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Gabarito Letra E
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI
4- Contribuição Social
5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
bons estudos
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Dr. Marcos Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
O empréstimo compulsório se sujeita à anterioridade e à anterioridade nonagesimal?
A União, mediante lei complementar, pode institui empréstimos compulsórios em duas situações: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, excepcionado, em ambos os casos, os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
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Resposta: Falso. A questão descreve de forma correta as duas situações em que é possível à União instituir empréstimos compulsórios. Entretanto, apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Forte abraço!
Marcos Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
fonte:
https://blog.ebeji.com.br/o-emprestimo-compulsorio-se-sujeita-a-anterioridade-e-a-anterioridade-nonagesimal/
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exceções à anterioridade nonagesimal:
II IE IOF
IEG EC GUERRA E CALAMIDADE
IR
BASE DE CÁLCULO IPTU IPVA
exceções à anterioridade anual:
II IE IPI IOF
IEG e EC GUERRA E CALAMIDADE
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ICMS E CIDE COMBUSTÍVEL
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Artigo 150, §1º, segunda parte: são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou da noventena):
- empréstimos compulsórios, mas somente nos casos de calamidade pública ou de guerra externa, ou sua iminência;
- imposto de importação (II);
- imposto de exportação (IE);
- imposto de renda de qualquer natureza (IR);
- imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (resumidamente chamado de imposto sobre operações financeiras - IOF);
- imposto extraordinário de guerra (IEG);
- bases de cálculo do IPVA e do IPTU. Cuidado que, neste caso, a majoração da alíquota do IPVA e do IPTU por aumento da alíquota não é exceção aos princípios da anteriordade anual e nonagesimal.
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Jardineiro, esse comentário está muito confuso.
Na minha opinião ele está errado. O correto seria:
- art. 148, I da CRFB (EMPRESTIMO COMPULSÓRIO Calamidade/Guerra Externa) - NÃO RESPEITA ambos os princípios (conforme art. 150, §1º da CRFB)
- art. 148, II da CRFB (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Investimento Urgente/Relevante Interesse Nacional) - RESPEITA SOMENTE A ANTERIORIDADE ANUAL.
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Rapidinho, ligeiro bala mesmo.. o IPI é o único imposto dito "regulador" cujos efeitos da majoração está sujeita à noventena. Ou seja, o IPI não precisa respeitar a anterioridade de exercício mas precisa respeitar a anterioridade nonagesimal. E sobre o ISS acho que não cabem maiores discussões.
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Texto que pode complementar o conhecimento acerca do assunto: https://angelabodana.jusbrasil.com.br/artigos/308422641/principios-constitucionais-do-direito-tributario
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cansei
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Pessoal, cuidado com alguns comentários daqui, eu mesma me atrapalhei. O EC do art. 148, inciso II (investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) obedece ÀS DUAS ANTERIORIDADES! NÃO É EXCEÇÃO NEM À ANUAL NEM À NONAGESIMAL! Basta ler a CF com cuidado para perceber.
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Incidëncia imediata
1- II
2- IE
3- IOF
4- Empréstimo Compulsório referente a guerra e calamidade
5- Imposto extraordinário de Guerra
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- RestabeIecimento da alíquota a) ICMS combustíveis b) CIDE combustíveis
2- IPI
3- Contribuição Social (PIS, COFINS)
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade do exercício financeiro
1- IR
2- Base de cálculo: a) IPVA b) IPTU (Atenção: Alíquota% -> anterioridade MISTA)
3- Empréstimo Compulsório - investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (PORÉM, para a DOUTRINA majoritária é MISTA)
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543 - 5 exceções a ambas as anterioridades; 4 exceções à anterioridade anual e 3 exceções à anterioridade nonagesimal.
Exceção à a. anual Exceção à a. 90
II
IE
IOF
IEG
EC-Guerra
CSSL | IR
IPI | IPTU
CIDE-C | IPVA
ICMS-C |
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Galera, eu gravei assim:
II, Ié, FOI GUERRA (calamidade) -- Leia-se: Ih, é, foi guerra. II - Imposto Importação. ih, é - imposto de Exportação. FOI - IOF. Guerra / calamidade (Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário).
Aí, como é guerra, não se respeita nada!!!!
II
IE -> Não respeitam nada!
IOF
Guerra
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Aqui , eu gravei assim: IR de IPVA ao IPTU (Ir de carro pra casa). Como vc está com MUITA pressa, vc não respeita o limite de 90!
IR
IPVA* --------------------------- Não respeitam a 90tena. Mas respeitam a aterioridade
IPTU*
*Base de cálculo.
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Por último, gravei assim:
CICIE!!. CICIE é meu amor! Vou levá-la pra passear com cuidado. Então, preciso respeitar o 90!!
Cide Combustível
ICMS Combustível
Contribuição Social --------------------- Respeitam o 90! Não respeita a anterioridade
IPI
Empréstimo Compulsório - investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
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Pode parecer loucura, mas nunca mais errei questão de decorar depois dessa analogia tosca :)
Com o tempo vc decora e não precisa mais disso. Até lá, se precisar, acho que ajuda. Abraços e mantenham a Fé!
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Nem acredito que acertei, me baseei pelo imposto de produto estrangeiro
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Me prometi fazer pelo menos 50 questões hoje.
Comecei por essa.
Já parei.
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Sensacional Luiz Guedes! Obrigado!
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O art. 148, II, da CF/88(Empréstimos compulsórios no caso de investimento público) só fala em "observado o disposto no art. 150,III, b" (anterioridade anual) que se entende:
Os empréstimos compulsórios no caso de investimento públicode caráter urgente e relevante(...) só observam a anterioridade anual. Porém, pelo que li nos comentários... também observam o anterioridade nonagesimal. Isso é entendimento dos triibunais? doutrina? E se a questão falasse em "de acordo com a CF.."??? O MAIS CORRETO não seria considerar apenas obediência à anterioridade anual?
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Erro de cada alternativa
a) X IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
b) X Imposto sobre serviço de qualquer natureza
c) X empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. obs: apesar do inciso II do art 148 da CF/88 ressaltar que observa-se o disposto no art 150, III (ou seja, princípio da anterioridade anual) e não mencionar o pricípio nonagesimal, como não está prevista tal hipótese no art 150, parágrafo 1º, logo, aplica-se também este último princípio. X Imposto sobre serviço de qualquer natureza.
d) X empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional X IPI (Imposto sobre produtos industrializados).
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LETRA E
SEGUE MINHAS ANOTAÇÕES, ESTÁ NO MEU MATERIAL DE ESTUDO DE LEI SECA:
VEDAÇÃO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA: III, c
não se aplica aos tributos previstos nos arts: 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II:
Art. 150(…) É VEDADO
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 148.(…) EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 153. (…)
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
Art. 154. (…)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)
NEM À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS PREVISTOS NOS ARTS. 155, III, E 156, I:
Art. 155. (…)
III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
Art. 156. (…)
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
VEDAÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE: III, b
não se aplica aos tributos previstos nos arts: 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II:
Art. 150(…) É VEDADO
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Art. 148.(…) EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 153. (…)
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
Art. 154. (…)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)
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DICA: EXCEÇÕES À NOVENTENA
II, IE e IOF (regulam o mercado e não podem esperar!)
IEG (guerra=emergência e não pode esperar!)
Emprestimo Compulsório: guerra, calamidade (emergência e não pode esperar!)
BC do IPTU e BC do IPVA
(por conveniência, pois a revisão de imóveis e veículos devem ser feitas no final de cada exercício e os fatos geradores desses impostos ocorrem em 1º de janeiro subsequente)
IR (único sem motivo algum para estar nessa lista)
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Fui por eliminação, tomando como base a urgência da arrecadação e a proteção ao mercado. Logo, IPI e ISS precisam de tempo até as empresas calcularem seus novos preços.
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Questão que só tem tamanho....
GAB. E
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Parece questão de Enem...pra no final ainda ser a letra E
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Ótima questão para revisar.
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credo. ai cansa o pessoal
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O princípio da noventena defende que instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, 90 dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do exercício subsequente.
NÃO se aplica o princípio da noventena:
II (imposto sobre importação de produto estrangeiro), IE (imposto sobre exportação p/ o exterior de produtos nacionais) e IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro);
Impostos extraordinários de guerra;
Empréstimos compulsórios (guerra ou calamidade);
Imposto de renda;
Base de cálculo do IPTU e IPVA.
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A Constituição Federal estabelece as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal nos seguintes artigos:
Art. 148.(…) Empréstimos Compulsórios
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 153. (…)
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
Art. 154. (…)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)
Art. 155. (…)
III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
Art. 156. (…)
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento o princípio
constitucional da anterioridade nonagesimal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III) cobrar
tributos:
c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (incluído pela EC n.º
42/03);
§ 1º. [...] a vedação do inciso III, “c", não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
(redação dada pela EC n.º 42/03).
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II) no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O art. 150, § 1.º da CF vaticina que o princípio da anterioridade
nonagesimal não se aplica aos seguintes tributos:
i) empréstimos compulsórios: para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência (CF, art. 148, inc. I);
ii) impostos regulares da União: a) importação de
produtos estrangeiros (II); exportação, para o exterior,
de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); renda e
proventos de qualquer natureza (IR); e operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
(IOF) (CF, art. 153, incs. I, II, III e V);
iii) impostos extraordinários da União
de guerra: na iminência ou
no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
(CF, art. 154, II);
E não se aplica à fixação da base de cálculo dos seguintes impostos:
i) imposto estadual e do Distrito
Federal: a) sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA) (CF, art. 155, inc. III); e
ii) imposto municipal e do Distrito
Federal: a) sobre a propriedade
predial e territorial urbana (CF, art. 156, inc. I).
Dessa forma, é possível asseverar que o Princípio da Anterioridade
Nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c", da Constituição da República
Federativa do Brasil, não se aplica aos empréstimos compulsórios que sirvam ao
atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de produtos
estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados; ao imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;
ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154,
II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana., nos termos do art. 150, §
1.º, da CF.
Resposta: E.
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GABARITO E
A alternativa A está incorreta porque elenca como exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal o IPI;
A alternativa B está incorreta porque elenca como exceção princípio da anterioridade nonagesimal o ISSQN;
A alternativa C está incorreta porque elenca como exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o ISSQN e o empréstimo compulsórios instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Quanto ao último caso, é importante lembrar que apenas o empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa é que é exceção ao princípio da anterioridade;
A alternativa D está incorreta porque elenca como exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o IPI e o empréstimo compulsórios instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;
A alternativa E está correta, porque elenca como exceções ao princípio da anterioridade todos aqueles constantes do gráfico que colacionamos acima.