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Acredito na anulação da questão pela existência de duas assertivas incorretas. Lembrando que o enunciado pede para marcara a incorreta.
C) No Brasil, a regra geral em termos de controle de constitucionalidade é do controle judicial repressivo, podendo, entretanto, considerar-se controle político e preventivo realizado, exemplificativamente, pela Comissão de Constituição e Justiça no Parlamento, ou político e repressivo, quando do veto pelo Poder Executivo.
Comentérios: Questão considera o veto do poder executivo como sendo espécie de controle de constitucionalidade repressivo. Não é o que entende a mais balizada doutrina concurseirista. Vejamos o destaque da obra de Pedro Lenza (2012. pg.257):
Tópico 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo de realizado pelo Executivo
Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei. (grifo no original).
O que distingue o contrlo preventivo preventivo do repressivo é uma linha divisória temporal. Esse limite temporal é caracterizado pelo momento em que um projeto de lei se torna lei, sendo a partir daí todo controle chamado de repressivo. Nesse sentido, diante do estudo do processo legislativo, a doutrina majoritária entende que o projeto de lei passa a ser tipo como lei a partir da sanção do Chefe do executivo. Vejamos Pedro Lenza (2012. pg.576):
O que se promulga é a Lei ou o projeto de Lei? (...) Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas de concurso, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção do presidencial ou com derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e senadores, nos termos do art. 66, §4º. Tanto é que o art. 66§7º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei. (grifos no original).
E) A cláusula de reserva de plenário exige que, nos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade, esteja sujeita ao Plenário ou ao órgão especial deste plenário, impedindo que um Juiz de Primeira Instância o faça.
Comentários: O erro dessa assertiva é gritante. A Cláusula de reserva de plenário (CF art. 97) não impede o exercício do controle de constitucionalidade pelos juízes de primeira instância, do contrário estar-se-ia a derrubar toda a premissa fundante do controle difuso de constitucionalidade.
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Em relação ao item b) A inconstitucionalidade material de uma lei pode ser sanada por ato do Poder Legislativo, corrigindo o texto, desde que anterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal, como órgão incumbido do controle de constitucionalidade no Brasil.
ALGUÉM TEM ALGUM JULGADO? OU DOUTRINA?
Obrigado
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A - CORRETO: De fato, o controle de constitucionalidade é algo próprio a constituição do tipo formal e rígida;
B - CORRETO: Realmente a lei pode ser alterada, quando em vigor. Caso o STF declare, em controle concreto, a sua inconstitucionalidade, estará nula, não mais sendo aplicada. Todavia, isso não vincula o Legislativo, podendo editar novas leis identicas ou não.
C - ERRADO: O veto é controle preventivo, pois a lei ainda não existe.
D - CORRETO: Pelo princípio da nulidade, a declaração retroage. Mas, pela segurança jurídica, admite-se modulações.
E - ERRADO: A reserva de plenário não impede o juiz de 1º grau a proferir controle de constitucionalidade.
*A QUESTÃO FOI ANULADA POR HAVER DUAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SEREM MARCADAS: C;E.
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QUESTÃO ANULADA. Três questões erradas.
a) ERRADO: Acredito que essa questão possua o seguinte erro: o controle de constitucionalidade não incide sobre quaisquer "atos normativos", como menciona o enunciado, mas somente sobre ¹normas constitucionais derivadas, normas supralegais ou normas infraconstitucionais. Os atos normativos secundários (normas infralegais: regulamentos, portarias, etc), quando colidentes com a constituição ou com a lei, caracterizam uma crise de legalidade, não de constitucionalidade.
b) CERTO.
c) ERRADO: De fato, o controle exercido pelas Comissões legislativas é preventivo, porém, a questão possui dois erros: 1º- o veto do executivo não é repressivo, mas preventivo, visto que incide sobre um PL, e não sobre uma lei. 2º- Não é qualquer veto que caracteriza o controle preventivo, mas sim o veto jurídico (o político decorre de uma conveniência política, não de incompatibilidade com as normas constitucionais).
d) CERTO: Adotamos a Teoria da Nulidade, ou Judicial Review, de Marshal, que entende ser a decisão que declara a inconstitucionalidade dotada de natureza somente declaratória, consequentemente, a norma é nula desde o seu começo (efeito ex tunc). A exceção a essa regra conssite na modulação dos efeitos em sede de controle difuso, utilizando-se, por analogia, o art. 27 da Lei 9.868/99
e) ERRADO: Os juizes de 1ª instância podem efetuar o controle difuso de constitucionalidade, pois, como o nome sugere, ele é difuso, espalhado pelos órgãos do poder judiciário. Esse controle, inclusive, não se submete à cláusula de reserva do plenário, visto que o art. 97 da CF limita sua aplicação expressamente a "Tribunais"..