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ID
2501848
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de crime cometido por Desembargador do Distrito Federal e por membro do Tribunal de Contas da União, a competência para julgar e processar originariamente essas autoridades será, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Desembargador do TJDFT

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Ministros do TCU

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    bons estudos

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    ANALISANDO A QUESTÃO

     

     

    CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE

     

    Desembargador do Distrito Federal -> STJ.

     

    Membro do Tribunal de Contas da União -> STF.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

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  • Gabarito Letra A 

     

    Na hipótese de crime cometido por Desembargador do Distrito Federal e por membro do Tribunal de Contas da União, a competência para julgar e processar originariamente essas autoridades será, respectivamente,

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:                                                                                                                                            I - processar e julgar, originariamente:                                                                                                                                                           a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.                                                                   I - processar e julgar, originariamente                                                                                                                                                         c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         

     

  •                   EXECUTIVO         LEGISLATIVO         JUDICIÁRIO                      OUTROS

    STF          Presid.Rep                Senadores                Ministros dos               PGRepubl

                     Vice-presid            Deputados Fed.       Tribunais Superiores         Ministros TCU

                     Ministros                                               STF/STJ/TSE/STM            Comand.Forças Arm e Chf de mis. diplomática

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    STJ       Governadores             XXX                        Membros Trib. estaduais      MPU de 2ª Grau

                                                                                           e regionais                Conselheiros de Trib. de Contas Est.eMunic

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TJ           Prefeitos                   Deput.estaduais          Juízes de 1º grau               MPE

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    TRF        Prefeitos em               Dep.estadual               Juiz federal de                   MPU que atua em 1º grau 

                   crime federal               em crime federal           1º grau

  • Depois de errar 425 vezes essa questão, consegui!!!

    P***a...

  • Acho que esse é o único assunto que despenca em prova que ninguém encontrou ainda um macete pra decorar. É tenso, tem que resolver muita questão desse assunto mesmo pra pegar.

  • O erro é querer decorar, meu caro Johnny, se vc procurar entender e aprender o porquê e a lógica das prerrogativas de foro, vc não erra mais, abcs

  • Rafael, meu caro, importa-se de explicar essa lógica, por favor???

  • Já pensou que maravilha todos serem julgados no mesmo lugar só para não precisar ficar decorando na hora prova? 

  • @Camila Hattori, não ia ser bom não!
    Quem não sabe ia passar a acertar, e nós, que sabemos, íamos cair pro mesmo nível! Hahahahahah

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • CRL, esse assunto é pura letra de lei

  • GABARITO: A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • De acordo com o art. 105, I, a, CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Por outro lado, o art. 102, I, c, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunal de Contas da União. Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’.