-
a- Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
b- art 148
c- art 153+150§2
d- art 149, §2
e- 152§2
todos do cpp
-
A) Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
B) Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
C) Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 150. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
D) Art. 149. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
E) Art. 152. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
-
cpp e poderes especiais:
direito de representação na ação penal condicionada; direito de dar queixa e sua renúncia expressa; o perdão do ofendido e sua aceitação pelo agente; arguição de suspeição; arguição de falsidade.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
-
a) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício.
FALSO
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
b) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil.
FALSO
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
c) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
CERTO
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 150. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
d) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal.
FALSO
Art. 149. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
e) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual.
FALSO
Art. 152. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
-
DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )
C) Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao").o processo principal.
Art. 150. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
.
.
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
-
GABARITO – LETRA “C”
A) ERRADA – É imprescindível a procuração com poderes especiais, nos termos do artigo 146 do CPP:
“Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais”.
B) ERRADA – Pelo contrário, não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou civil, conforme reza o artigo 148 do CPP:
“Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil”.
C) CORRETA – Artigo 153 c/c 150, § 3°, ambos do CPP:
“Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”.
“Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
(...)
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame”.
D- ERRADA – A nomeação de curador ocorre quando da determinação do exame e não após o recebimento do laudo pericial, nos moldes do artigo 149, § 2° do CPP:
“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
(...)
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento”.
E – ERRADA – O acusado pode renovar atos processuais no caso de oitiva de testemunhas, conforme se observa da redação do artigo 152, § 2°, do CPP:
“Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
(...)
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença”.
-
Art. 150. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
-
Procedimento do Incidente de Insanidade Mental do acusado
1) O juiz baixa a portaria, instaurando o incidente (de ofício, a pedido das partes ou representação da autoridade policial)
2) O curador é nomeado.
3) O processo principal é suspenso e a prescrição corre normalmente, sem prejuízo da realização de diligências urgentes.
4) As partes ofertam os requisitos para o perito realizar a perícia em 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada.
5) Os autos que corriam em apartado são apensos ao processo principal.
OBS: Recurso: A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, mas cabe MS. No que concerne à decisão que rejeita o incidente de insanidade, caberá HC.
Fonte: Alfacon
É tempo de Plantar.
-
A) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício. (ERRADA. Precisa de procuração com poderes especiais. O juiz pode de ofício).
B) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil. (ERRADA. Não faz coisa julgada material, não importa a decisão).
C) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. (CORRETA.)
D) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal. (ERRADA. Nomeia curador quando determina o exame).
E) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual. (ERRADA. Pode ocorrer a reinquirição das testemunhas na presença do acusado).
-
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.
O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.
- O exame deve ficar pronto em 45 dias.
três são as situações:
· pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.
· torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.
· torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.
Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.
- O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.
- O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)
- O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
- O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
-
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.
O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.
- O exame deve ficar pronto em 45 dias.
três são as situações:
· pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.
· torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.
· torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.
Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.
- O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.
- O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)
- O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
- O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
-
CPP:
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
CPP:
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1 O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2 Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
-
questão dificílima
-
Uma das matérias cobradas na presente questão diz
respeito ao incidente de sanidade mental, vejamos algumas questões sobre este.
O incidente de sanidade mental será realizado
quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão
do artigo 149 do Código de Processo Penal.
O incidente de insanidade mental pode ser
instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado
(artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Também poderá ser realizado durante
o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia.
No caso do incidente de sanidade mental ser
realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário.
No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado
determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo
319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”).
O incidente de sanidade mental será processado em
autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo,
artigo 153 do Código de Processo Penal.
O exame será realizado por um perito oficial, na
forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: A arguição de falsidade feita por procurador exige que poderes
especiais, artigo 146 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
A decisão proferida no incidente de falsidade tem eficácia restrita ao
procedimento no qual ela foi proferida. Nesse sentido o artigo 148 do Código de
Processo Penal (capítulo VII - "do incidente de falsidade"): “Art. 148. Qualquer que seja a
decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.”
C) CORRETA:
a presente afirmativa está correta e traz o disposto nos artigos 150, §2º e 153
do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta
pelo fato de que o juiz nomeia o curador
ao acusado quando determina a realização do exame, artigo 149, §2º, do
Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: No caso de o acusado se
restabelecer será facultado a este a
reinquirição de testemunhas que tiverem prestado depoimento sem a sua
presença, artigo 152, §2º, do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.
-
No incidente de insanidade mental do acusado o juiz nomeia curador e suspende o processo quando DETERMINA a realização do exame, e não quando recebe o laudo.
Ao receber o laudo que conclua pela insanidade mental do acusado, o juiz deverá verificar duas coisas:
a)doença mental ao tempo da infração: processo segue com a nomeação do curador para, se restar caracterizada a autoria e materialidade do delito, bem como for o fato típico e ilícito, absolvê-lo impropriamente.
b) doença mental sobreveio à infração penal: processo segue suspenso até que o acusado se restabeleça.
-
lembrar:
Da decisão que instaura o incidente de insanidade: Irrecorrível. Pode utilizar-se de MS.
Da decisão que indefere o incidente de insanidade: Irrecorrível. No entanto, é cabível a impetração de habeas corpus, em havendo risco potencial à liberdade de locomoção, sem prejuízo de a parte prejudicada suscitar a nulidade do feito por ocasião da interposição de futura e eventual apelação.
ambas são irrecorríveis. no caso de indeferimento do incidente, cabe HC
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar- se-á em AUTO APARTADO, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
[Art. 682, CPP. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.]