A
presente questão trata do
tema Organização da Administração
Pública
, abordando especialmente a temática da Administração Direita e
Indireta.
Conforme
esquema abaixo, elaborado por Ana Cláudia Campos, a Administração Pública é
assim dividida:
Em
regra, a função administrativa é desempenhada pelos entes federados de forma
centralizada. Contudo, com o objetivo de se buscar maior eficiência e
especialidade no exercício de certas funções administrativas, o Estado (latu
sensu considerado – entes federativos) deu início a um processo de
descentralização, pelo qual alguns serviços antes desempenhados pela
Administração Direta, passaram a ser executados por outras pessoas, tanto
pessoas da Administração Indireta, quando pessoas do setor puramente privado,
como concessionárias e permissionárias.
Importante
destacar que as entidades integrantes da Administração Direita são tratadas
pela doutrina como entidades políticas ou pessoas políticas – pessoas jurídicas
de direito público interno, já que são pessoas jurídicas que compõem a
Federação brasileira, detentoras de autonomia política, e capacidade de
auto-organização, auto-legislação e auto-administração.
Já
as entidades integrantes da Administração Indireta são vistas como entidades
administrativas, que compõem a administração pública formal, contudo, sem
autonomia política.
Após
essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A
–
ERRADA – conforme exposto acima, as entidades da Administração
Direta são chamadas de entidades políticas. Já as entidades da Administração
Indireta, são denominadas entidades administrativas.
As
pessoas integrantes da Administração, seja ela Direta ou Indireta, são pessoas
jurídicas com personalidade jurídica, que podem ser compostas por órgãos, para
uma melhor distribuição das atividades internas. Estes (os órgãos), de fato,
não possuem personalidade jurídica.
B
–
ERRADA – a afirmação traz o conceito de autarquia, e não de
empresa pública.
Conforme
a doutrina administrativista, empesa pública é pessoas jurídica de direito
privado, instituída mediante autorização legislativa, com capital integralmente
público e forma organizacional livre, podendo desempenhar serviços públicos ou
atividades econômicas.
O
Decreto-lei 200/1967 também traz o conceito de empresa pública. Vejamos:
“Art. 5.º Para os fins desta lei,
considera-se: [...] II –
Empresa Pública – a
entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado
, com
patrimônio próprio e
capital exclusivo da União
,
criado por lei para a exploração de
atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito
".
Importante
transcrever também o
art. 37, XIX e XX da Constituição Federal:
“XIX -
somente
por lei específica poderá
ser criada autarquia e
autorizada a
instituição de empresa pública
, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
XX -
depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior
, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada".
Por
fim, vejamos o
art. 3º da Lei 13.303/2016:
“Art. 3º
Empresa
pública
é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado
,
com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio,
cujo
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios
.
C
–
CERTA – alternativa correta, em plena consonância com a
Constituição Federal:
“Art.
37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre:
I
- o prazo de duração do
contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal".
D
–
ERRADA – as autarquias são entidades que compõem a
Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Conforme
art. 37, XIX da CF, “
somente por lei específica poderá ser
criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação".
Destaque-se,
ademais, que as entidades autárquicas são criadas para o desempenho de atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I do Dec. Lei n. 200/1967).
E
–
ERRADA – nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a
proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende aos empregados
públicos das empresas estatais. Vejamos:
“Art.
37.
XVI -
é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII -
a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
".
Ademais,
os empregados públicos das empresas estatais também estão sujeitos a Lei de
Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992:
“Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Art.
2°
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração
, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas
entidades
mencionadas no artigo anterior
".
Por
fim, os empregados públicos das empresas estatais, são considerados agentes
públicos para fins penais:
“Art.
327 do Código Penal -
Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo,
emprego ou função pública".