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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d) Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
* Já que legislar sobre proteção do meio ambiente é competência concorrente, os Estados não precisam de uma autorização por meio de Lei Complementar. Se legislar sobre proteção do meio ambiente fosse uma competência privativa da União, então os Estados precisariam de uma autorização por meio de Lei Complementar (CF, Art. 22, Parágrafo único). Logo, assertiva incorreta devido à expressão "desde que autorizados por Lei Complementar".
e) Comentários da letra "a", porém destaco 4 dicas:
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.
4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".
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Concorrente é legislativa.
Concorrente é U, E e DF.
Municípios entram na concorrente pelos dispositivos seguintes da CF.
Abraços.
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a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente.
CERTO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
b) Compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, exclusivamente pessoas físicas, a sanções penais e administrativas.
FALSO
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d) Os Estados poderão legislar sobre proteção do meio ambiente, desde que autorizados por Lei Complementar.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
e) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
FALSO. Não inclui municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Ressalte-se o recente entendimento firmado no voto do Min. Celso de Mello sobre a competência municipal para legislar sobre meio ambiente. Recomendo à leitura.
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GABARITO "A"
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
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TODAVIA
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:
CONcorrente = >CONtrole; (LEGISLAR )
COMum => COMbate;
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Abraço!!
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ATENÇÃO! Tem comentários equivocados quanto à Letra E.
A competência comum inclui os municípios, todavia não é para legislar como afirma o enunciado e sim, competência material, para administrar.
A competência concorrente que se restringe à União, Estados e Distrito Federal, excluindo, portanto, o Município é que é para legislar.
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É de competência comum da U, E, DF e M - proteger o meio ambiente (competência material);
É de competência concorrente da U, E e DF - legislar sobre proteção do meio ambiente.
Todavia, recentemente o STF reafirmou seu entendimento no seguinte sentido:
"Na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar sobre a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.
(...)
O decano do STF disse que a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.
No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição."
Fonte: Site Conjur.
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GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente.
CERTO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
b) Compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, exclusivamente pessoas físicas, a sanções penais e administrativas.
FALSO
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d) Os Estados poderão legislar sobre proteção do meio ambiente, desde que autorizados por Lei Complementar.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
e) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
FALSO. Não inclui municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Reportar abuso
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ALT. "A"
Quanto a alternativa "E" CUIDADO:
Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
A competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente, distribuída entre União, Estados/DF e Municípios, conforme previsto na CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Dessa forma, o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24 VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). Se o Município legisla sobre Direito Ambiental, fazendo de forma fundamentada segundo seus interesses locais, não há, em princípio, violação às regras de competência.
FONTE: Dizer o Direito.
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Tem gente que precisa arrumar mais o que fazer, né? Esse Roberto Vidal perdeu tanto tempo COPIANDO e LENDO o que ele copiou do comentário do colega leiSECA que junto do comentário dele foi a frase "Reportar abuso" ao final de cada um. Ridículo.
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a) CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Deus acima de todas as coisas.
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GABARITO A
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (são meros objetivos):
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (competência de fazer Leis):
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Alternativa E tem dois erros, o primeiro é que a competência legislativa é concorrente e não comum, e a segunda é que o municipio não tem competência concorrente e sim suplementar, art. 30, I da CF
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A Competência Comum é sempre administrativa, nunca legislativa.
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proteção ao meio ambiente e CONtrole da poluição/responsabilidade por dano ao meio ambiente -> concorrente.
proteger o meio ambiente e COMbater poluição -> comum.
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Legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. É hipótese de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, da Constituição). Vale lembrar que os municípios também têm competência para legislar sobre meio ambiente. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017)
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Art. 24, CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Questão que cai bastante sobre poluição:
COMPETÊNCIA:
CONCORRENTEMENTE: CONtrole da poluição
COMUM: COMbater a poluição
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No tocante a norma geral federal superveniente, fica suspensa a EFICÁCIA da norma estadual, no que lhe for contrária (a norma federal).
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ESQUEMA PARA FIXAR AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS:
UNIÃO = A) comp. legis. concorrente = irá fixar as normas gerais
B) comp. legis. privativa = águas, energias, jazidas e demais casos previstos na cf.
ESTADO = A) comp. legis concorrente = existindo norma geral da União, irá regulamentar para a sua realidade regional
B) comp. legis plena = não existindo norma geral da União, irá legislar de forma plena. Caso venha surgir Norma geral da União, suspende a norma estadual.
MUNICÍPIO = A) comp. legis. suplementar = norma editada da União ou Estado +++ interesse local.
B) comp. legis. para elaborar o plano diretor.