.
(STJ – Resp: 180694 PR 1998/0048896-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 02/02/1999, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1999 p.
229RSTJ vol. 117 p. 509).
C – Errada. O
Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura
crime contra a vida – revela-se conduta atípica". Portanto, o fato só será atípico se o feto for anencefálico, a microcefalia não exclui a tipicidade da
conduta.
D – Correta. Conforme ensina Rogério Sanches: Somente
qualifica o homicídio se o resultado morte era perseguido pelo agente, tendo
escolhido o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. No caso de o agente atuar
cum dolo apenas com relação à tortura, derivando a morte de culpa, responderá
pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art. 1°, § 3°, da Lei
9.455/97).
E – Errada. Conforme ensina Cleber Masson “Se várias
pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos
sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio". Porém, a
prática da roleta-russa poderá configurar o crime de homicídio, Exemplo
extraído de um caso prático julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Se o réu saca de seu revólver, retira deles algumas cápsulas, e, dizendo estar
brincando de “roleta russa", dispara e atinge a vítima, assumiu o risco de
causar o resultado morte, devendo responder pela prática de homicídio por dolo
eventual (TJ-SC – APR: 91575 SC 2002.009157-5, Rerlator: Irineu João da Silva,
Data de Julgamento: 27/08/2002, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação:
Apelação criminal n. 02.009157-5, de Lages.)
Gabarito, letra D.
Referência
bibliográfica:
Cunha,
Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I
Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
944p
MASSON, cleber.
Direito Penal: parte especial: arts. 121º a 212. 11. Ed. São Paulo: Forense: Método, 2018;
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instigação ao suicídio na modalidade do caput é crime formal
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DP Esquematizado: "Quando o agente se vale de
enfermidade incapacitante transitória -> sim x
entanto, se a enfermidade incapacitante é permanente, não "
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Resolução:
A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.
B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.
C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.
D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.
E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio
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Umas coisa que aprendi depois da PCRN é: temos que analisar o DOLOOOO. Errei na prova e não erro mais.
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Letra D
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Em relação a letra A:
- Não incide em todos - mas quando o homicídio é cometido contra a mulher:
POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO
1) Violência Doméstica/Familiar
2) Menosprezo/Discriminação/Razões à condição de mulher