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ID
2501191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das fontes do direito internacional público, julgue (C ou E) o item a seguir.


Em 2016, entrou em vigor a convenção das Nações Unidas sobre atos unilaterais dos Estados, fruto de projeto elaborado pela Comissão de Direito Internacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não encontrei nenhum registro de aprovação de “convenção sobre atos unilaterais dos Estados” em 2016.

  • No dia 14 de agosto de 2016 entrou em vigor no Brasil a Convenção da Apostila de Haia, tratado assinado pelo país no segundo semestre de 2015, que tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários.

  • GABARITO ERRADO

     

    Os Tratados Unilaterais são atos praticados UNILATERALMENTE pelos entes Estatais, e sendo assim não precisam não precisam de aceitação ou manifestação de vontade de qualquer outro sujeito de Direito Internacional para que tenha eficácia.

    Exemplos: denúncia de tratados; reconhecimento de outros Estados e Governos; renúncia; declarações unilaterais e ruptura de relações diplomáticas; outros.

    OBS: são considerados Fontes de Direito Internacional Público apesarem de não estarem incluídos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça como fonte de Direito Internacional.

     

    Entendo serem atos discricionários dos Estados que os praticam, não comportando, dessa forma, convenção sobre suas práticas.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Olá amigos,

    Segue uma dica.

    Fonte: https://acordocoletivo.org/2011/05/14/atos-unilaterais-no-direito-internacional/

    São aqueles em que a manifestação de vontade de uma pessoa de direito vai produzir efeitos na Ordem Internacional. Quem pode formular Atos Unilaterais são os Estados e as Organizações Internacionais. O Indivíduo não poderá formulá-lo.

     

    O Ato Unilateral tem sido considerado pelos modernos doutrinadores do DI como uma de suas fontes, embora não se encontre entre as fontes a serem aplicadas pela Corte Internacional de Justiça, conforme a enumeração do art. 38 do seu Estatuto (Estatuto da CIJ). É considerado fonte de 3º grau, uma vez que eles tiram o seu fundamento do Costume ou Tratado Internacional.

     

    ROSSEAU assim os classifica:

     

    1º) Ato Tácito por excelência, é o silêncio, que significa a aceitação. A omissão do Estado significa a aceitação deste. Entretanto, salienta que não se trata de regra geral, mas que dependerá das circunstâncias.

    Para que haja reconhecimento pelo silêncio é necessário acrescentar os seguintes elementos:

    que o Estado que guarda silêncio conheça o fato;

    o interesse jurídico do Estado no fato;

    a expiração de um prazo razoável.

    A aplicação deverá ser feita após a análise de cada caso concreto. Aqui, surge ainda a figura do “stoppel”, que corresponde à preclusão e confunde-se com o silêncio.

     

    2º) Ato Expresso como Ato Unilateral expresso, temos entre outros:

    O Protesto pode ser escrito ou oral. É ato eminentemente facultativo e excepcionalmente um Estado poderá ser obrigado a protestar.

    O protesto tem por fim defender os direitos de quem protesta. O novo estado de coisas não será oponível ao autor do protesto.

     

    O protesto evita a criação de uma norma jurídica, mas ele mesmo não cria uma.˜

     

     

    A Denúncia surge quando um Estado denuncia um Tratado e se retira dele. Pode ser por:

    Ato unilateral típico: quando não consta cláusula de denúncia no Tratado e o Estado mesmo assim o faz.

    Ato unilateral atípico: quando há cláusula de denúncia no Tratado

     

    -A Renúncia ocorre quando um sujeito de direito internacional, voluntariamente abandona o seu direito.

    A manifestação de vontade deverá ser inequívoca, uma vez que a renúncia não se presume.

    Permite-se a interpretação no sentido de que seja menos prejudicial ao seu autor.

    No DI todos os direitos são passíveis de renúncia.-

     

    O Reconhecimento: é o mais importante dos Atos Unilaterais. É o contrário do Protesto.)

    É o ato pelo qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. É Ato Unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto.

     

    O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.

  • Primeiramente se são atos unilaterais, são praticados por um ÚNICO ESTADO, só dai vc já responderia que estava errada.

     

  • Colega Natiely, o ato unilateral realmente é ato praticado por um único Estado, mas isso não significa que vários Estados não possam praticar vários atos unilaterais - e por isso a assertiva está no plural. 

    Assim, pela mera interpretação de texto, como você menciona, não está errado falar em "atos unilaterais dos Estados", já que, como mencionado, isso pode significar que vários Estados praticam vários atos unilaterais. 

    A assertiva está incorreta pelos outros fundamentos já expostos pelos colegas abaixo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • "Não existe tratado sobre atos unilaterais dos estados.

    Existem apenas 10 princípios diretores (guinding principles) elaborados pela Comissão de Direito Internacional, sob a relatoria de Victor Cedeño. A CDI realizou esse estudo entre os anos de 1996 e 2006. 

    Apesar de não previstos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os atos unilaterias são considerados fontes de direitos internacional, desde que sejam (i) públicos e (ii) acompanhados da vontade de se obrigar, como reconheceu a Corte Internacional de Justiça no caso Testes Nucleares, em deisão de 1974, requisitos consagrados nos princípios diretores de 2006."

     

    Prof. Pedro Sloboda - Livro 1.600 Questões Comentadas

  • Os atos unilaterais dos Estados (fontes do DIP que não constam no rol do Estatuto da CIJ) são tema de estudos da Comissão de Direito Internacional da ONU, embora ainda não haja tratado sobre o tema. A Comissão elaborou uma proposta de Convenção a esse respeito, mas ainda não foi aprovada.

  • os atos unilaterais do Estado (fontes de DIP que não constam no rol do Estatuto da CIJ art. 38, são tema de estudo da CDI/ONU, porém não há tratados sobre o tema. Existem apenas 10 princípios diretores (guiding principles), elaborados pela CDI entre os anos de 1996 e 2006. E.g. de atos unilaterais do Estado são 1. Promessa 2. Protesto 3. Reconhecimento 4. Silêncio

  • "Os atos unilaterais fazem parte da agenda de estudos da Comissão de Direito Internacional da ONU. Entretanto, ainda não há uma convenção internacional sobre o tema". Questão errada.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio

  • Comissão de Direito Internacional fez em 2006 um "guia" sobre atos uniletarais, não um projeto.

    Aqui um resumo dos trabalhos da comissão: https://legal.un.org/ilc/texts/texts.shtml

    Bem importante para quem está estudando para CACD (diplomacia)