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ID
2501854
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da Administração Direta e/ou Indireta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) houve inversao dos termos:
    Enquanto a Administração INDIRETA é composta de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades, a Administração DIRETA se compõe de órgãos internos do Estado, sem personalidade jurídica

    B) O conceito dado na questão é de Autarquia, vejamos o conceito de empresa pública:
    Lei 13.303 Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

    C) CERTO: Esse é o contrato de gestão
    Art. 37 da CF: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade

    D) Esse conceito é de Sociedades de economia mista, segue abaixo a previsao legal das autarquias
    Del 200 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

    E) Tudo errado, vejamos:
    Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas (CF Art. 37 XVI),  são equiparados a funcionários públicos para fins penais (CP Art. 327) e são considerados agentes públicos para os fins de incidência das sanções em hipótese de improbidade administrativa (Lei 8429 Art. 2).

    bons estudos

  • (c)

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS = CONTRATO DE GESTÃO (não confundir com o Contrato de Gestão das OS)

    (QUALQUER ÓRGÃO/FUNDA/AUTA)

    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

     

    Assim, as agências executivas NÃO são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.

     

  • GABARITO:C


    Em havendo necessidades específicas, o Poder Público pode contratar com terceiros. Tal contrato deverá seguir normas de direito público, sendo pluripartes (várias partes), formais (devendo obedecer a determinada formalidade), comutativos (havendo recíprocas compensações) e onerosos (pecuniários).


    As espécies de contratos são: a) Contrato de obra pública (contrato de colaboração), b) Contrato de serviço (contrato de colaboração), c) Contrato de fornecimento (contrato de colaboração), d) Contrato de concessão, e) Contrato de gerenciamento e f) Contrato de gestão .


    Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss.,


    Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis :


    CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;


    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


    III - a remuneração do pessoal.


    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.

  • CÓDIGO PENAL

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  •  a) A Administração indireta são entes externos ao estado e dotados de personalidade jurídica.

     

     b) A empresa pública tem aspecto híbrido, podendo ser de direito público, logo criada por lei e da administração indireta, porém exerce atividade de caráter econômico.

     

     c) CORRETA.

     

     d) As autarquias não são sociedades por ações, tampouco empresarial.

     

     e) Os funcionários das empresas públicas e das sociedades de economia mista não podem acumular remuneração, salvo casos previstos em lei, são empregados públicos comparados aos demais agentes públicos, são regidos pela CLT, prestam concurso público e assinam contratos de trabalho.

     

     

     

  • A título de complementação, tal contrato de gestão (art. 37, §8º da CR e art. 51 Lei 9649/98) é chamado pela doutrina de contrato de gestão interno ou endógeno, porque é contrato de gestão celebrado dentro do próprio Estado. De um lado, o Estado vai colocar metas e prazos para estes órgãos e estas entidades administrativas; e, em contrapartida, vai ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira desses órgãos e entidades administrativas.

    Diferentemente, no âmbito da “Organização social - OS” – art. 5 da Lei 9637/98, o contrato de gestão é denominado externo ou exógeno, porque é celebrado para fora da administração, entre um ente federado e uma entidade privada qualificada como OS. A partir dessa premissa as consequências: de um lado, o Estado vai colocar para a OS metas e prazos; e, em contrapartida, o Estado vai fomentar a OS, trazendo incentivos, repasses de verbas, cessão de bens.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • A) complementando o comentário dos colegas. Entidade é pessoa jurídica ou privada; o conceito compreende tanto as entidades políticas, que possuem autonomia política, isto é, capacidade de legislar e autoorganizar-se (são pessoas políticas a União, os Estados, Oo DF e os Municípios), como as entidades administrativas, que não possuem autonomia política, ou seja, não podem legislar. Órgão é elemento despersonalizado, sem personalidade jurídica, incumbido de realização das atividades das entidades. São centros de competênica. Prof. Erick Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Respondi por eliminação... 

  • Gab C. Correto, denomina-se contrato de gestão,serve para ampliar o gerenciamento,a autonomia financeira e orçamentária mediante fixação de metas a serem estabelecidas.

    Força!

  • Gabarito : C

     

    Esse é o tal Contrato de gestão que é celebrado entre a Autarquia ou fundação pública com respectivo Ministério com o qual está vinculado constituindo as agências executivas .

     

    CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • A presente questão trata do tema Organização da Administração Pública , abordando especialmente a temática da Administração Direita e Indireta.

    Conforme esquema abaixo, elaborado por Ana Cláudia Campos, a Administração Pública é assim dividida:




    Em regra, a função administrativa é desempenhada pelos entes federados de forma centralizada. Contudo, com o objetivo de se buscar maior eficiência e especialidade no exercício de certas funções administrativas, o Estado (latu sensu considerado – entes federativos) deu início a um processo de descentralização, pelo qual alguns serviços antes desempenhados pela Administração Direta, passaram a ser executados por outras pessoas, tanto pessoas da Administração Indireta, quando pessoas do setor puramente privado, como concessionárias e permissionárias.

    Importante destacar que as entidades integrantes da Administração Direita são tratadas pela doutrina como entidades políticas ou pessoas políticas – pessoas jurídicas de direito público interno, já que são pessoas jurídicas que compõem a Federação brasileira, detentoras de autonomia política, e capacidade de auto-organização, auto-legislação e auto-administração.

    Já as entidades integrantes da Administração Indireta são vistas como entidades administrativas, que compõem a administração pública formal, contudo, sem autonomia política.


    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – conforme exposto acima, as entidades da Administração Direta são chamadas de entidades políticas. Já as entidades da Administração Indireta, são denominadas entidades administrativas.

    As pessoas integrantes da Administração, seja ela Direta ou Indireta, são pessoas jurídicas com personalidade jurídica, que podem ser compostas por órgãos, para uma melhor distribuição das atividades internas. Estes (os órgãos), de fato, não possuem personalidade jurídica.

    B – ERRADA – a afirmação traz o conceito de autarquia, e não de empresa pública.

    Conforme a doutrina administrativista, empesa pública é pessoas jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa, com capital integralmente público e forma organizacional livre, podendo desempenhar serviços públicos ou atividades econômicas.

    O Decreto-lei 200/1967 também traz o conceito de empresa pública. Vejamos:

    “Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: [...] II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com patrimônio próprio e capital exclusivo da União , criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito ".

    Importante transcrever também o art. 37, XIX e XX da Constituição Federal:

    “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior , assim como a participação de qualquer delas em empresa privada".

    Por fim, vejamos o art. 3º da Lei 13.303/2016:

    “Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios .

    C – CERTA – alternativa correta, em plena consonância com a Constituição Federal:

    “Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;         

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         

    III - a remuneração do pessoal".  

    D – ERRADA – as autarquias são entidades que compõem a Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

    Conforme art. 37, XIX da CF, “ somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    Destaque-se, ademais, que as entidades autárquicas são criadas para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I do Dec. Lei n. 200/1967).          

    E – ERRADA – nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende aos empregados públicos das empresas estatais. Vejamos:

    “Art. 37.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ".

    Ademais, os empregados públicos das empresas estatais também estão sujeitos a Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992:

    “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração , por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior ".

    Por fim, os empregados públicos das empresas estatais, são considerados agentes públicos para fins penais:

    “Art. 327 do Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".




    Gabarito da banca e do professor : C

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)


  • Alternativa C

    " É justo que muito custe o que muito vale ''

    #FOCONODISTITIVO !!!

  • Foi só eu que leu rápido e viu "Discorde"?? Kkkkk MDS