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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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CE-NO-RA.
:D
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não se pode dispensar recurso administrativo
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [LETRA A]
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [LETRA E]
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; [LETRA B]
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; [LETRA D]
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Boa tarde,
Criei um mnemônico que pode ajudar nessa batalha, os atos administrativos deverão ser obrigatoriamente motivados quando NEGAR IM DDDAR SUCO
Neguem
Imponham
Deliberem
Decidam
Decorram
Anulem
Revoguem
Suspendem
Convalidem
Marca a questão que não tiver essas palavrinhas mágicas da aquela olhada pro candidato do lado e fala "brother tô indo pra próxima"
Bons estudos
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GABARITO: C
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Mnemônico que costumo usar: DECIDI NEIM DISPENSAR, DECIDI DECORRER, DEIXANDO o que IMPORTA.
DECIDI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
NE - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
IM - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
DISPENSAR - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
DECIDI - decidam recursos administrativos;
DECORRER - decorram de reexame de ofício;
DEIXANDO - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
IMPORTA - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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LEI 9.784>> ATO ADMINISTRATIVO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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VERBOS COM >> DE > decidam ,dispensem ou declarem,decorram ,deixem
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Trocaram dispensem por decidam e eu escorreguei como uma patinha na pegadinha :S
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V - decidam recursos administrativos;
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo:
Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (LETRA “A”)
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (LETRA “E”)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (LETRA “B”)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (LETRA “D”)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
O examinador solicitou a assertiva INCORRETA:
A) CORRETA de acordo com o art 50, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) CORRETA de acordo com o art 50, III da lei 9.784/99 ora transcrito.
C) É A RESPOSTA, pois, nos termos do art. 50, V da lei 9.784/99, só há obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que DECIDAM (e não dispensem) recursos administrativos.
D) CORRETA de acordo com o art 50, VII da lei 9.784/99 ora transcrito.
E) CORRETA de acordo com o art 50, II da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: “C”